Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623083/SC (2024/0113375-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAMILA TABORDA
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: MARCELO GUILHERME ALVES
ADVOGADOS: RICARDO PEDRO INÁCIO SCHUBERT - SC011909
SÉFORA CRISTINA SCHUBERT - SC011421
MAYKON BITTENCOURT - SC53710
INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 171-173). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E INDEFERIU A PROVA POSTULADA PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. CITAÇÃO, NO ENTANTO, OCORRIDA APÓS TAL INTERREGNO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RETROAGIU À DATA DO AJUIZAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 240, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO QUE OCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL. ADEMAIS, DEMORA NO ATO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA ATENÇÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 117-119). No especial (fls. 134-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 202, I, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de ausência de providências hábeis e tempestivas à interrupção do lapso extintivo. Argui a ocorrência de prescrição e a inércia da exequente. Houve contrarrazões (fls. 160-168). No agravo (fls. 181-203), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 207-208). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, o Tribunal de origem não decretou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 64-65): [...] Na instância de origem, o autor (agravado) persegue a reparação civil dos danos provenientes de acidente de trânsito ocorrido em 30/5/2015 (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC8), hipótese em que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Em sede recursal, a parte ré (agravante) sustenta a inocorrência da interrupção da prescrição porque a sua citação não ocorreu neste intervalo de três anos, já que citada apenas em 25/9/2020 (evento 39, DOC77). De toda sorte, razão não lhe assiste. Inicialmente, impende-se destacar que logo após a propositura da ação o feito necessitou ser redistribuído ante a incompetência do juízo (evento 3, DOC46), fato que inegavelmente interferiu na mora para promover a citação da requerida. Junto a isso, verifico que a parte autora não deixou de realizar nenhum ato ao qual estava incumbida, nem ?cou inerte diante do processo, de modo que não pode ser penalizada tão somente pela mora natural dos serviços forenses (Súmula 106 do STJ). [...] Por essa razão, entendo que a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da ação (18/5/2018), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a pretensão autoral não está prescrita. Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 117-118): [...] À vista disso, o acórdão objurgado não padece de omissão ao contrário do que sustentou a embargante. Não se olvida que a retroação da prescrição à data da propositura da ação depende do despacho do Juízo que ordena a citação da parte ré, a teor do art. 202, I, CC c/c art. 240, § 1º, CPC. No caso, o acidente de trânsito ocorreu em 30/05/2015 e o autor ajuizou a demanda no dia 18/05/2018, dentro do prazo prescricional trienal. Embora determinada a citação da parte ré em 04/10/2019, após três anos da data do sinistro, é necessário considerar que o despacho somente ocorreu neste interregno porque o feito foi redistribuído. Circunstância essa que não pode ser imputada à parte autora por suposta desídia. [...] Pode se concluir, então, que a demora para determinar a citação ocorreu exclusivamente em razão da habitual morosidade dos serviços forenses, razão de que não há como acolher a tese de prescrição da pretensão autoral. Portanto, nítido que a suposta omissão e erro material apontados pela parte embargante é, na verdade, mero descontentamento com a solução dada quando julgado o agravo de instrumento. Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, aplicável também à divergência jurisprudencial. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que houve desídia da parte exequente no andamento do feito, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Rever o conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.243.403/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA