Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUNIO DE SOUZA FERREIRA CPF: 047.318.986-09
RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3777219-34.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. A parte ré ingressou com pedido de recuperação judicial em 23/02/2017, cujo processamento foi deferido em 02/03/2017 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Por sua vez, em 14/10/2021, foi proferida sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Na esteira do art.49 da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Extrai-se do voto condutor que “...a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador...”. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - ART. 523, §1º, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou. Tratando-se de crédito referente a indenização por ato ilícito, perpetrado antes da data em que formulado o pedido recuperação judicial,
cuida-se de crédito concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial deferida, ainda que a sentença que o reconheceu tenha sido proferida posteriormente. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241200-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO GERADOR - DATA DO EVENTO DANOSO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. Nas ações indenizatórias, o direito de reparação surge no momento da violação do direito, conforme se depreende da leitura da doutrina e jurisprudência do art. 927 do Código Civil. Segundo o col. STJ, o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é a data do evento danoso gerador da responsabilidade, e não do trânsito em julgado de sentença condenatória. Sendo a data do evento causador do dano anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136771-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Dito isso, o crédito “principal” referente à presente lide possui natureza “concursal”, visto que oriundo de “fato gerador” (no caso, o ato ilícito ou a falha do serviço, que acarretou a responsabilidade civil, e constitui a fonte da obrigação, que culminou na condenação da parte ré) é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2013. Logo, ainda que o crédito não tenha sido habilitado perante o juízo da recuperação judicial, seu cálculo se sujeita ao mesmo tratamento dado aos demais créditos de sua classe, diante da novação legal instituída pelo art.59 da Lei 11.1101/2005; devendo, portanto, ser atualizado conforme parâmetros fixados no julgado, até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017 (art.9º, II da Lei 11.1101/2005), conforme, ademais, expressamente determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Já o crédito referente a “honorários advocatícios”, diferentemente do “principal”, possui natureza “extraconcursal”, tendo como “fato gerador” a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais, proferida em 08/02/2021, e superveniente decisões das Instâncias Superiores. Destarte, por ora, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, segundo os parâmetros fixados no julgado, e regras aplicáveis: a) aos créditos “concursais”, com relação ao “principal”, ou seja, com atualização até a data do ajuizamento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017; b) aos créditos “extraconcursais”, com relação aos “honorários sucumbenciais”, ou seja, com atualização até o presente. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz de Direito