Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2572089/SP (2024/0048519-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DNR - DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS EM REAL STATE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261042
AGRAVADO: NB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO - SC010484
RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO - SC047542
DANIEL VARGAS ANDREAZZA - SC038643
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DNR - DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS EM REAL STATE LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento e cobrança de honorários profissionais. Incompetência reconhecida pelo juízo 'a quo'. Autores contratados para estruturação jurídica e administração de locação de empreendimento situado em Florianópolis/SC. Circunstância que, por si só, já permitiria concluir pela competência daquele foro. Autor advogado supostamente domiciliado em São Paulo. Irrelevância e ausência de efetiva comprovação. Serviços jurídicos, ademais, prestados na condição de responsável interno pelo departamento jurídico da empresa coautora e por força de contratos unicamente perante ela firmados. Argumentação envolvendo propostas realizadas que não socorre os autores. Ausência de atuação autônoma que poderia justificar o ajuizamento em São Paulo, até porque ambas as empresas (autora e ré) são sediadas em Santa Catarina, onde também localizado o objeto da prestação dos serviços. Teses de má-fé e ilegitimidade. Irrelevância. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 507). Os dois embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 542/550 e 555/560). No recurso especial (e-STJ fls. 562/585), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 53, III, "a" e "d", 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de corrigir o erro material e contradição apontados e se manifestar a respeito da matéria tida por omissa, referente ao fato de que foi desconsideração as afirmações na inicial de que o recorrente João prestou os serviços em São Paulo. Afirmam que deveria ter sido examinado o documento de fls. 291 dos autos originários, o qual expressamente afirma que os serviços seriam prestados em São Paulo.Sustentam que o Tribunal de origem deixou de aplicar a teoria da asserção ao presente caso ao desconsiderar os fatos narrados na inicial. Defendem que o local da prestação do serviço ocorreu em São Paulo, devendo ser reconhecido como o foro competente para o processamento da presente causa. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 601/612), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao fato de que o serviço prestado pelos recorrentes foi desempenhado em Florianópolis, o que seria suficiente para reconhecer a competência de tal local para o julgamento da causa, em atenção à teoria da asserção e competência do local de prestação do serviço. Além disso, as provas dos autos demonstram que o recorrente João atuava tanto em São Paulo quanto em Florianópolis, sendo certo que o endereço mencionado no documento de fls. 291 apenas especifica o logradouro onde aquele atuaria como representante jurídico da empresa, não havendo falar em sua atuação direta e autônoma. Ademais, tanto a empresa autora quanto a ré estão situadas em Florianópolis, local em que também está situado o objeto da prestação dos serviços. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No mais, conforme visto, as conclusões do Tribunal de origem acerca do foro competente para julgar a presente ação decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Não bastasse isso, o acórdão está conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no foro onde a obrigação deveria ser cumprida. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Registra-se, por fim, que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA