Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765891/SC (2024/0382959-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLEONICE DA SILVA
AGRAVANTE: WILLIAM BORCHARDT
ADVOGADOS: MATHEUS DE ANDRADE TIMM - RS126534
MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO - RS126432
VINICIUS LEITE KREPS - RS130152
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA COLINA
ADVOGADOS: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO - SC028059
KLEBER SCHMIDT - SC014767A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEONICE DA SILVA e WILLIAM BORCHARDT contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS. REEDIÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE LEVANTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE VALIDADE DA CITAÇÃO ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MÁCULA NO ATO CITATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, SE A CONSTRIÇÃO DESTINA-SE A QUITAR DÉBITO REFERENTE AO PRÓPRIO BEM, NÃO HÁ FALAR EM IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OU MESMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece (...) 'a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa, usando se tratar de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, onde será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (§ 4º do art. 248 do CPC/2015). Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à validade da citação, tendo em vista que a AR foi entregue no endereço do insurgente), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AREsp 2475357, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/2/2024). 2. 'A controvérsia acerca da possibilidade de penhora de bem de família já foi dirimida na legislação e pacificada na jurisprudência, a qual reconhece que (...) 'em relação à proteção ao bem de família, na mesma linha do que estabelece o art. 3º, inc. II, da Lei n. 8.009/1990, o § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que 'a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição'. Assim, uma vez que a constrição destina-se a quitar débito referente ao próprio bem, não há falar em impenhorabilidade'. (AI n. 4029520-30.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10/12/2019)." (e-STJ fls. 184). No recurso especial (es. 194/235), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, e (ii) art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil - defendem a possibilidade da nulidade da citação e inaplicabilidade da regra disposta no referido dispositivo, tendo em vista que o recebimento do AR se deu por preposto do próprio Condomínio Edilício exequente e ausência de comprovação da entrega aos destinatários. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 243/256), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) No que toca à alegada nulidade da citação, o aresto atacado está assim fundamentado: "(...) Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o decisum impugnado está alicerçado em entendimento jurispudencial consolidado, os quais vão de encontro as teses dos agravantes, na medida que reconhece (...) 'a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa, quando se tratar de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, onde será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (§ 4º do art. 248 do CPC/2015). Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à validade da citação, tendo em vista que a AR foi entregue no endereço do insurgente), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ'. (STJ, AREsp 2475357, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/2/2024). E, mais: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR PORTEIRO. POSSIBILIDADE. 1. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é possível a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, R Esp 2031278, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 1º/3/2023). (...) No caso sub examine, não se vislumbra possibilidade de provimento do recurso. (...) Isso porque o Código de Processo Civil prevê expressamente a validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício. Veja- se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ora, não obstante a parte agravante sustente que o agravado não demonstrou que o seu funcionário era (...) 'de fato o responsável pelo recebimento das correspondências', tem que o documento acostado ao evento 147 dos autos de origem representa prova mais que suficiente do vínculo empregatício do Sr. A. M. como condomínio em que residem, o qual inclusive foi o responsável pela assinatura lançada em duas correspondências endereçadas aos executados (Eventos 24 e 25 - autos de origem). Ademais, é comum em qualquer portaria de condomínio edilício, a existência de mais de um funcionário atuando naquele posto de trabalho, sendo, portanto, todos responsáveis pelo recebimento das correspondências dos condôminos, particularidade que derrui a referida tese da parte agravante. Conforme registrou o magistrado a quo (Evento 155 -DESPADEC1 - autos de origem): Há prova concreta de que A. M., pessoa que recebeu as missivas citatórias, é funcionário do condomínio onde os executados residem (EV. 147). Os executados foram citados em junho de 2020 (EV. 24 e 25). Em julho de 2020, realizou-se a penhora de valores em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD (EV. 30 e 31). Os executados foram intimados sobre a penhora por ofício em outubro de 2020 por ofício (EV. 24 e 25), cujos avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa (A. M.). Somente em março de 2023, após a realização da intimação sobre a penhora, é que os executados compareceram aos autos. Não é crível que os executados não soubessem do trâmite desta demanda, sendo que ainda no ano de 2020 sofreram bloqueios judiciais em suas contas bancárias. Dessa forma, perfeitamente válidas as citações realizadas nestes autos. (Juiz Ezequiel Rodrigo Garcia)." (e-STJ fls. 181- grifou-se). Tal como posta a questão, verifica-se que a conclusão do tribunal de justiça não diverge da orientação desta Corte, no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte. 4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ? ônus que lhe incumbe. 8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado."(REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024- grifou-se.) Logo, tem incidência a Súmula nº 568/STJ. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que "Há prova concreta de que A. M., pessoa que recebeu as missivas citatórias, é funcionário do condomínio onde os executados residem" (e-STJ fl. 181) e de que os recorrentes tinham conhecimento da ação desde 2020, em virtude do bloqueio de suas contas bancárias, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento inviável a teor da Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA