1. INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FLAVIO ALBERTO MAROUELLI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/GO 26723·CPF·Representa: Autor
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/DF 28593·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF 28789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 14:04
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 14:22
Publicação
27/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:26
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506901/DF (2023/0424004-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO - DF028593
AGRAVADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF028789
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO026723
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 756/759). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 673): APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SURRECTIO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DA REPRESENTADA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. REPRESENTANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, “j” LEI Nº 4.886/65. AVISO PRÉVIO. 1/3. TRÊS ÚLTIMAS COMISSÕES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA EM NOME INDIVIDUAL. OFENSA À HONRA. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior (CPC, arts. 435, parágrafo único e 1.014). 2. A representação comercial é o desempenho por pessoa jurídica ou física sem relação de emprego, em caráter não eventual, da mediação para a realização de negócios jurídicos mercantis agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado, cumulado ou não com atos relacionados à execução dos negócios (Lei nº 4.886/1965, art. 1º). 3. “A representação comercial é o contrato típico pelo qual o representante intermedia a negociação para contratação dos serviços prestados pelo representado. Não há vedação para sua formalização de forma verbal, bem como não há obrigatoriedade na exclusividade das partes.” (Acórdão 1294031, 07108512420198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. De acordo com o STJ, “A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhecem a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes.” (REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No recurso especial (fls. 700/711), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, 27, "j", e 36, "d", da Lei n. 4.886/1965, sustentando que deve ser observado o contrato pactuado entre as partes que tem "cláusula expressa escrita vedando a venda de produtos da linha velho barreiro mediante comissão" (fl. 709), não sendo possível admitir alteração verbal do contrato escrito. Indica também violação dos arts. 27 e 31 da Lei n. 4.886/1965, alegando que a cláusula de exclusividade em contrato de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes, portanto, "se o ajuste entre as partes é vedado por lei ou por contrato escrito, não há como se admitir uma alteração verbal em contrato escrito" (fl. 711). No agravo (fls. 761/773), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 787/792). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem analisou a matéria controvertida nos seguintes termos (fls. 677/680): 21. Cinge-se a controvérsia em apurar se a parte autora/apelante faz jus ao recebimento de comissões, verbas indenizatórias e “aviso prévio”, decorrentes de contrato de representação comercial firmado com a ré/apelada. [...] 23. Em 25/11/2011, a ré/apelada, Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda. (representada), celebrou ajuste de representação comercial com o empresário individual Flávio Alberto Marouelli – ME (representante), nos seguintes termos (ID nº 44862707): [...] 24. A remuneração ajustada foi de 5% sobre o valor líquido das vendas de “mercadorias” (cláusula 6, ID nº 44862707, pág. 6). 25. A despeito da exclusão expressa no contrato originário quanto ao exercício da representação comercial de produtos da linha Velho Barreiro pela parte autora/apelante, há, entre 2012 e 2018, variadas notas fiscais de vendas das mencionadas mercadorias feitas por ela; diversos pedidos e negociações para comercialização; cartas-acordos envolvendo milhares de dúzias de vasilhames; trocas de e-mails entre as partes, indicando que a ré/apelada sabia das vendas e não só concordou como negociou preços dos bens a serem revendidos. Os documentos supracitados estão disponíveis em: ID nº 44862695 a ID nº 44862697; ID nº 44862729 a ID nº 44862731. 26. Na maioria dos documentos, pode-se observar que os produtos foram vendidos pela parte autora/apelante, na condição de representante comercial. Nota-se, também, que ela recebeu diversas comissões por vendas até julho de 2018 (ID nº 44862717 e ID nº 44862731, págs. 2-5). 27. Além disso, houve produção de prova testemunhal. Meirivan Lúcio da Silva destacou que Flávio Marouelli, representando a pessoa jurídica homônima Flávio Alberto Marouelli – ME, vendia produtos Velho Barreiro desde 2012 até meados de 2018 e que nunca teve problemas, sendo que sempre recebeu os produtos. Ressaltou que a venda era realizada presencialmente por Flávio (ID nº 44862856). 29. Rone Sampaio da Silva, profissional que substituiu Flávio como representante da empresa ré na mesma região territorial, testemunha arrolada pela própria ré, acrescentou que Flávio era reconhecido na região como representante da Velho Barreiro. Informou que, apesar disso, Flávio não tinha autorização para a venda do produto, o que gerou a rescisão do contrato dele. Não soube dizer se alguma venda de Velho Barreiro efetuada por Flávio não foi concretizada (ID nº 44862858). 30. As provas são harmônicas e coerentes com a narrativa apresentada pela parte autora/apelante; não há dúvidas de que ela, por meio de seu titular, Flávio Marouelli, revendeu, de forma não eventual, os produtos da linha Velho Barreiro, desde 2012 até julho de 2018, quando não recebeu mais as comissões de forma regular. 31. Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 36 da Lei nº 4.886/65, não serão prejudicados os direitos dos representantes quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversas dos previstos no contrato originário. 32. Em verdade, a conduta das partes indica a existência de contrato verbal de representação comercial do referido produto (Velho Barreiro), o que não é vedado, conforme jurisprudência deste Tribunal: “A representação comercial é o contrato típico pelo qual o representante intermedia a negociação para contratação dos serviços prestados pelo representado. Não há vedação para sua formalização de forma verbal, bem como não há obrigatoriedade na exclusividade das partes.” (Acórdão 1294031, 07108512420198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ]grifo na transcrição] 33. Ainda que se considere que não houve um aditivo formal entre as partes, destaca-se que o art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". [...] 36. A parte autora, na condição de representante da ré, efetivamente vendeu o produto, desde outubro de 2012 até julho de 2018. 37. A ré, por sua vez, soube dessa circunstância e aceitou-a por mais de cinco anos, negociando preços, trocando e-mails sobre comercializações, fornecendo os produtos a serem revendidos e incentivando a representante, via e-mail, a revendê-los. 38. Aliás, a despeito de a ré/apelada ter ciência de quais produtos eram vendidos pela parte autora/apelante (em tese, em desconformidade com a restrição do contrato originário), pagou comissão regular a ela durante todo o período, exceto, parcialmente, as das notas fiscais de julho de 2018, cujos valores remanescentes são questionados nesta demanda (ID nº 44862717 e ID nº 44862697, pág. 2) 39. O contexto fático-processual demonstra que a empresa ré busca ter o “melhor de dois mundos”; ter os benefícios com o serviço prestado pela parte autora no mês questionado e não pagar a ela qualquer quantia por isso, situação que, evidentemente, viola a boa-fé objetiva e evidencia venire contra factum proprium. 40. “Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. A proibição do Venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé”. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 41. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio, é de se reconhecer que, ainda que se entenda pela inexistência de aditivo verbal entre as partes, a empresa ré, por meio de sua conduta, gerou a legítima expectativa à parte autora/apelante de que receberia a comissão estipulada no contrato originário (5%) pelas transações por ela intermediadas e pleiteadas nesta demanda. 42. Por consequência, ante a comprovação das vendas de R$ 517.430,20 de mercadorias no mês de julho de 2018, por meio de diversas notas fiscais (ID nº 44862697; ID nº 44862729 e ID nº 44862730), sem qualquer prova concreta do pagamento da comissão correlacionada, da inexistência/cancelamento de tais transações, de que os produtos não foram entregues ou de inadimplência do comprador, cabível a condenação da empresa a pagar à parte autora a quantia de R$ 25.871,51, a título de comissão (5%), tal como pleiteado na inicial, a ser corrigida na forma constantes dos dispositivo. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal" (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.095.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Dessa forma, a Corte distrital decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ no caso. Ademais, o especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, para alterar a conclusão do Tribunal a quo a respeito do comportamento contraditório da parte recorrente, seria necessária nova análise do conjunto fático dos autos, o que é vedado em recurso especial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:56
Redistribuição
21/02/2024, 11:45
Recebimento
21/02/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2024, 15:00
Recebimento
21/11/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713171-13.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
AGRAVADO: FLÁVIO ALBERTO MAROUELLI DESPACHO INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Repisa os argumentos lançados no apelo extraordinário. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713171-13.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
AGRAVADO: FLÁVIO ALBERTO MAROUELLI DESPACHO INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual, deve ser afastado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713171-13.2020.8.07.0001.
APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
APELADO: FLAVIO ALBERTO MAROUELLI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)