Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THOR CONSTRUTORA LIMITADA - EPP CPF: 41.918.194/0001-96
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003121-58.2022.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por THOR Construtora Ltda. EPP em face de VALE S/A, visando à cobrança da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme determinado pelo acórdão do TJMG, posteriormente mantido pelo STJ. Após o retorno dos autos, foi determinado o prosseguimento da execução para apuração dos valores devidos. Sobreveio manifestação da executada informando que a obrigação já foi integralmente satisfeita nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5000808-56.2024.8.13.0319, no qual foram homologados os cálculos pela Contadoria Judicial, fixando-se o valor em R$ 770.041,79, quantia posteriormente depositada. A parte exequente foi intimada para se manifestar, permanecendo inerte. Verifica-se que os valores referentes à multa e aos honorários do art. 523, §1º, do CPC foram devidamente apurados, homologados e integralmente depositados em processo autônomo instaurado para tal finalidade. Assim, inexistindo saldo remanescente e configurada a satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente execução, sob pena de duplicidade de cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais pela parte executada. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se para pagamento, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Na eventualidade de decorrer in albis o prazo, desde que tenha a sucumbente sido intimada, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a CNPDP com as cautelas e anotações de praxe e a encaminhe à Advocacia-Geral do Estado para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito