Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1953404/SP (2021/0248822-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ANDRE NABARRETE FILHO
REPRESENTADO POR: ROSA ZENORINI NABARRETE
ADVOGADOS: LAÉRCIO MOMBELLI - SP027344
JACINTO CABRAL TORRES - SP101834
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN da decisão monocrática de fls. 394/397 por mim proferida. A parte agravante realiza o distinguishing entre o caso ora em análise e os julgados que integraram a decisão. Demonstra, ainda, a existência de julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 415). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 203): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do artigo 241, II, do Código de Processo Civil, computando-se em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, conforme o disposto no artigo 188 do mesmo diploma legal. 2. Considerando-se a data do arquivamento do mandado e a data do protocolo dos embargos de declaração, razão não assiste à agravante quanto à tempestividade do recurso. 3. Agravo legal não provido. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 241, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao argumento de que o prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado de intimação aos autos, e não com a mera certidão atestando o cumprimento do mandado. Aponta divergência jurisprudencial, pois a decisão não está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração por intempestividade. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 221). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). O recurso especial em análise foi interposto de decisão que declarou a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente. O Tribunal de origem se manifestou da seguinte maneira (fls. 201/202): Assiste razão à agravante no tocante ao início do prazo recursal, qual seja, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do artigo 241, II, do Código de Processo Civil, bem como quanto à contagem do prazo em dobro, conforme o disposto no artigo 188 do mesmo diploma legal. Contudo, observa-se que o Banco Central do Brasil foi devidamente intimado, na pessoa do seu representante legal, em 5/7/2007, sendo que o referido mandado foi arquivado na Subsecretaria em 11/7/2007 (certidão de fls. 141). Assim, considerando-se a data do arquivamento do mandado (11/7/2007) e a data do protocolo dos embargos de declaração (25/7/2007), razão não assiste à agravante quanto à tempestividade do recurso. Ressalte-se que, conforme a certidão de fls. 159, não houve suspensão dos prazos processuais no referido período. Verifico que o acórdão recorrido menciona na ementa o início do prazo como sendo a juntada dos autos do mandado de intimação. Porém, no corpo do voto afirma não ter razão a empresa, porque considera a data do arquivamento do mandado na Secretaria. Isso contraria o entendimento estabelecido nos EREsp 908.045, julgados na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no sentido de que, quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 908.045/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 5/2/2014, DJe de 24/2/2014.) Em seu voto, o relator, Ministro Ari Pargendler, ressalta o seguinte: A certidão é imprescindível para a intimação se materializar nos autos, possibilitando a quem os manuseie saber que o ato se aperfeiçoou. O simples arquivamento do mandado em secretária não possui condão de deflagrar o curso do prazo, pois ato interno sem publicidade e sem registro no processo não pode ser tomado como marco formal de observância obrigatória pela parte. [...] Logo, não vejo como prosperar o entendimento adotado no acórdão embargado, no sentido de que o arquivamento do mandado de intimação na coordenadoria é substitutivo de sua juntada aos autos. Para satisfazer a vontade legal, é necessário que a intimação esteja efetivamente atestada nos autos, seja por meio da juntada aos autos do mandado cumprido, seja por meio da certidão de que o mandado foi cumprido e encontra-se arquivado em secretaria. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 394/397, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para que o marco inicial para a contagem do prazo seja a data da juntada aos autos do mandado de intimação, e não a data do seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES