Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2175547/MG (2024/0383516-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
LEONARDO DE ABREU BIRCHAL - MG107140
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDRE MARTINS MAGALHAES - MG104186
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
REQUERIDO: FUNDAÇÃO GERALDO CORREA
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ BRANDÃO TEIXEIRA JUNIOR - MG071906
LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO - MG128640
REQUERIDO: FUNDACAO IRMAO DIAMANTINO
ADVOGADO: SARAH REBOUCAS NASCIMENTO - MG130832
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental apresentada por HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial. O apelo nobre foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – APELO ADESIVO – SUBORDINAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL – INADIMPLÊNCIA – COMPROVADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IAC DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO E EM PROCESSO QUE NÃO ENVOLVE QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apelação adesiva não é limitada ao tema impugnado na apelação independente. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser inferida à luz dos fatos deduzidos na inicial. Havendo a celebração da cessão da posição contratual, em decorrência da celebração do contrato de cessão da carteira de clientes, a anuência do cedido do contrato base é elemento necessário à eficácia do negócio jurídico. Desse modo, restando demonstrado pelo comportamento do cedido, sua anuência posterior à formalização da cessão do contrato e posição contratual, opera-se a extinção subjetiva dos direitos e obrigações contratuais em relação ao cedente, cabendo ao cessionário suportar o ônus do inadimplemento contratual. A existência de relação jurídica, aliada à apresentação de notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento e proposta de pagamento, é prova suficiente para formar convencimento da existência do débito. Restando demonstrada a inadimplência, impõe-se a condenação do contratante ao pagamento do valor contratado. Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe de seu 'onus probandi', com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. Não cabe acolhimento de pedido de instauração de incidente de assunção de competência, depois de iniciado o julgamento, pelo simples fato de a parte não concordar com voto proferido por alguns dos integrantes da turma julgadora, a respeito de questões que interessam apenas as partes do processo, incapazes de atingir interesse da sociedade e nem, tampouco, refletir divergência interna na jurisprudência do tribunal” (e-STJ fls. 1.632-1.660) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.801-1.817). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a prolação de decisão acerca do cabimento do Incidente de Assunção de Competência no curso de prazo de vista configura decisão surpresa; (ii) arts. 926 e 947 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida nesses autos recebeu tratamento diverso em julgado prolatado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situação a ensejar a obrigatoriedade do tribunal de origem em uniformizar sua jurisprudência; e (iii) art. 299 do Código Civil, posto ser imprescindível anuência expressa do credor nas hipóteses de cessão de posição contratual e assunção de débito. O ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, tendo em vista a afronta ao art. 299 do Código Civil, já que, conforme pontuado no recurso especial, ausente anuência expressa na cessão de posição contratual, patente a responsabilidade solidária da FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA pelos débitos constituídos pela FUNDAÇÃO IRMÃO DIAMANTINO. Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de insolvência da FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA, a impossibilitar o pagamento de eventual condenação oriunda dos presentes autos. Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para reestabelecer a sentença de procedência e possibilitar o seu cumprimento provisório. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação. No que diz tange ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se refere a "risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). No caso concreto, depreende-se a impossibilidade, nestes autos, de declarar a insolvência da FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA, situação que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir o cumprimento provisória da sentença e, assim, garantir o débito oriundo do eventual provimento do recurso especial. Nessa toada, os argumentos expostos na presente tutela não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Portanto, ao menos em juízo perfuntório, não se vislumbra o periculum in mora concreto, a inviabilizar o provimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse cenário, ausente o periculum in mora, prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, porquanto a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Após, voltem conclusos os autos para o julgamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA