Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Marcus Paulo da Costa BarrosB0 - B1Anderson Carlos da Silva OliveiraB0 e outro - DECISÃO
Intimação - ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: FERNANDO0 A J M FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0730889-08.2013.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, requerido por ALBERTO BRABO DO NASCIMENTO, em face de MARCUS PAULO DA COSTA BARROS e outros. Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude observar que, às fls. 562/573, este Juízo prolatou sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR ANDERSON CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e, PROCEDENTE esta ação principal, para: a) Declarar nula a Escritura Pública de Cessão de Posse, Demanda e Ações, envolvendo o imóvel localizado na rua Virgílio Guedes, 790, Ponta Grossa, Maceió-AL, registrada no 1º Cartório de Notas e Protestos de Maceió-AL, registrada no Livro nº 613 e fls. 72 (fls.20/21); b) Reintegrar o autor Alberto Brabo do Nascimento na posse do imóvel situado na rua Virgílio Guedes, 790, Ponta Grossa, Maceió-AL; c) Reintegrar o autor Alberto Brabo do Nascimento na posse do imóvel situado na Av. Dr. Silvestre Péricles, nº 1.246, Ponta Grossa, e de lado com a rua Walberdson Douglas de Albuquerque, nº 1.246, Ponta Grossa, repartido em seis casas sob o nº 25, 25B, 25C, 25D, 25E - 1º andar; d) Reintegrar o autor Alberto Brabo do Nascimento na posse do imóvel situado na rua Virgílio Guedes, nº 742, Ponta Grossa, Maceió-AL. e) Condenar os réus Anderson Carlos da Silva Oliveira e Cleiton José da Silva a indenizarem o autor Alberto Brabo do Nascimento, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada réu, referente aos danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até o arbitramento, momento em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC. f) Conceder direito de regresso aos possuidores que agiram de boa fé, Marcus Paulo da Costa Barros e Celso Vieira dos Santos. Extraia-se cópias desta decisão, devendo estas serem anexadas aos autos aqui reunidos (processos 0721764-79.2014.8.02.0001, 0722856-92.2014.8.02.0001, 0710994-56.2016.8.02.00010), em seguida, proceda-se de imediato os seus arquivamentos, a fim de que os demais atos processuais tramitem no presente feito, inclusive, os eventuais recursos interpostos. Proceda-se, ainda nos presentes autos, o cadastro de todas as partes e seus respectivos procuradores dos processos aqui reunidos. Condeno, ainda os réus (Anderson Carlos da Silva Oliveira, Cleiton José da Silva, Marcus Paulo da Costa Barros e Celso Vieira dos Santos) nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da lide principal (proc. 0730889-08.2013.8.02.0001). Outrossim, percebo que foram interpostas apelações (fls. 618/365 e fls. 642/657 dos autos principais) que não foram providas por esta Egrégia Corte de Justiça. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração que foram, posteriormente, rejeitados (fls. 1084/1095 dos autos principais). Ainda, foi interposto Recurso Especial (fls. 801/821 dos autos principais), sendo inadmitidos (fls. 1.121/1.125 dos autos principais). Contra essa decisão foi intergosto agravo (fls. 1.127/1.134 dos autos principais), mas o STJ não conheceu do referido Recurso Especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1.163/1.164 dos autos principais). Ao fim e ao cabo: a decisão do STJ transitou em julgado no dia 12/05/2025, consoante certificação à fl. 1.171 dos autos principais. Vieram-me conclusos os autos para decisão. À FL. 295, A PARTE EXEQUENTE MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE EM SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA VIRGÍLIO GUEDES, 790, PONTA GROSSA, MACEIÓ/AL. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário descrever o que preconiza o art. 538, do CPC: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Assim sendo, determino as partes executadas GENIVAL TAVARES GONÇALVES, ANDERSON CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, CLEITON JOSÉ DA SILVA e MARCUS PAULO DA COSTA BARROS, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem os seguintes imóveis: a) situado na Av. Dr. Silvestre Péricles, nº 1.246, Ponta Grossa, e de lado com a rua Walberdson Douglas de Albuquerque, nº 1.246, Ponta Grossa (repartido em seis casas, sob os números 25, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E, sendo esta última de 1º andar); e b) situado na rua Virgílio Guedes, nº 742, Ponta Grossa, Maceió/AL. Decorrido o prazo assinalado, sem o devido cumprimento, expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse, o qual deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, 21 de outubro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito