Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 1778476/SP (2020/0275569-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
GABRIELLA BALTHAR LOPES - RJ167697
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
REQUERIDO: SIKA S/A
ADVOGADOS: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748
IGOR CUNHA ARANTES CASTRO - SP343522
LUANA ANDRADE DE FARIAS - SP493899
PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA - SP316910
INTERESSADO: LAX ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCUS LANGNER - SP223317
DECISÃO A recorrente, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., e a autora, SIKA S.A., peticionaram nos autos informando a realização de acordo (fls. 2.492/2.495) e requerendo a desistência do agravo interno e a homologação do acordo. Também foi informado o pagamento do valor ajustado (fls. 2.496-2.499 e 2.503-2.509). A ré, LAX ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVAS LTDA., apresentou petição opondo-se à homologação do acordo, alegando que (fls. 2.512-2.513): Isso porque, conforme consta da referida petição de acordo, as partes ajustaram que a composição não influencia ou limita o direito da “segunda transigente”, Sika S.A., frente à Lax Engenharia. Vejamos: [...] Ocorre que a Berkley integra o polo passivo da ação de indenização exatamente por ser seguradora da Lax Engenharia, responsável pelo pagamento da condenação. Destarte, é defeso ao Juízo proceder com a homologação de acordo que não envolve todas as partes do processo, principalmente quando a composição autoriza a cobrança de algum valor perante o terceiro não integrante da petição de acordo. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por descumprimento contratual, ajuizada por SIKA S.A. contra LAX ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. A ré denunciou a seguradora, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. à lide. O dispositivo da sentença, mantida em segundo grau, foi exarado nos seguintes termos (fl. 1.609): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para o fim de reconhecer a culpa da ré pela rescisão do contrato, condenando-a reparar os prejuízos sofridos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma e de acordo com os critérios acima estabelecidos e indicados no laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em 30.000,00. De outra parte, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a seguradora a ressarcir os prejuízos suportados a título de danos materiais pela denunciante, nos estritos limites da apólice de seguro firmada pelas partes. Condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00. Contra o acórdão do TJSP, apenas a denunciada BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. interpôs recurso especial e posterior agravo nos próprios autos. O agravo em recurso especial foi desprovido por decisão monocrática desta relatoria, estando pendente de julgamento o agravo interno. O acordo celebrado entre a BERKLEY e a SIKA envolve apenas os valores que seriam devidos pela seguradora perante a autora, que, conforme constou da sentença condenatória, está adstrita aos limites da apólice de seguro. Em tais condições, não procede a oposição manifestada pela ré LAX ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., que não sofrerá influência do acordo do qual não fez parte. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 2.492 e 2.495, realizado entre a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e a SIKA S.A. e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2.034-2.054 (pet. n. 00064605/2024). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA