Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758376/RJ (2024/0368278-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: IMETAME METALMECÂNICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
PEDRO COSTA SIMEÃO - RJ177230
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA PETROBRÁS, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO OU DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ, TENDO O JUÍZO A QUO NELA SE AMPARADO PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO VESTIBULAR. APELO AUTORAL QUE RESTOU PROVIDO POR ESTE COLEGIADO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA, POR CONSIDERÁ- LA INCOMPLETA E DEFICIENTE, JÁ QUE NÃO CUIDOU DE ESCLARECER SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS AUTOS, RESOLVENDO A QUESTÃO DE FORMA SIMPLISTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, TENDO O JUÍZO DETERMINADO QUE AS PARTES APRESENTASSEM QUESITOS SUPLEMENTARES, BEM COMO QUE O PERITO ORÇASSE SEUS HONORÁRIOS COMPLEMENTARES, OS QUAIS RESTARAM HOMOLOGADOS EM R$98.800,00. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ALMEJANDO A SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PERITA NOMEADA, DIANTE DA DECLARADA FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA COMPLEMENTAR O TRABALHO PERICIAL. INCONFORMISMO QUE PROCEDE. QUESTÃO TÉCNICA DEBATIDA NA LIDE QUE SE MOSTROU MAL ESCLARECIDA, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPALDO CONTRATUAL PARA A COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA. MATÉRIA QUE, CONQUANTO EXTREMAMENTE COMPLEXA, FOI TRATADA DE FORMA SIMPLISTA PELO EXPERT, TENDO SEU TRABALHO DEIXADO DE SE DEBRUÇAR DE FORMA INTEGRAL E EFICIENTE SOBRE OS COMPLICADOS ASPECTOS PRESENTES NA LIDE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NECESSITARÁ DO AUXÍLIO DE UM PROFISSIONAL QUE EFETIVAMENTE CONSIGA DIRIMIR, EM SUA COMPLETUDE, AS ÁRDUAS NUANCES TÉCNICAS CONTIDAS NA DEMANDA, SOMENTE COM O QUE CONSEGUIRÁ SENTENCIAR O FEITO DE FORMA AMPARADA E PRUDENTE, SEM QUE OCORRAM PREJUÍZOS PARA QUAISQUER DAS PARTES. IMPOSITIVA SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NOMEADA COMO PERITA, PARA QUE POSSA SER COMPLEMENTADO O ENCARGO, TAL QUAL AUTORIZADO PELOS ARTIGOS 468, INCISO I, E 480, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 60/61). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/101). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil - porque não houve observância às regras processuais referentes a prevenção; (iii) art. 468, I e 480 do Código de Processo Civil - porque o acórdão não informou claramente se substituiu o perito ou se haverá perícia complementar. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 171/187), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca da ausência de ofensa às regras de competência processual, conforme se verifica do seguinte trecho dos aclaratórios: "No entanto, somente para fins de argumentação, conforme se infere do julgado, restou expressamente consignado que não haveria que se falar em redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Fernando Fernandy Fernandes, em razão do agravo de instrumento nº 0067811-69.2023.8.19.0000, que ataca a mesma decisão aqui combatida, uma vez que, como consta do termo de distribuição anexado no índice 31, o referido magistrado não estava compondo este órgão julgador na data da distribuição, sendo observados, portanto, com total acerto, o artigo 23, inciso I, parágrafos 5º e 6º da Portaria nº 02/2022 da 1ª Vice-Presidência e a Resolução OE nº 01/2023, que assim dispõem: (...) Logo, inexiste terreno para que se cogite de qualquer violação seja à Constituição Federal seja ao Código de Processo Civil, no que pertine à distribuição do presente recurso, eis que observadas as normas internas desta Corte que regulamentam a matéria." (e-STJ fls. 96/100). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto à alegada ofensa ao artigo 930 do Código de Processo Civil, a Corte de origem consignou o seguinte: "Inicialmente, não há que se falar em redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Fernando Fernandy Fernandes, em razão do agravo de instrumento nº 0067811- 69.2023.8.19.0000, que ataca a mesma decisão aqui combatida, uma vez que, como consta do termo de distribuição anexado no índice 31, o referido magistrado não estava compondo este órgão julgador na data da distribuição, sendo observados, portanto, com total acerto, o artigo 23, inciso I, parágrafos 5º e 6º da Portaria nº 02/2022 da 1ª Vice-Presidência e a Resolução OE nº 01/2023." Assim, o exame da apontada violação do art. 930 do Código de Processo Civil perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 02/2022 da 1ª Vice-Presidência e a Resolução OE nº 01/2023., sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. Por fim, quanto à prova pericial, a Corte de origem apontou expressamente que "é de ser empreendida na hipótese a substituição da sociedade nomeada como perita, para que possa ser complementado o trabalho técnico, tal qual permitem os artigos 468, inciso I, e 480, ambos do CPC" (e-STJ, fl. 69). Com efeito, tendo o acórdão recorrido decidido pela substituição do perito e complementação da perícia, é nítida a falta de interesse recursal da parte insurgente, no ponto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Ação cominatória. 2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA