Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Dê-se ciência da vinda dos autos do Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado. Nada sendo requerido os autos serão encaminhados ao DIPEA.
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:33
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
AGRAVADO: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:25
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 552-556). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 454): APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução por título executivo extrajudicial. Índice de atualização monetária fixado no título (IGPM). Manutenção na execução judicial. Alegado excesso que não se verifica. Embargos rejeitados. 1. Alegação de violação ao art. 389 do Código Civil que não prospera. O IGPM é um índice oficial regularmente estabelecido, e foi o escolhido pelas partes no título extrajudicial exequendo. 2. Atualização por tal índice que se mantém com o ajuizamento da execução, já que previsto no título executivo. Não assiste à apelante o direito de alterá-lo tão somente por ter sido ajuizada execução, assim como não poderia modificar na fase executiva um índice fixado em sentença, caso seu objeto fosse um título judicial. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No recurso especial (fls. 471-492), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 389 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia ter aplicado o indexador pactuado na avença que ensejou a ação de execução, em detrimento do índice oficial daquela Corte. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 550). No agravo (fls. 567-592), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 596). Juízo negativo de retratação (fl. 598). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 457): [...] O IGPM é um índice oficial regularmente estabelecido, e foi o escolhido pelas partes no título extrajudicial exequendo, de sorte que se aplica perfeitamente à dívida ali confessada. A hipótese só reclamaria a adoção de outro índice oficial, a UFIR-RJ, se nenhum índice oficial houvesse sido pactuado pelas partes, para a hipótese de descumprimento. E, no caso em tela, o IGPM foi expressamente eleito pelas partes na Confissão de Dívida, sendo certo que a cláusula Sétima do Termo Aditivo é clara ao restabelecer todos os termos daquela Confissão, para execução do saldo da dívida. Releva observar que o objeto da execução é precisamente o saldo da dívida. O exequente atualizou o valor confessado pelo IGPM, nos termos da Confissão, e abateu as parcelas pagas. [...] O ajuizamento da execução não retira do IGPM a natureza de índice oficial, escolhido pelas partes, sendo este o índice aplicável definido no título executivo. Não assiste à apelante o direito de alterá-lo tão somente por ter sido ajuizada execução, assim como não poderia modificar na fase executiva um índice fixado em sentença, caso seu objeto fosse um título judicial. Assim, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:08
Redistribuição
25/02/2025, 19:00
Recebimento
25/02/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 15:14
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:50
Distribuição
20/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808925/RJ (2024/0465039-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HELENA GROSS MIRANDA
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO: JOSE ZENALVO TENORIO
REPRESENTADO POR: GLEYDE BARBOZA TENORIO
ADVOGADO: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA - RJ149602
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.