Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755487/SC (2024/0362181-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842
AGRAVADO: LABORATORIO BIGUACU LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE LINHARES - SC008630
THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA - SC016955
ANDRÉ TEALDI MEURER - SC028406
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCREDENCIAMENTO DE CREDENCIADA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO MENSAL MÉDIO OU FATURAMENTO ANUAL (ART. 291, DO CPC). TESE AFASTADA. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. VALOR FIXADO POR ESTIMATIVA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS PARA RESILIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO OCORRIDA COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA ANS. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA EM ENTIDADE NÃO-HOSPITALAR. TESES AFASTADAS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998. CASO DE REDIMENSIONAMENTO DA REDE. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA NOTIFICAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DESCREDENCIAMENTO QUE SOMENTE PODE SER PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESSA CORTE QUE RECONHECEM A LEGITIMIDADE DO CREDENCIADO PARA DISCUTIR O DESCUMPRIMENTO DO ART. 17 DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (e-STJ fl. 484) A recorrente aponta violação do art. 17 da Lei n. 9.656/98. Considera que, nos contratos de plano de saúde, a redução da rede credenciada só precisa de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando se descredencia entidade hospitalar. No caso, como se descredenciou laboratório de exames, a recorrente defende não ser aplicável a norma do art. 17, § 4º, da Lei n. 9.656/98. Contrarrazões às e-STJ fls. 527/535. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu que a expressão “rede hospitalar”, constante do art. 17, § 4º, da Lei n. 9.656/98, também abrange os laboratórios de exames, de modo que, no caso, para a descredenciamento do LABORATÓRIO BIGUAÇU LTDA, era necessário obter autorização da ANS. Cita-se do acórdão de 2º grau: “Importa destacar duas situações distintas no artigo supracitado: 1) hipótese de substituição do prestador do serviço, na qual é necessária a contratação de outro prestador equivalente, com a comunicação aos consumidores e à ANS nos 30 dias anteriores à rescisão; e, 2) hipótese de redimensionamento da rede credenciada, na qual é exigida a autorização expressa da ANS para o descredenciamento do prestador de serviços. A apelante sustentou que a ANS não concede autorização prévia para descredenciamento de prestador não hospitalar, o que resulta improcedência dos pedidos da autora. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça considera que o termo "entidade hospitalar" constante do art. 17 supracitado, deve ser entendido como " gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados ", como se vê do julgado abaixo: (...) No caso, não se deve considerar a tese da apelante de que ao caso se aplica o caput do art. 17, pois, como já mencionado acima, não se trata de mera substituição do contratado, mas sim de modalidade de redução da rede, em verdadeiro redimensionamento. Diante de tal fato, inviável a incidência do disposto no art. 17, caput, da Lei n. 9.656/1998, porquanto ausente substituição de prestador de serviço; a hipótese trata de redimensionamento da rede por meio do descredenciamento, o que atrai a aplicação do § 4º do citado dispositivo legal. A operadora não comprovou nos autos a autorização expressa da ANS para o descredenciamento da apelada, motivo pelo qual, a sua manutenção como prestadora de serviços é imperativa até que se cumpra com o referido requisito legal.” – grifos acrescidos (e-STJ fls. 481/482) O acórdão deve ser mantido, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O STJ entende que o descredenciamento de clínicas, laboratórios, profissionais médicos e demais serviços conveniados depende de autorização prévia da ANS, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 9.656/98. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE PROMOVER O DESCREDENCIAMENTO DO AGRAVADO COMO LABORATÓRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela aplicando entendimento em harmonia com o firmado nesta Corte, de que "o termo 'entidade hospitalar' inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados" (REsp 1.349.385/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.856/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA