Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078376/PR (2023/0199871-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUCAS ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
MARCELO APARECIDO CAMARGO DE SOUZA - PR053582
MARCELO GAYA DE OLIVEIRA - PR031275
SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO LUCAS ALVES FERREIRA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0068907-32.2021.8.16.0014. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões recursais, foi apontada a negativa de vigência do art. 157 do Código de Processo Penal. A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base apenas provas nulas decorrentes de invasão ilícita do domicílio. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 936-938). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 953-959). Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 139-140): “Na data de 10 de dezembro de 2021, por volta das 23 horas, policiais militares, em patrulhamento pela Rua José Vargas, em frente ao nº 233, Jardim Eucaliptos, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUCAS ALVES FERREIRA, em atitude suspeita, na medida em que, ao descer de um veículo e visualizar a viatura policial, apresentou sinais de nervosismo e esboçou tentativa de fuga para a sua residência, motivo pelo qual os policiais militares optaram pela sua abordagem. Em buscas pessoais, em um dos bolsos de sua calça, foi localizada 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 14g (catorze gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), comumente conhecida por ‘maconha’, que o denunciado LUCAS ALVES FERREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, transportava e trazia consigo para venda ou entrega a consumo de terceiros, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, embalada e pronta para comercialização, além da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em notas trocadas, provenientes do tráfico de drogas. Na sequência, diante da existência de justa causa e após terem o acesso à residência franqueado pelos pais do ora denunciado, os policiais militares adentraram a residência e, no quarto do denunciado, lograram encontrar 02 (dois) tabletes e 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 1,349kg ( um quilo, trezentos e quarenta e nove gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), popularmente conhecida por ‘maconha’; além de 01 ( um) invólucro, pesando aproximadamente 23g (vinte e três gramas) da substância entorpecente ' Cannabis Sativa Linneu', vulgarmente conhecida por ' haxixe', que possui como componente básico o THC (tetra-hidrocarbinol) 3, que o denunciado LUCAS ALVES FERREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e tinha em depósito para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Xiaomi, sendo um na cor prata e o outro na cor preta 4, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante delito. O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 658-661, grifei): A defesa do acusado Lucas Alves Ferreira, em alegações finais (mov. 276.1), argumentou a ocorrência de lesão ao princípio da inviolabilidade do domicílio, trazido pela Constituição Federal, sob o argumento de que os policiais militares adentraram à residência do réu sem autorização para tanto. Muito embora a defesa avente a falta de consentimento para que os policiais adentrassem à residência do réu Lucas, restou claro, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ação, que os genitores do acusado franquearam a entrada da equipe policial no imóvel, após breve conversa na entrada da residência, bem como, que indicaram aos agentes qual dos cômodos da casa era utilizado como quarto do denunciado, além de terem acompanhado toda a busca no local. Dessa forma, havendo o consentimento expresso de um dos moradores da residência, resta afastada a hipótese de violação de domicílio e nulidade das provas obtidas, uma vez que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que “a casa é domicílio inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo adentrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ou seja, independente de autorização judicial, havendo consentimento de um dos moradores, perfeitamente cabível o ingresso dos militares no local, não sendo verificada ilegalidade na ação dos agentes. O pai do réu, em juízo, negou que tenha autorizado o ingresso dos militares, porém, de suas declarações, nota-se evidente intenção de proteger o réu, não dando nenhuma explicação minimamente verossímil sobre a localização da significativa quantia de entorpecentes, sendo que uma das espécies apreendida (haxixe) tem alto valor de mercado e de rara apreensão em Londrina e região, ficando afastada qualquer indício de fraude pelos agentes públicos. Mais, a falta de credibilidade da versão do informante e do réu se extrai das afirmações de que este foi severamente agredido dias antes e no dia dos fatos, pois, desde o exame preliminar realizado antes da audiência de custódia (seq. 20.1), até a realização do exame no Instituto Médico Legal (mov. 134.1), não foi constata nenhuma lesão compatível com a versão apresentada pelo pai do réu, pelo réu e sua cunhada. De qualquer forma, ainda que assim não o fosse, a fundada suspeição decorrente do certeiro tirocínio dos policias militares foi confirmada com a localização dos entorpecentes na casa do réu, o que, simplesmente, não pode ser ignorado! Cumpre esclarecer que o delito de tráfico de drogas na modalidade em questão (ter em depósito) é hipótese de crime permanente, sendo cabível a prisão em flagrante durante todo o período da execução do delito, devendo ser ressaltada a existência de indícios prévios do acusado de que algo ilícito estava sendo posto em prática, já que os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que o réu, ao avistar a viatura policial, esboçou nervosismo e adentrou correndo ao imóvel. [...] Por fim, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 02 de março de 2021 no julgamento do HC 598.051, estabeleceu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio ou por escrito, como forma de não deixar dúvidas sobre seu consentimento. Todavia, em mesma decisão, ficou estabelecido o prazo de um ano, a partir de sua publicação, para o aparelhamento e adaptação das Polícias em relação ao entendimento firmado acerca da necessidade de comprovação escrita ou gravada da autorização de ingresso em residência, prazo esse ainda em vigência quando da prisão em flagrante do acusado. [...] Assim, seja por um ou outro viés, não se colhem nulidades de forma a contaminar toda a prova produzida na fase administrativa e corroborada em juízo. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 855-861): Segundo a Defesa, há que se reconhecia a nulidade processual, por ofensa ao princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, não tendo a situação destes autos se encaixado em nenhuma das exceções previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No entanto, a discussão, já foi objeto de minucioso exame por esta Corte nos autos de, oportunidade em que este órgão nº. 0076447-76.2021.8.16.0000Habeas Corpus colegiado, por unanimidade, afastou a aventada nulidade processual, sob a seguinte fundamentação, ora reiterada nesta decisão, a fim de rebater a questão preliminar suscitada pela Defesa: [...] Em atenção ao teor dos depoimentos apresentados, nota-se que havia, a princípio, para justificar o ingresso dos agentes policiais na residência, fundadas razões tendo em vista a atitude furtiva por ele apresentada e, especialmente, por não ter acatado a voz de abordagem, empreendendo fuga, além de terem narrado que os genitores de Lucas franquearam a entrada dos agentes na residência. [...] Como se vê, a atuação da polícia se encontra resguardada pela própria Constituição Federal, não configurando a violação de domicílio e, consequentemente, livre de nulidade acerca da diligência. Ato contínuo, os relatos dos policiais militares sobre as circunstâncias da apreensão da droga ilícita, são uníssonos no sentido de que o ingresso no domicílio ocorreu mediante fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicar a ocorrência no interior do imóvel, a situação de flagrante delito, bem como foi franqueada pelos genitores do apelante. Portanto, as circunstâncias que antecederam a atuação dos agentes públicos caracterizaram as fundadas razões e ensejou o ingresso domiciliar, possibilitando, assim a mitigação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, da Constituição Federal). Segundo se depreende dos autos, durante um patrulhamento em área próxima à residência do réu, policiais notaram que ele demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e fugiu para dentro de uma casa. Os agentes, então, entraram no local e o abordaram, ainda no quintal, onde, em revista pessoal, encontraram entorpecentes. Em seguida, alegando terem recebido autorização do pai do recorrente, os policiais adentraram a residência e localizaram mais drogas em seu interior, especificamente no quarto do acusado. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei) Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ