Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2343857/PA (2023/0119665-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES BRAZ
AGRAVANTE: MARIA HELENA MARTINS LUCENA BRAZ
ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PA009664
AGRAVADO: AUGUSTO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: WENDERSON CARLOS PINTO MELO - PA023664
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 573-580). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 438-439): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVIDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE VÍCIO DE CITAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO/APELANTE – ART. 231 DO CPC/1973 (ART. 256 DO CPC/2015) – HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS – NULIDADE DE CITAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa Decorrente de Vício de Citação 1 – Consta das razões preliminares deduzidas pelo ora apelante a ocorrência de nulidade de sentença por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação, argumentando que a citação por edital somente pode ser realizada em último caso, quando esgotados todos os outros meios previstos na legislação processual civil. 2 – Citação por edital é modalidade possível, porém excepcional de citação, somente sendo justificável quando verificada uma das situações expressamente previstas na legislação processual. 3 – Jurisprudência pátria que é firme no sentido de que deve ocorrer o efetivo esgotamento dos meios de busca do requerido para que, só então, seja possível a citação pela via editalícia. 4 – Hipótese em que a citação por edital foi deferida após a primeira tentativa frustrada de citação, não havendo nenhum tipo de diligência para encontrar o endereço do requerido/apelante e, não tendo os autores/apelados, esgotado os meios que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço. 5 – Destarte, evidenciado a nulidade da citação editalícia no caso em exame, o acolhimento da presente questão preliminar e, por conseguinte a cassação da sentença, é medida que se impõe, restando, outrossim, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para acolhendo a preliminar de nulidade de sentença, anular a citação editalícia e todos os atos subsequentes e, por conseguinte, a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 479-494). Nas razões do recurso especial (fls. 495-511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 937, I, do CPC/2015 porque não teve assegurado seu direito de fazer sustentação oral no julgamento da apelação. Afirma que protocolou, oito dias antes da efetiva realização do julgamento, pedido para retirada do processo da pauta de julgamento por videoconferência, informando a pretensão de fazer sustentação oral. Indica ofensa ao art. 14 do CPC/2015 defendendo que a citação do edital deveria cumprir os requisitos previstos na legislação processual vigente à época do ato, o que foi feito. Contudo, o Tribunal de origem declarou a nulidade da citação com fundamento em lei posterior. No agravo (fls. 581-619), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 700). É o relatório. Decido. A alegada nulidade, porque não apreciado o pedido de retirada da pauta do plenário virtual para possibilitar a sustentação oral, foi afastada pelo TJPA mediante os seguintes fundamentos (fls. 484-485): Pois bem, inicialmente acerca da alegada nulidade do decisum em razão da não retirada do feito de julgamento em plenário virtual e inclusão em videoconferência, não assiste razão o embargante. Isso porque, a Portaria 01/2020-GP-VP-CGJ-TJPA/2020, que regulamenta os procedimentos a serem adotados em videoconferência e no plenário virtual, por ocasião das sessões de julgamento dos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece expressamente que o prazo para pleitear a retirada do feito do plenário virtual para inclusão em videoconferência, é de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão de julgamento, senão vejamos: [...] No caso sub examine, depreende-se que o feito encontrava-se pautado para julgamento em plenário virtual para as 14:00h do dia 05/04/2022, tendo, portanto, a parte interessada, até as 14:00h do dia 04/04/2022 para pugnar pela viabilização da sustentação oral. Não obstante, constata-se que o pedido de sustentação oral fora interposto pelo apelado, ora embargante, as 14:17h do dia 04/05/2022 (ID. 8873415), ou seja, quando já exasperado o prazo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade do decisum na hipótese. A Corte estadual verificou que não foi observado o prazo previsto na portaria que regulamenta os procedimentos a serem adotados em videoconferência e no plenário virtual. No entanto, a parte não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF ao caso. Quanto à alegação de ofensa ao art. 14 do CPC/2015, o especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula n. 284 do STF no caso em apreço. A parte alegou ofensa a tal dispositivo sob o argumento de que o exame da regularidade da citação por edital deveria observar a norma processual vigente à época. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a questão sob a ótica do CPC de 1973. Confira-se o seguinte excerto (fl. 433): Como é cediço, citação por edital é modalidade possível, porém excepcional de citação, somente sendo justificável quando verificada uma das situações expressamente previstas na legislação processual. No caso em comento, o ato citatório editalício ocorreu ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia as hipóteses de citação por edital em seu art. 231 (art. 256 do CPC/2015), nos seguintes termos: [...] Nessa senda, observa-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que deve ocorrer o efetivo esgotamento dos meios de busca do requerido para que, só então, seja possível a citação pela via editalícia. No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se ainda (fl. 485): Outrossim, quanto a alegada omissão acerca do cumprimento dos requisitos da citação editalícia, sob a ótica da legislação vigente a época da prática do ato, restou que no decisum embargado que mesmo na vigência do CPC/1973, era indispensável o efetivo esgotamento dos meios de busca do requerido para que, só então, seja possível a citação pela via editalícia. Desse modo, não evidenciado o esgotamento dos meios de busca dos demandados, no caso em exame, de rigor a nulidade da citação por edital deferida na origem e, por conseguinte a desconstituição da sentença primeva. Dessa forma, não logrou a parte demonstrar a efetiva ofensa ao dispositivo legal invocado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA