Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5130566-64.2023.8.09.0051 Exequente: MANOEL SEVERO GOULART NETO E OUTRA Executado(a,s): Spe Apg Santo Antonio Incorporadora - Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas. No evento 150, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos nº 5374491-92, bem como a intimação da executada para que deposite a diferença apontada em planilha anexa. É o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que tramita em apenso o cumprimento provisório de sentença nº 5374491-92, no qual se encontram depositados, no evento 9, os valores cuja liberação ora se pleiteia. Outrossim, observa-se que a petição ora analisada também foi regularmente juntada naqueles autos, os quais, em razão do trânsito em julgado, serão convertidos em cumprimento definitivo de sentença. Nesse sentido, o cumprimento provisório de sentença, uma vez convertido em definitivo após o trânsito em julgado, deve prosseguir nos autos apensos, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo. A manutenção dos atos executivos em um único processo atende aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando duplicidade desnecessária de atos e eventual contradição de decisões. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM MODIFICAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do CPC. 2. O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda, sem alteração no seu conteúdo, não acarreta a perda do objeto do cumprimento provisório, o qual, após sua conversão em definitivo, seguirá regularmente, com aproveitamento dos atos executivos já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55718323920188090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (Destaque não constante no original) Assim, considerando o trânsito em julgado nos autos principais (evento 143) e a existência de tramitação de cumprimento de sentença apenso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará nestes autos, devendo a parte requerente promover o pedido nos autos 5374491-92.2024.8.09.0051. DETERMINO o translado de cópia desta decisão para os autos em apenso nº 5374491-92.2024.8.09.0051. Após, ausentes novos requerimentos, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, após as anotações e certificações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 6-2 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.