Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2261866/SP (2022/0384041-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAO DE BATATA PAES ESPECIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA PAULA COSTA SANCHEZ - SP158161
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAO DE BATATA PAES ESPECIAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que, ante o cancelamento do Tema nº 987/STJ, revogou a suspensão processual, determinando o prosseguimento da execução fiscal Cabimento Competência do Juízo da Recuperação Judicial, apenas, para determinar eventual substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, posteriormente, caso necessário, mediante cooperação jurisdicional Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 e 69, 85 e 805 do CPC. Alega que a Corte de origem não respeitou a necessidade de submissão prévia dos atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial. Sustenta que não foi respeitada a necessidade de cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. Assevera que não foi observada a necessidade de que os atos de constrição patrimonial fossem realizados de forma a não inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial, seguindo o princípio da menor onerosidade. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-186). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 188-190), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 203-206). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal estadual, objetivando condicionar os atos de constrição patrimonial à deliberação prévia do juízo recuperacional, por estar a recorrente em recuperação judicial. A Corte de origem concluiu que "a nova redação da Lei n. 11.101/2005, em razão do advento da Lei n. 14.112/2020, preservou a possibilidade do prosseguimento das execuções fiscais e, inclusive, a competência do Juízo das execuções para constrições, com vistas ao pagamento dos débitos fiscais, estabelecendo a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar, ressalte-se, a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, por meio de cooperação jurisdicional (art. 69, CPC), observando-se a regra do artigo 805 do CPC" (fl. 138). No entender da recorrente, remanescem violações aos arts. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 e 69, 85 e 805 do CPC, argumentando que a previsão legal é de necessidade de submissão prévia dos atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial. Da análise dos autos, depreende-se que o acórdão da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência atualizada do STJ, porquanto cabível ao Juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição para que o Juízo da recuperação judicial se manifeste sobre a viabilidade jurídica das constrições realizadas, determinando a substituição caso seja necessário. O caso atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS