Fornecimento de medicamentosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
Autor
UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PLINIO GOMES DO NASCIMENTO
OAB/RO 11758·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAIA DE CARVALHO
OAB/RO 7472·CPF·Representa: Autor
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES
OAB/RO 13138·CPF·Representa: Autor
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
OAB/RO 1742·CPF·Representa: Autor
ALICE BARROS PEREIRA
OAB/RO 12582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7028132-53.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO O feito está em fase de cumprimento de sentença. As partes foram intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos do E. TJRO. 1- Considerando a inércia, arquive-se. 2- Havendo interesse da parte, poderá solicitar o desarquivamento, sem ônus, e retomar a fase de cumprimento de sentença pelo período de até 5 anos. À CPE: Certificar o pagamento das custas. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:44
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 666-669). O acórdão do TJRO traz a seguinte ementa (fl. 569): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer de próstata. O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a parte de fornecer a cobertura para a sua realização. É abusiva a recusa da operadora de saúde em custear medicamentos de antineoplásicos orais registrados pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 580-594). No recurso especial (fls. 596-613), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação: (i) dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) dos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide a teria impedido de produzir a prova técnica, e (iii) dos arts. 10, V, e §§ 4º, 6º e 13, I e II, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 927, III, do CPC/2015, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medicamento para o tratamento do câncer da contraparte (Lutécio 177-PSMA), pois o referido custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que o fármaco seria desprovido de registro na ANVISA. Contrarrazões às fls. 621-637, requerendo o arbitramento de honorários recursais. No agravo (fls. 671-689), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 694-707). É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, assentando sua impertinência para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fl. 546): Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda argui preliminar de nulidade da sentença ante a necessidade de parecer do Nat Jus. Em análise aos autos, verifico que com a inicial, o apelado apresentou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - Nat Jus, ID 22742371, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, discorrendo sobre a medicação Lutécio 177-PSMA, medicação pretendida pelo apelado ao ingressar com a ação. Assim, não havendo que se falar em nulidade da sentença, rejeito a preliminar supra, submetendo-a à apreciação dos demais julgadores. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 927, III, do CPC/2015 sob o ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ademais, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp n. 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.484/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento do câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 547-553). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o medicamento descrito na inicial possui registro ativo na ANVISA, motivo pelo qual afastou a tese da recorrente relativa à falta de registro como impedimento do custeio. Confira-se (fl. 561): A negativa do tratamento por parte do plano da saúde, todavia, se deu ao fundamento de que o remédio não está elencado no rol de procedimentos da ANS. Contudo, restou demonstrado nos autos que o medicamento foi autorizado pela ANVISA, consoante a nota técnica do Nat Jus do TJDFT, ID 22742371. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 10:12
Redistribuição
20/12/2024, 10:00
Publicação
13/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 20:15
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:40
Distribuição
11/12/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802388/RO (2024/0425540-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
AGRAVADO: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO
ADVOGADO: PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 12:15
Recebimento
07/11/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
APELANTE: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO
APELADO: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO – RO7472 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): ALICE BARROS PEREIRA – RO12582 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA – RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 AGRAVADO/RECORRIDO/EMBARGADO: JOSÉ ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PLINIO GOMES DO NASCIMENTO – RO11758 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7028132-53.2023.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028132-53.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
APELANTE: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO
APELADO: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00; arts. 10, V, §§ 4º, 6º e 13, I e II, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/98; e afronta aos Temas 500 do Supremo Tribunal Federal e 990 de Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer de próstata. O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a parte de fornecer a cobertura para a sua realização. É abusiva a recusa da operadora de saúde em custear medicamentos de antineoplásicos orais registrados pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente. A recorrente alega que a conclusão deste Tribunal, no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo e, portanto, não é baliza para as operadoras de plano de saúde no que tange à amplitude de cobertura, afronta aos dispositivos indicados, bem como aos Temas 500/STF e 990/STJ. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta aos Temas 500/STF e 990/STJ, as teses firmadas são as seguintes, respectivamente: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. Ocorre que, conforme decisão proferida pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes no RE 657718, REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP, porquanto o medicamento Lutécio 177-PSMA foi autorizado pela ANVISA. Assim, não há se falar em afronta às teses jurídicas firmadas pelo e. STF e c. STJ nos temas 500/STF e 990/STJ. Realizado o distinguishing, conclui-se não serem os referidos temas aplicáveis ao caso. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Sobre as apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que os documentos apresentados pelo recorrido eram suficientes para o deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020 - Destacou-se). No tocante ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00; e arts. 10, V, §§ 4º, 6º e 13, I e II, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/98, a conclusão deste Tribunal é no sentido de que “quanto ao fato do tratamento prescrito não estar descrito no rol da ANS, isto por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1977645 PB 2021/0396105-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2016007 MG 2022/0229420-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO – RO7472 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): ALICE BARROS PEREIRA – RO12582 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA – RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 RECORRIDO/EMBARGADO: JOSÉ ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PLINIO GOMES DO NASCIMENTO – RO11758 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 03/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 4 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7028132-53.2023.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028132-53.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO – RO7472 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): ALICE BARROS PEREIRA – RO12582 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA – RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829
EMBARGADO: JOSÉ ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PLINIO GOMES DO NASCIMENTO – RO11758 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 24/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Prequestionamento. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7028132-53.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028132-53.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO – RO7472 ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): ALICE BARROS PEREIRA – RO12582 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA – RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829
APELADO: JOSÉ ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PLINIO GOMES DO NASCIMENTO – RO11758 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer de próstata. O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a parte de fornecer a cobertura para a sua realização. É abusiva a recusa da operadora de saúde em custear medicamentos de antineoplásicos orais registrados pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7028132-53.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028132-53.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
16/04/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO - RO11758
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7028132-53.2023.8.22.0001 7028132-53.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758 ADVOGADO DO AUTOR: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO JOSE ROMUALDO DE ARAUJO opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n. 95092181. RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que há erro material na sentença, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido inicial para contemplar 04 ciclos de tratamento do medicamento. Contudo, alega que houve nova prescrição médica aumentando o tratamento de 04 para 06 ciclos. Diante disso, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação da sentença para que se altere a terapia completa de 04 ciclos para 06 ciclos, conforme recomendação médica. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que o autor não pode aditar o pedido após a contestação. Aduz, portanto, que não há que se falar erro material ou possibilidade de aditamento da inicial após o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos a sentença merece ser corrigida. Isso porque, a alteração pleiteada pelo requerente visa tão somente adequar o fornecimento do fármaco ao tratamento do paciente. A mudança foi mínima, sendo acrescidos 2 (dois) ciclos de tratamento, tão somente para adequar o tratamento à nova prescrição médica constante do relatório médico de ID n. 95230162. Portanto, a alteração de medicamentos pleiteados não se configura como modificação do pedido, já que essencialmente o que se pleiteia é o tratamento médico, sendo o medicamento apenas a forma de alcançar tal intento. Nesse sentido: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre a ofensa ao art. 264 do CPC. II - A simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. III - E comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população. IV - Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1062960 RS 2008/0120113-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE -ALTERAÇÃO DA DOSAGEM APÓS SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DA NECESSIDADE - ATESTADO MÉDICO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 OU À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante tenha sido prolatada a sentença, em se tratando de ação embasada no art. 196 da Constituição Federal objetivando-se o fornecimento de fármaco essencial à saúde da autora, entende-se ser possível o deferimento do aumento da dosagem para adequar o fornecimento do fármaco ao tratamento da paciente conforme nova prescrição médica, constante de relatório médico - Conforme já reconhecido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, a alteração de medicamentos pleiteados não se configura como modificação do pedido, já que essencialmente o que se pleiteia é o tratamento médico, sendo o medicamento apenas a forma de alcançar tal intento. (TJ-MG - AI: 10145100634149002 MG, Relator: Rodrigues Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) Dessa forma, assiste razão ao embargante. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, ficando da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a requerida a: a) CONCEDA a medicação do LUTÉCIO- 177 - terapia completa, a qual engloba 06 ciclos de tratamento, com intervalo médio de 6 a 10 semanas ao autor, e em consequência confirmo a liminar deferida (ID n. 90403729). (...) Restam inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7028132-53.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758 Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar à Unimed Porto Velho a cobertura do medicamento Lutécio 177-PSMA, em favor do autor, para tratamento de câncer de próstata com metástases ósseas e linfonodal. Aduz o autor que por indicação do seu médico assistente requereu junto à operadora requerida a autorização de cobertura do referido medicamento, contudo, a cobertura foi negada sob a justificativa de tratar-se de medicamento que não atende os critérios previstos no rol da ANS, o qual não tem cobertura obrigatória pelo contrato firmado entre as partes e pela Lei n. 9.656/98. Requer, assim, que a requerida seja compelida, em sede de tutela de urgência, a fornecer o medicamento Lutécio 177-PSMA, e no mérito, pugna pela confirmação da liminar, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos. Em decisão inicial foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 90403729). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 91438232). Citada, a apresentou contestação (ID n. 92364594). Assevera que não há na lei e tampouco no contrato qualquer determinação expressa que obrigue a requerida a fornecer o medicamento requerido. No mérito, aduziu que da ausência de previsão legal de cobertura obrigatória de medicamento não registrado na ANVISA e não elencado no rol da ANS. Por fim, pede que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Houve réplica (ID n. 93767762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP). No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Do mérito O cerne da questão diz respeito a obrigação de fazer consistente no fornecimento por parte do plano de saúde de medicação não previsto no rol da ANS. Segundo consta dos autos, o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com câncer de próstata havendo indicação médica para tratamento com remédio quimioterápico Lutécio177-PSMA, tratamento que a ré se nega a fornecer e custear (ID n. 90359766). O autor juntou documentos comprovando que houve indicação médica expressa para realização do tratamento com utilização do fármaco, comprovando, também a gravidade de seu quadro clínico (ID n. 90359763). A súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que devem os contratos de plano/seguro saúde submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A atividade oferecida ao mercado pelo plano/seguro de saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos, ser analisado, à luz da proteção do consumidor, a imposição de cláusulas abusivas no fornecimento de serviços (art. 6º, IV 4, do CDC). É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de saúde, em que havia cobertura para o tratamento da doença da parte autora. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, havendo previsão para cobertura de determinada doença, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento ao qual deverá se submeter o segurado, ficando tal indicação sob responsabilidade de profissional habilitado. Como se vê: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (STJ AgRg no REsp 1479410/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, Dje 21/10/2014 Destacamos) Neste sentido, havendo expressa indicação médica, não deve prevalecer a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamento associado a tratamento quimioterápico e que é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o fundamento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol. Deste modo, tratando-se de quadro grave e havendo relatório médico indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em realizar o tratamento na forma como indicado por profissional habilitado. Nesse sentido é o entedimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Processo civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Negativa de cobertura indevida. Medicação inicialmente fora da lista da ANS. Irrelevância. Rol exemplificativo. Dano moral configurado. Indenização devida. O fato de o medicamento não estar inicialmente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa. Havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada a descontinuação de cobertura, devendo ser considerada abusiva a negativa de cobertura. A descontinuação indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, configurando dano moral indenizável. Recurso provido parcialmente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016795-04.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 23/06/2023 Apelação cível. Plano de saúde. Autogestão. Fornecimento de medicação para tratamento de patologia grave. Necessidade. Força de lei. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem deve ser modificado. (TJ-RO - AC: 70038297720208220001 RO 7003829-77.2020.822.0001, Data de Julgamento: 08/01/2021) Ademais, em que pese o medicamento não constar no rol da ANS, restou comprovado nos autos que o medicamente foi autorizado pela ANVISA, conforme documentos de ID's n. 90359766 e 90359769. Logo, o fato de o medicamento não estar inicialmente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a requerida a: a) CONCEDA a medicação do LUTÉCIO- 177 - terapia completa, a qual engloba 04 ciclos de tratamento, com intervalo médio de 6 a 10 semanas ao autor, e em consequência confirmo a liminar deferida (ID n. 90403729). Ante a sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2° e 8º, CPC. Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Não havendo pendências e nem requerimento para o cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO - RO11758
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7028132-53.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO/OFÍCIO 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Após, prossiga-se os autos tendo em vista não ter sido concedido o efeito suspensivo. SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: n° 0805510-69.2023.822.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador, Relator Rowilson Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - RO, 5 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90418378 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/05/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028132-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - DO VALOR DA CAUSA O requerente pleiteia a obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de medicamento de alto custo denominado Lutécio -177. Indica na inicial que cada dose da medicação custa em média R$ 30.000,00 (trinta mil) e que o ciclo de aplicação indicado em bula pode chegar a R$ 120.000,00. Passo à análise dos requisitos e adequação processual. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Assim, por verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para que se conste R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Objetiva parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja imposta ao plano de saúde réu a obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento com Lutécio – 177-PSMA que lhe foi indicado. O autor relata, em síntese, ser portador de câncer de próstata metastático, já tendosido submetido a outros tratamentos, sem sucesso. Ocorre que o plano de saúde recusou a cobertura. O deferimento da tutela de urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos doart. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil aoprocesso. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pelaverossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação dodireito violado pelo Autor. No caso presente, o autor comprova sua condição de beneficiário do plano de saúde réu através do documento de ID n. 90359761. À primeira vista, verifico que a probabilidade do direito consubstancia-se por meio dos relatórios médicos de ID's n. 90359763 e 90359764, que demonstram as indicações médicas para a realização do tratamento. No tocante ao perigo de dano, verifico que presente, uma vez que a demorado provimento final pode ocasionar agravamento do quadro clínico do autor e até mesmo seu óbito, dada a gravidade do mal que o atinge, já em estágio metastático. Portanto, por ora, reputo que a recusa da parte ré destoa da finalidade do contrato, que é de proteger a saúde e a vida do segurado. Na hipótese, já tendo o autor se submetido a diversos tratamentos e padecendo decâncer de próstata metastático, não há dúvidas da necessidade de buscar-se um o tratamento mais eficaz e adequado à sua enfermidade. Importante, ressaltar que ao contrato firmado entre as partes se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. E a Lei n.º 8.078/90 permite ao Magistrado, mesmo de ofício, afastar as cláusulas consideradas abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da cláusula contratual que exclui a cobertura de determinados procedimentos, ainda que indicado pelo médico responsável. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 do NCPC, já que se comprovado durante o transcorrer do processo a ausência de abusividade na negativa de cobertura do tratamento, poderão os réus buscar o ressarcimento das despesas por meio de retribuição pecuniária.
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (Se houver convênio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ROMUALDO DE ARAUJO ADVOGADO DO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, autorize e custeie integralmente o tratamento com Lutécio-177-PSMA, na quantidade e forma prescritas pelo médico responsável, a ser realizado em hospital da rede credenciada, observando-se, no mais, as condições do plano de saúde ao qual aderiu o autor. Para o caso de descumprimento desta medida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anoto que apresente decisão é oriunda de uma perquirição superficial do caso em questão, sendo assim, deve a análise conclusiva sobre tal ponto ser realizada no curso do feito. PROVIDÊNCIAS: 1- Considerando os documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade. Registre-se no PJE. 2- Agende-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp). 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- O prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito