Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
20/05/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:57
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:30
Publicação
07/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:57
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:30
Publicação
07/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:50
Publicação
18/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por DUMANGUE CAMISARIA LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 3. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 469-477). Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas os julgados no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.855/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022. Os embargos de divergência foram, inicialmente, distribuídos no âmbito da Corte Especial, para o eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, que prolatou a decisão de fls. 531-534 para indeferir liminarmente o recurso, integrada pela a que rejeitou os embargos de declaração (fls. 557-558). Ato contínuo, foram os autos a mim redistribuídos no âmbito da Primeira Seção (fl. 569), para análise da alegada divergência em relação ao paradigma remanescente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.855/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). É o que importa relatar. Decido. Não há como conhecer da insurgência, na medida em que a parte embargante indicou acórdão paradigma da Primeira Turma, a mesma que prolatou o acórdão embargado, o que só seria admissível, consoante o § 3º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, caso houvesse alteração na sua composição em mais da metade de seus membros, hipótese inocorrente no caso. Nesse sentido, ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM MAIS DA METADE DOS SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". III. No caso, tanto o acórdão indicado como paradigma, como o aresto embargado, são oriundos da Primeira Turma do STJ. No entanto, não houve alteração da composição do órgão julgador (Primeira Turma) em mais da metade de seus membros, pois quatro dos cinco Ministros da Primeira Turma proferiram votos, nos acórdãos embargado e paradigma, de modo que incabíveis os presentes Embargos de Divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.300.030/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019; AgRg nos EAREsp 1.437.412/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt nos EAREsp 804.657/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.087.248/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, também em relação ao paradigma que ensejaria a competência da Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
14/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:37
Redistribuição
20/05/2025, 09:00
Recebimento
20/05/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 07:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:03
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 539-548) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial. A parte embargante além de reafirmar a existência de divergência entre os acórdãos, alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que a "decisão embargada incorre em omissão ao deixar de considerar a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil [...] Este Tribunal, vale ressaltar, já consolidou entendimento quanto à aplicação do referido dispositivo ao longo do trâmite processual, conforme se extrai do julgamento proferido no AREsp 2.638.376-MG (fl. 543). Foi apresentada impugnação às fls. 552-554. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Destaca-se que, com relação ao EAREsp n. 1.759.860/PI, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, não há similitude fática entre os acórdãos, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Com relação à incidência da Lei n. 14.939/2024, nota-se que o tema não foi abordado nos embargos de divergência, estando caracterizada a preclusão a seu respeito. Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:11
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:59
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado (e-STJ fl. 436): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 3. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 469/477). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) EAREsp n. 1.759.860/PI, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 16/03/2022. A parte embargante, após sintetizar a demanda, alega que, "Conforme se observa das decisões colacionadas acima, foi negado seguimento ao Recurso Especial, sem que fossem analisados os precedentes que tratam da confiabilidade das informações processuais disponibilizadas no sistema eletrônicos dos tribunais pátrios. [...] Embora respeitável, a decisão precisa ser revisada por este Tribunal, para superar os vícios apontados, uma vez que em situações análogas, foram proferidas decisões diferentes pelo Superior Tribunal de Justiça que favoreceriam o direito da EMBARGANTE" (e-STJ fl. 488); (b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.855/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06/03/2023. Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 499). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da PRIMEIRA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o EAREsp n. 1.759.860/PI, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 16/03/2022. O acórdão recorrido entendeu que, no momento da interposição do recurso especial, "a parte demandante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento idôneo comprobatório da inexistência de expediente no Tribunal de origem, é de rigor a manutenção do decisum agravado" (e-STJ fl. 442). Não se cogitou sobre suposto erro no sistema eletrônico de intimação. A petição dos presentes embargos de divergência, por sua vez, se limita ao tema de eventual erro no sistema eletrônico a respeito da definição do prazo para recorrer. Alega, para tanto, que (e-STJ fls. 485/488): A AGRAVANTE comprovou que os recursos foram interpostos dentro do prazo computado pelo sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), conforme entendimento recente da Corte Especial do STJ: [...] Mesmo assim, o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem sob o fundamento de intempestividade, ao argumento de que a Embargante não teria comprovado, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local: [...] Posteriormente, interposto agravo interno, a EMBARGANTE demonstrou novamente que a questão não trata de feriado local não comprovado, mas sim da informação fornecida pelo próprio sistema eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça de Pernambuco que computou automaticamente o prazo final para interposição do recurso no dia 11 de julho de 2023. [...] Assim, a decisão deveria ter sido reformada, pois a AGRAVANTE baseou o cálculo do prazo nas informações do sistema do Tribunal local. [...] Apresentados embargos de declaração novamente para tratar das omissões aos precedentes estabelecidos pela própria Corte Superior, esses foram novamente rejeitados sob o argumento que a EMBARGANTE buscava apenas rediscutir a questão meritória: [...] Conforme se observa das decisões colacionadas acima, foi negado seguimento ao Recurso Especial, sem que fossem analisados os precedentes que tratam da confiabilidade das informações processuais disponibilizadas no sistema eletrônico dos tribunais pátrios. Conclui a embargante que "o acórdão embargado divergiu diretamente dos precedentes mencionados, bem como de outros já firmados pela Corte Superior, os quais reconhecem a veracidade e a prevalência dos prazos eletrônicos em respeito ao princípio da boa-fé processual" (e-STJ fl. 498). Delimitada a única questão jurídica discutida nos embargos de divergência, vinculadas às informações do sistema PJe a respeito do fim prazo recursal, passo a examinar da suposta divergência no que se refere ao paradigma da CORTE ESPECIAL. Em tal paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), a CORTE ESPECIAL considerou que "a controvérsia não reside na necessidade de o recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, questão já exaustivamente examinada e decidida no âmbito desta Corte Especial, no sentido de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. [...] A questão controvertida é se o erro do sistema eletrônico do Tribunal a quo na indicação do término do prazo recursal seria apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso ou se, a despeito da falha, seria ônus indeclinável do advogado diligenciar sobre a comprovação do feriado local e, por conseguinte, do prazo recursal" (e-STJ fl. 506 – grifei). Portanto, enquanto o acórdão embargado discute a necessidade de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, o paradigma da CORTE ESPECIAL enfrenta o tema pertinente a erro/veracidade no sistema eletrônico do do Tribunal de origem a respeito da contagem do prazo recursal e da indicação do termo final para recorrer. Discutindo-se no acórdão embargado e no paradigma questões jurídicas diversas, não há como reconhecer a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/03/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:09
Redistribuição
07/02/2025, 13:45
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:29
Petição (Embargos de divergência)
10/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 21:36
Publicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622839/PE (2024/0136812-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DUMANGUE CAMISARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FRANCIELI DAYANA BINDER - SC022663
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.