Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636687/RJ (2024/0169435-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ABBOTT LABORATÓRIOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
AGRAVADO: CENTRO DE VACINAS DA BARRA DA TIJUCA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOS REIS ROSA - RJ061284
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Contrato para aquisição de 3.000 doses de vacina antigripal tetravalente celebrado entre laboratório e clínica privada de vacinação. Arguição de incompetência não conhecida em face da prorrogação da competência de foro decorrente da não apresentação de contestação. Preliminar de nulidade de citação repelida em virtude da inocorrência de irregularidade. Relação contratual formalizada pela aceitação da proposta no prazo de validade. Ausência de forma prescrita em lei para a contratação celebrada pelas partes. Descumprimento incontroverso da avença pela não entrega dos imunizantes. Confirmação de existência das doses no momento da contratação. Dever dos contratantes de atuação com probidade e boa-fé objetiva. Pacto realizado antes do Decreto reconhecedor do estado de calamidade pública pelo Coronavírus. Fabricação dos imunizantes no ano de 2020, determinada pela demanda dos anos anteriores. Inocorrência do desequilíbrio contratual alegado. Ilícito contratual configurado. Dever de indenizar. Lucros cessantes a serem apurados em liquidação da sentença. Recurso desprovido. Verba honorária majorada." (e-STJ fl. 7.347). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. e-STJ 7.347/7.353. No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 427 do Código Civil - pois "não há como se falar em aceite inequívoco da proposta e formalização do negócio jurídico, considerando que a condição suspensiva de validade da proposta não se concretizou" (e-STJ, 7.378). (ii) art. 46, 53, III, "a" e "c", do Código de Processo Civil - porque "embora a ação de origem tenha sido distribuída no foro de domicílio do Recorrido, no caso em concreto, vê-se que seria aplicável a regra geral trazida pelo CPC acerca da competência territorial do domicílio do réu para a propositura de demandas" (e-STJ, fl. 7.380). Foram apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 7.395/7.403. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual "(...) não há como ser apreciada a preliminar de incompetência do juízo, ante a não apresentação de contestação (pasta 88), pelo que se operou a prorrogação da competência de foro, na forma do art. 65, do CPC" (e-STJ fl. 7.349), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, quanto à alegação de que o contrato estava submetido a condição suspensiva, a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que tal fundamento não se sustenta, pois foi explicitado que as doses existiam no momento da contratação. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir: "Verifica-se da documentação juntada à inicial, que, em 02/03/2020, a demandada formalizou proposta à demandante tendo como objeto as 3.000 doses da vacina contra Influenza Tetravalente (pasta 43). Do referido documento consta que a proposta era válida até 30/07/2020 e que o pagamento deveria ser efetuado 30 dias após a data do faturamento. O aceite da proposta foi formalizado por aplicativo eletrônico, em 04/03/2020, conforme se verifica das conversas transcritas nas pastas 44 e 67 entre os prepostos das duas partes, tendo o representante comercial da demandada afirmado textualmente que o “pedido já está ok, aguardando chegada das doses” (pasta 44, fls. 49). Desta forma, de acordo com as regras que regem a formação dos contratos, este foi o momento em que a contratação foi concluída. Como cediço, a aceitação é a declaração de vontade que, integrando-se à proposta, forma o contrato. Constitui direito potestativo do aceitante, que fica com a possibilidade de, emitida a aceitação, concluir o contrato, notadamente diante do princípio da liberdade contratual, uma vez que não há forma prescrita em lei para o contrato celebrado entre as partes. Embora tenha ficado revel, a demandada alegou, em defesa, que a contratação não foi formalizada, pois pendia condição suspensiva que não se implementou, a saber, a existência das doses da vacina em estoque, a denotar que o negócio jurídico foi admitido e concluído. Objetou, ainda, que houve desequilíbrio contratual por força da pandemia da Covid-19, o que a impediu de cumprir a avença. Quanto à primeira alegação, de fato, constou da proposta a seguinte observação: “Proposta válida enquanto durarem os estoques” (pasta 43). Ocorre que o contrato foi formalizado pela aceitação inequívoca manifestada no prazo de validade da proposta. Por outro lado, o preposto da demandada confirmou que estava aguardando “a chegada das doses”, pelo elas existiam no momento da contratação. Sob outro aspecto, a questão atinente ao faturamento é pertinente ao início do prazo para pagamento, não à formalização do contrato." (e-STJ, fls. 7.350/7.351) Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do a configuração ou não da condição suspensiva e observância ao princípio da boa-fé demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA