Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834991/SP (2025/0007822-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGÉRIO DE ALMEIDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 4111/4112): POLICIAL MILITAR – Condenação pelo crime de extorsão qualificada transitada em julgado – REVISÃO CRIMINAL ajuizada – Revisionando que alega existência de exame grafotécnico realizado após o trânsito em julgado com resultado distinto daquele que foi realizado no curso da instrução processual, fundando-se o pleito revisional no art. 551, alíneas “a”, “b” e “c” do CPPM – Violação do princípio do promotor natural pelo GAECO, que não foram autorizados a atuar no feito nem pelo Procurador Geral de Justiça, nem pelo promotor que atuava nesta Justiça especial, em violação dos arts. 5º, LLIII, 127, §2º e 128, §5º, I, “b”, todos da Constituição Federal, bem como dos arts. 10, IX, alínea “g”, 15, VIII, 24, 33, inciso V, todos da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – ADI 2854/DF que reconhece o princípio do promotor natural como garantia de imparcialidade da atuação do Ministério Público – Manifestações da Defensoria Pública Estadual e da Procuradoria de Justiça pela improcedência da pretensão revisional – REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO – A definição do membro do Ministério Público com atribuições para oficiar em determinada demanda deve observar as regras previamente estabelecidas pelo órgão para distribuição de feitos no foro de atuação, vedando-se a interferência hierárquica e a designação de acusador de exceção – Entendimento fixado do Superior Tribunal de Justiça de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o GAECO não viola o princípio do promotor natural – Anuência tácita do 5º Promotor de Justiça Militar, legitimando a atuação de seus colegas – Ausência de demonstrado prejuízo à defesa, afastando-se a nulidade dos atos em virtude da instrumentalidade das formas – Inexistência de provas novas capazes de afastar a condenação, especialmente porque o revisionando não foi condenado pelo uso de documento falso, sendo o exame grafotécnico referido indiferente ao desfecho da demanda originária – Provas robustas de materialidade e autoria, não se podendo falar em sentença evidentemente contrária ao corpo probatório – Ausentes hipóteses de revisão, que deve ser medida excepcional e não simples meio de revaloração das provas produzidas no processo de origem – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – Unânime. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4136/4145), alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, inciso LIII, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea "b", todos da Constituição Federal, e dos artigos 10, inciso IX, alínea "g", 15, inciso VIII, 24, 33, inciso V, todos da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Sustenta, em síntese, a nulidade da ação penal, por ter sido instaurada em afronta ao princípio do promotor natural, sob o argumento de que, na espécie, os Promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), atuando pela primeira vez na Justiça Militar, ofereceram denúncia sem anuência do Membro do Ministério Público oficiante na Justiça Militar e nem designação do Procurador Geral de Justiça. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4158/4159), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4161/4167), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 4180/4185). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4265/4268). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 8/2/2021). Prosseguindo, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local afastou a aduzida nulidade da ação penal, fundada na tese de violação ao princípio do promotor natural, consignando que (i) "o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística, pois o que se busca é a ampliação da capacidade de investigação, otimizando os caminhos imperiosos para formação da opinio delicti" (e-STJ fls. 4115/4116); (ii) "o 5º promotor de Justiça Militar atuou durante a persecução penal [...] e anuiu, ainda que tacitamente, com a atuação dos promotores do GAECO, o que torna legítima a atividade ministerial desempenhada durante o trâmite do feito" (e-STJ fl. 4116); (iii) "no processo penal nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não restar prejuízo para a acusação ou para a defesa, segundo redação do artigo 499 do CPPM", devendo "a parte que alega a nulidade demonstrar o efetivo prejuízo" (e-STJ fl. 4116) — não sendo suficiente para tanto "a simples menção ao fato de que o acusado fora condenado" (e-STJ fl. 4117) —, o que não foi evidenciado pelo recorrente, no caso concreto (e-STJ fl. 4117). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4136/4145), a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, notadamente (i) a anuência, ainda que tácita, do 5º Promotor de Justiça Militar, que atuou durante a persecução penal (e-STJ fl. 4116); e (ii) a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao recorrente, em decorrência da atuação do GAECO (e-STJ fl. 4117). Assim, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o afastamento da nulidade suscitada na ação revisional, o recurso não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA