Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2094402/SC (2023/0311745-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PATRICIA DE SOUZA DIAS
ADVOGADOS: SERGIO MADUREIRA VAZ - SC021768
ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
EMBARGADO: YOLANDA ADRIANA VOLMA PORTELLA
ADVOGADO: JULIANO MONTANARI - SC023562
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 369-372) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento "ao recurso especial para declarar a nulidade da citação e determinar o retorno dos autos à primeira instância para reabertura do prazo para apresentação da contestação, com o regular processamento da ação" (fl. 366). A parte embargante sustenta que "a primeira omissão é o fato de que o procurador em questão é, na realidade, pai da Embargada. Não é apenas procurador, mas também é genitor de Yolanda, que é pessoa que reside fora do País e que não fornece meios de localização à ninguém (o que também não é feito pelo seu pai). Frisa-se que, neste contexto, poder-se-ia considerar até mesmo a realização de citação ficta por meio do genitor" (fl. 369). Aduz que "o segundo ponto de omissão é quanto à regra disposta no art. 239, §1º, do CPC, em que se regulamenta que com o prazo da contestação, em casos nos quais considerada não realizada a citação, conta a partir comparecimento espontâneo do réu. Justamente por isto que a parte contrária, ao comparecer espontaneamente, já articulou sua defesa, de modo que mesmo na manutenção do entendimento originário deste julgador, o retorno dos autos ao primeiro grau deveria se dar tão somente para o prosseguimento do feito (intimação da autora para réplica)" (fl. 370). Impugnação apresentada (fls. 376-379), com pedido de aplicação da multa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. No caso, não verifico as omissões apontadas pela embargante. Em relação à primeira alegação, a decisão embargada baseou-se na jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. O fato de o procurador ser genitor da recorrente não ocasiona presunção de citação. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem a existência de citação ficta regularmente realizada, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC/2015. Quanto à segunda alegação, verifico que a parte ré somente tomou conhecimento da demanda após a prolação da sentença, não havendo nos autos qualquer registro de apresentação de contestação (fl. 197). Tal circunstância reforça a necessidade de retorno do processo à primeira instância para que seja realizada a regular citação, assegurando-se a abertura de prazo para o exercício pleno do direito de defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA