Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504752/SP (2023/0356250-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DANIEL COSTA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP082154
AGRAVADO: CLARICE LOURENCO ROSOLEN
AGRAVADO: MARCOS VALENTIM ROSOLEN
AGRAVADO: MARIA ANGELA GIAO PONGITOR ROSOLEN
ADVOGADOS: DOUGLAS ANTÔNIO RAINERI FIOCCO - SP070732
CAROLINA LENTZ FLORIANO - SP247313
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL COSTA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compromisso de compra e venda de imóvel Pretensão de revisão das cláusulas contratuais e dos preços sob o argumento de que os imóveis sofreram depreciação em razão da crise econômica - Ação de rescisão contratual conexa envolvendo os mesmos imóveis - Parcial procedência da lide revisional para impedir a retenção total dos valores pagos a título de preço, condenando o Autor por litigância de má-fé e procedência da ação de rescisão de contratual Inconformismo centrado na hipótese de cerceamento de defesa;, existência de fatores imprevisíveis aptos a possibilitar a revisão dos preços dos imóveis, notadamente considerando a desvalorização acentuada destes; ausência de mora e erro material na emissão dos títulos de crédito (notas promissórias). Alegação de inexistência de conduta desleal capaz de ensejar a litigância de má-fé: Descabimento - Conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa não verificado - Mora bem demonstrada, o que conduz à rescisão contratual Hipótese em que não é possível divisar a existência de evento apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão Conduta temerária do autor, ante a alteração da verdade dos fatos - Sentença mantida Recurso improvido para ambas as ações" (e-STJ fl. 418). Os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 457/461, foram acolhidos em parte, com efeito modificativo, sob a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Vícios inexistentes Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado - Pretensão ao reexame das matérias Nítido caráter de infringência -Hipótese, contudo, que permite vislumbrar a existência de erro material no tocante a quantidade de parcelas pagas - Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo" (e-STJ fl. 458). Já os segundos embargos declaratórios opostos foram rejeitados, com imposição de multa às e-STJ fls. 468/471. No recurso especial (e-STJ fls. 473/493), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 81; 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 439, 394 e 422, do Código Civil. Defende, em síntese, que o acórdão violou normas federais e não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente no que se refere à atribuição de responsabilidade pela inadimplência e mora contratual, à sonegação de informações pelos alienantes, e à condenação por litigância de má-fé. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 532/547), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às insurgência da parte recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) O desfecho encontrado pelo juízo a quo deve ser mantido, porquanto a r. sentença questionada avaliou com propriedade o conjunto probatório no que diz respeito a ausência de evento apto a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão, existência da mora do Autor-apelante, alteração da verdade e deslealdade por parte deste, razão pela qual não prosperam as críticas presentes em suas razões recursais Contudo, importante tecer algumas considerações. De pronto, cabe ressaltar que não se divisa a cogitada nulidade por cerceamento de defesa, porquanto é cediço que as provas se destinam a formar a convicção do Julgador, de sorte que o conjunto probatório produzido se revelava suficiente para o julgamento da lide. Ora, acerca do tema já restou amplamente debatido que “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p.7.935). No mesmo sentido, a Colenda Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que “se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado tal como se deu no caso dos autos é licito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa” (STJ, AgInt no REsp 1505283/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018). Do mesmo modo, a mora do Autor-apelante se revela incontroversa, haja vista que restou comprovado apenas o pagamento de uma parcela objeto do ajuste, portanto, a decretação de rescisão contratual objeto do feito nº 1002275-62.2016.8.26.0318, era inarredável. Ademais, não vinga a argumentação envolvendo a suposta existência de evento extraordinário e imprevisível, consubstanciados na crise financeira que assolou o país, apta a ensejar a revisão dos preços ajustados em razão da desvalorização acentuada dos imóveis. Ora, ao reverso do que relatou o Recorrente, o exame de todo o processado indica que pouco tempo depois um dos imóveis foi alienado por preço superior ao adquirido, circunstância que conspira conta a cogitada tese, não resistindo à crítica a alegação de que tais valores “quase sempre não correspondem aos valores venais. O que os declarantes atestam, nem sempre correspondem ao conteúdo do que dizem. Quem se utiliza da troca bem sabe que nela um dos contratantes elevam o seu preço, exatamente porque sabe que o outro também o fará. Não se trata de um enganar o outro, mas sim de ambos enganarem a si mesmos, a fim de que não venham a frustrar os seus próprios egos” (tópico 47 - fls. 300). (...) A propósito, convém destacar a seguinte passagem da sentença objurgada onde restaram consignados os fundamentos da condenação por litigância de má- fé (fls. 229): “Pelo contrário, e aqui o próprio autor Daniel na verdade tenta alterar a verdade dos fatos, devendo ser punido como litigante de má fé por praticar conduta vedada prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. E isso é de clareza solar, data venia. Com efeito, o imóvel alienado ao autor DANIEL localizado nesta Comarca de Leme, objeto da matrícula 20.264 do Cartório de Registro de Imóveis local, teve preço ajustado de R$ 400.785,00 em 08 de maio de 2015, como se viu e decorre do contrato de pgs. 23/30. Ocorre que, menos de três meses depois, e com isso demonstrado pelo próprio autor que não houve diminuição do valor de mercado do bem por crise econômica, ele conseguiu alienar o mesmo imóvel nas mesmas condições físicas em que adquirido dos réus para Francisco e Maria Cilene por R$ 490.000,00 (pg. 172), um aumento e não diminuição, frise-se de mais de vinte por cento em relação ao preço previsto no contrato cuja revisão pretende!!!” destaques do próprio original A propósito, acerca da conduta temerária do Apelante, tal circunstância já se evidenciava durante a marca processual, tanto é assim que embora tenha suscitado a suspeição do Magistrado sentenciante, o excipiente sequer se dignou a anexar na referida exceção a decisão do Julgador que reputava suspeito. Aliás, até mesmo a douta Procuradoria de Justiça atuante na exceção de suspeição já havia opinado pela condenação do excipiente, ora apelante, por litigância de má-fé, consoante se extrai do relatório do Acórdão que rejeitou a exceção arguida (fls. 218/221). Portanto, a aplicação da penalidade era medida de rigor" (e-STJ fls. 434/437). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto ao mérito, com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Já no que tange a condenação por litigância de má-fé, na hipótese, rever o posicionamento do Tribunal estadual, no sentido de que o recorrente alterou a verdade dos fatos de forma consciente demandaria revolvimento das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (...) 4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA