Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2891080/SP (2025/0101310-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: REINALDO ANDRE FREGONESI BIAGI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER - PR092421
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
CLAUDEMIR COLUCCI - SP074968
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
THAIS RODRIGUES COLUCCI - SP318216
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ANDRÉ FREGONESI BIAGI contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 251-254). O embargante alega que a decisão ora embargada permanece em omissão, pois a pretensão expressa nas razões de agravo de instrumento, e não enfrentada pela referida decisão, foi a valoração jurídica: (i) da ausência formal de fixação de pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e (ii) da preexistência de decisão transitada em julgado (art. 502 do CPC). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 265-275. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, tem-se que tanto a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial quanto a que julgou os primeiros embargos encontram-se claras. Não há omissão na decisão embargada, porquanto a revisão das conclusões adotadas no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos encargos probatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente. 1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido. 3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.) Ademais, a análise dos limites da coisa julgada requer o exame de matéria fática, o que é vedado, no recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Cito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. (Precedente: AgRg no REsp 1.148.236/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 14.4.2011). 2. A análise dos limites da coisa julgada foi rechaçada pelo Tribunal de origem mediante o exame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte (Precedente: AgRg no Ag 1.373.008/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011). 3. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.142/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.) Se o recurso interposto não ultrapassa a barreira de admissibilidade, é impossível a análise do mérito recursal, como deseja a embargante. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre ressaltar que a interposição de sucessivos recursos, sem a demonstração de vícios no julgado, configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. A propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A embargante, nos presentes embargos, mais uma vez não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Apenas busca o retardamento da prestação jurisdicional. 2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte e da Corte Suprema, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 3. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgRg no AREsp n. 823.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico multa à parte embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e determino certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS