Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793930/CE (2024/0435081-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS MOURAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - CE018096
AGRAVADO: EQUIMAQUINAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO PEREIRA NETO - CE013167
LUIZ RICARDO FERRAZ NAVARRO - SP352613
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
AGRAVADO: JCB DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: INES PAPATHANASIADIS OHNO - SP268418
LUIZ RICARDO FERRAZ NAVARRO - SP352613
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 945-948). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 821): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. DESGASTE NATURAL DO TEMPO E USO INADEQUADO. IMEDIATIDADE. IMPRESSÕES DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado." (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 2- Por não haver erro, dolo ou coação, percebe-se que a manifestação de vontade do autor, ora agravante, foi séria, livre e espontânea, inexistindo vício de vontade capaz de obstar a validade da contratação realizada. 3- Tratando da configuração da responsabilidade do fornecedor por vício do produto, é necessário provar a) vício do produto, b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o vício alegado. Nessa hipótese, a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade era imperativa. 4- O Juiz da causa, que colheu os depoimentos das partes e das testemunhas, exercendo o livre convencimento motivado, extraiu da prova a conclusão de uso inadequado da retroescavadeira e desgaste natural pelo uso e pelo tempo. Em casos assim, o TJCE tem precedentes enfatizando a importância da imediação do juiz de primeiro grau no contato direto com a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, de forma a prestigiar as conclusões por ele extraídas, salvo erros teratológicos e manifesto julgamento contrário à prova dos autos. 5- "O entendimento do acórdão embargado - de que a inversão do ônus da prova não dispensa que a parte tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado - está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023.) 6- Inexistindo vício do produto, por conseguinte, não resta configurada a responsabilidade civil dos fornecedores por vício produto. 7- Agravo Interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 873-886). No especial (fls. 890-916), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, III, IV, VI, 12, §1º,, I, II, 18, §1,II, §3º, 374, I, II e III, 389 e 393 do CPC/2015. Alega que o juízo singular teria valorado erroneamente as provas dos autos. Sustenta que a "Retroescavadeira jamais efetivamente realizara a funcionalidade para a qual fora destinada, com constantes quebras e paralisações, trocas de peças, consertos, que, embora na garantia ocorreram diversos pagamentos injustos referentes às manutenções realizadas, advindo severas perdas pecuniárias e descontentamento diante da paralização total das atividades" (fl. 899). Assim, destaca que "é a responsabilização da fornecedora pelo ressarcimento integral de todos os ônus arcados pelo Requerente advindos da aquisição da Retroescavadeira, tais como a entrada, o valor financiado, taxas, impostos e acessórios, etc, sendo efetuada a devida entrega do bem" (fl. 912) Houve contrarrazões (fls. 927-940). No agravo (fls. 952-985), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 993-998 e 1.000-1.003). Juízo negativo de retratação (fls. 1.007-1.008). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 833-836): [...] Tratando da configuração da responsabilidade do fornecedor por vício do produto, é necessário provar a) vício do produto, b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o vício alegado. No específico, a sentença ganha maior importância, tendo em vista que proferida por julgador que teve contato direto e imediato com a prova produzida (imediatidade ou imediação), possuindo melhores condições de julgar a causa. Eis a sentença (fls.590/): Conforme verifica-se dos autos, a máquina foi adquirida em 04 de dezembro do ano de 2013, conforme documento de págs. 45/46. Contudo pelos documentos juntados aos autos às págs. 70/74, os defeitos somente começaram a ocorrer no ano de 2015, portanto passados mais de 02 (dois) anos da aquisição do equipamento. Ora, uma máquina de tamanha envergadura necessita de manutenção constante, haja vista ser utilizada para usos extremos e de alta carga, sendo normal sofrer depreciação caso não seja utilizada corretamente. Pela análise do fólios, a transação de compra do equipamento foi regular e teve plena aprovação do comprador, que após 02 (dois) anos de uso do bem mostrou- se arrependido do negócio e busca imputar eventual culpa na escolha realizada por si, aos vendedores/prepostos da ré Equimáquinas Comércio e Representação Ltda. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a existência de relação jurídica de consumo no presente caso, razão pela qual deve ser aplicado os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com as observações supramencionadas. Na realidade, o efeito prático de tal aplicação normativa basicamente diz respeito à inversão do ônus da prova e a contenção, através do Judiciário, de cláusulas contratuais abusivas e que afetem o consumidor de maneira excessiva, nos termos dos Arts. 6º, V, 39º,V e 51º e seus incisos IV e XV c/c seu parágrafo único, como mencionado na inicial. Como se disse acima, a prova é legal e a matéria é de aplicação do direito, à luz dos elementos produzidos nos autos. A inversão não pode se ater à exigência de produção de prova impossível. Não se pode, em nome dela, se exigir comprovação em contrário à logica e outros elementos postos nos autos. Nestes autos, não percebo em favor dos promovidos a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva, pois o promovente sabia exatamente as condições do contrato com antecedência. Entendo que a opção pela aquisição de bem com menor custo foi sua. A opção de contratar também, sem vícios ou ações que de alguma sorte o tenham levado a cometer atitude impensada. Na audiência de instrução o promovente disse que conduzia o veículo já que estaria habilitado a conduzir maquinas até maiores por conta de sua experiência em seu trabalho como Policial Rodoviário Federal. No entanto deixou de comprovar sua habilitação para tanto, razão pela qual não tem como se definir sobre sua capacidade na prática, de bem manejar o equipamento adquirido. Mesmo utilizando a tese de experiência em relação à capacidade de condução da máquina adquirida em seus anos de atividade laboral, sustenta que o efeito de aquisição do equipamento não detinha experiência para tanto. Improvável que um homem de tamanha experiência se deixe levar por argumento de vendedor para a aquisição de equipamento de tamanho valor. Destaco com fito nos autos que a garantia da máquina foi decisiva em garantir a troca do motor e da estrutura chamada "H" nestes autos pelas partes, que seria a estrutura de aço que sustenta a concha dianteira. O técnico mecânico Paulo Henrique, ouvido na audiência de instrução, informou problemas relacionados com a lubrificação do equipamento e areia no motor. O problema relatado sobre o vazamento e óleo nas mangueiras, seria a manutenção do filtro de ar por parte do Autor. Tal manutenção, pelo manual, estaria a cargo da concessionário e não do cliente. Por esta razão teve o Autor de arcar com os custos da substituição de tais "mangueiras". Embora com conhecimento insuficiente de mecânica automotiva, mas me permito entender que a manutenção no "filtro de ar" realizada sem a devida atenção quanto ao fechamento incorreto da tampa, é compatível com a presença de areia e/ou poeira dentro do cárter (local de armazenamento do óleo lubrificante para posterior distribuição). A lógica do sistema e do funcionamento do veículo se encaminha para este entendimento. Acolho-o nesta ocasião. De outra sorte tenho como viável a informação sobre a utilização de combustível inadequado, o que também é compatível com mal funcionamento do equipamento. Em suma, não existe prova dos fatos alegados na petição inicial capazes de rescindir o negócio jurídico firmado pelas partes. Na verdade, acolho o entendimento que a máquina foi utilizada de forma inadequada. Para a instância, a máquina sofreu depreciação natural pelo uso e pelo tempo como outros equipamentos do gênero, necessitando de reparos recorrentes, tendo em vista a natureza de sua utilização. Não entendo pela existência de defeito de fábrica. Até porque a tese central do Autor é a de que foi enganado na aquisição do bem, o que, como já fundamentado, não temos como acolhe-la nesta ocasião. O Juiz da causa, que colheu os depoimentos das partes e das testemunhas, exercendo o livre convencimento motivado, extraiu da prova a conclusão de uso inadequado da retroescavadeira e desgaste natural pelo uso e pelo tempo. Em casos assim, o TJCE tem precedentes enfatizando a importância da imediação do juiz de primeiro grau no contato direto com a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, de forma a prestigiar as conclusões por ele extraídas, salvo erros teratológicos e manifesto julgamento contrário à prova dos autos. [...] No caso, ao examinar o depoimento pessoal do autor, ora agravante, e da testemunha com capacidade técnica (mecânico) o julgador de primeira instância concluiu que não houve vício do produto (defeito de fábrica), mas desgaste natural e do tempo de uso, bem como uso inadequado do equipamento. [...] Como se vê, a parte autora, ora agravante, mesmo tendo facilitada sua defesa com a inversão do ônus da prova, não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seus direito, prestigiando-se, também, as impressões do juiz singular em contato direto com as partes e testemunhas do processo. E, inexistindo vício do produto, por conseguinte, não resta configurada a responsabilidade civil dos fornecedores por vício produto. Por fim, o agravante não apresentou fundamentos de fato e de direito hábeis a desconstituir a fundamentação sobre a qual foi construída a decisão monocrática agravada. (grifo nosso) Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA