Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723492-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: DARIO GRATTAPAGLIA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:50:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Publicação
18/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:30
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARIO GRATTAPAGLIA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 494/498). O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. GOLPE DO MOTOBOY. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VIOLAÇAO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DE SIGILO DA SENHA PELO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. COMPRAS CONTESTADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIMINUTA CULPA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, milita em favor do requerente (pessoa física) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 4. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 6. Dentre os deveres atribuídos ao consumidor bancário, alinha-se o de guarda do cartão e da respectiva senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros. 7. A realização de compras por meio da utilização de cartão e senha disponibilizados pelo titular da conta (em razão da atuação de golpistas), demonstra a existência de culpa concorrente. 8. Verificada a menor contribuição do consumidor para o sucesso da fraude, pelo fato das operações contestadas já levantarem suspeitas por destoarem do perfil traçado para o cliente (local, valor, horário e limite de crédito), que já obrigariam a tomada de cautelas adicionais pela instituição bancária, descabida a redução dos valores a serem restituídos ao cliente. 9. Recurso conhecido e desprovido.” (e-STJ fls. 636/637) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 678/683). No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem deveria ter debatido a correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Assinala ofensa do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Explica que a correta fixação da base de cálculos dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, razão pela qual deveria ter sido debatida em 2º grau, apesar de a parte vencedora da demanda não ter impugnado o respectivo capítulo da sentença. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 756). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, em especial quanto ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. A Corte entendeu que referida matéria não poderia ser discutida em 2º grau, tendo em vista que o capítulo da sentença relativo aos honorários já havia transitado em julgado, ante a inexistência de interposição de recurso, veja-se: “Da análise minuciosa dos autos, nota-se que depois de proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos que integram a pretensão autoral, apenas o réu BANCO DO BRASIL S/A recorreu da sentença (ID. 52073871). O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo recursal, limitando-se a contrarrazoar in albis o recurso de seu adversário, mas para, unicamente, defender a manutenção da sentença na forma como originalmente proferida, o que inclui a base de cálculos adotada para definição dos honorários advocatícios de sucumbência.” (e-STJ fl. 709) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: “"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. (...) 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Quanto à questão de fundo, a conclusão do eg. TJDFT está correta. Uma vez que o autor deixou de apelar do capítulo da sentença que fixou o valor dos honorários de sucumbência, a matéria transitou em julgado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O acertamento dos honorários sucumbenciais com o provimento do recurso não depende de impulso da parte. Entretanto, à mingua de recurso, não é possível alterar a base de cálculo dos honorários fixados na origem, diante da preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.307.576/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, motivo pelo qual deixa-se de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:36
Redistribuição
26/02/2025, 17:15
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852494/DF (2025/0037860-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF050345
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723492-05.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: DARIO GRATTAPAGLIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723492-05.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: DARIO GRATTAPAGLIA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. GOLPE DO MOTOBOY. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DE SIGILO DA SENHA PELO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. COMPRAS CONTESTADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIMINUTA CULPA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, milita em favor do requerente (pessoa física) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 4. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 6. Dentre os deveres atribuídos ao consumidor bancário, alinha-se o de guarda do cartão e da respectiva senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros. 7. A realização de compras por meio da utilização de cartão e senha disponibilizados pelo titular da conta (em razão da atuação de golpistas), demonstra a existência de culpa concorrente. 8. Verificada a menor contribuição do consumidor para o sucesso da fraude, pelo fato das operações contestadas já levantarem suspeitas por destoarem do perfil traçado para o cliente (local, valor, horário e limite de crédito), que já obrigariam a tomada de cautelas adicionais pela instituição bancária, descabida a redução dos valores a serem restituídos ao cliente. 9. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais; b) artigo 85, § 2º, do CPC, sustentando que foram formulados pedidos de natureza declaratória e condenatória, mas apenas a condenação foi considerada na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Afirma que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao mencionado malferimento ao artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.Não constitui omissão sanável por embargos de declaração, a manifestação sobre matérias que não foram oportunamente impugnadas pela parte, quer seja com a oposição de embargos de declaração ou com a interposição de apelação contra a sentença. 3.Ainda que seja inegável a existência de precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo natureza de ordem pública à discussão sobre a higidez da fixação dos honorários advocatícios, há outros precedentes daquela mesma corte, registrando a necessidade de que a questão seja oportunamente alegada em sede recursal, sob pena de preclusão. 4.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. GOLPE DO MOTOBOY. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VIOLAÇAO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DE SIGILO DA SENHA PELO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. COMPRAS CONTESTADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIMINUTA CULPA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, milita em favor do requerente (pessoa física) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 4. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 6. Dentre os deveres atribuídos ao consumidor bancário, alinha-se o de guarda do cartão e da respectiva senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros. 7. A realização de compras por meio da utilização de cartão e senha disponibilizados pelo titular da conta (em razão da atuação de golpistas), demonstra a existência de culpa concorrente. 8. Verificada a menor contribuição do consumidor para o sucesso da fraude, pelo fato das operações contestadas já levantarem suspeitas por destoarem do perfil traçado para o cliente (local, valor, horário e limite de crédito), que já obrigariam a tomada de cautelas adicionais pela instituição bancária, descabida a redução dos valores a serem restituídos ao cliente. 9. Recurso conhecido e desprovido.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723492-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: DARIO GRATTAPAGLIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 09:19:02. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)