Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882266/RJ (2025/0088323-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLEONICE DE ARAUJO CLARO
ADVOGADO: MARCEL BIOT - RJ111746
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES - RJ104376
DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO - RJ202676
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cleonice de Araújo Claro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 551/552): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA INJUSTIFICADAMENTE NO PERÍODO DE 24/12/2023 A 26/12/2023 (NATAL). DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a autora que houve a interrupção de energia elétrica, no período do Natal, entre 13h dia 24/12/2023 e às 7h do dia 25/12/2023. - Hipótese de Responsabilidade objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88), segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das concessionárias de serviços de mesma natureza. - Ré que não nega ter havido interrupção de energia elétrica, argumentando, apenas que as interrupções ocorreram em razão de dano na rede elétrica e não se prolongaram pelo período narrado pela autora. - Contudo, nada comprovou nesse sentido, ônus que lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova e da regra do artigo 373, II, do CPC. - “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ). - Para fins de interpretar se foi breve a interrupção, toma-se como parâmetro o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução Aneel nº 414/2010, art. 176, I. - Apesar de não ter durado mais de 24h a interrupção de energia elétrica, o que, em primeiro momento, afastaria o dano moral, o fato ocorreu no período de Natal, sendo de conhecimento geral que nesta época do ano reúnem-se as famílias para as confraternizações e, por certo, a ausência de luz gera transtornos e angústias que fogem a normalidade. - Falha na prestação dos serviços. Dano moral configurado, na modalidade in re ipsa - Quantum indenizatório fixado na sentença (R$5.000,00) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar adequado e de acordo com as circunstâncias do caso em concreto. Verbete sumular nº 343 e precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. - Manutenção da sentença apelada. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos modificativos para fixar honorários recursais em 2% sobre o valor total da condenação (fls. 636/640). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 772/776), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 884). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais contra concessionária de energia elétrica, com pedido de condenação pela suspensão indevida do fornecimento durante o período de Natal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 781/783): É evidente o número alarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e revaloração de provas em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não se admita o recurso quando é pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu, ou não, admite-se tal recurso, no entanto, “quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado (ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo ou sua quantificação quando irrisório ou exacerbado)”. A revaloração da prova, repita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir Recurso Especial em que se postula a revaloração da prova. O Ministro Vicente Cernicchiaro, com propriedade, explica: [...] Conforme se depreende da Súmula nº 7 do STJ, em sede de Recurso Especial, limita-se o Superior Tribunal de Justiça ao exame da matéria de direito, não sendo devolvidas as matérias de fato. Desse modo, pacífico o entendimento da inadmissibilidade do reexame de provas, já que geraria inevitável revisão da matéria fática, o que não é o caso do presente recurso. Contudo, a questão em tela é eminentemente de direito, não se sujeitando a limitação prevista na Súmula 7 do STJ. Isso porque, se ocupa em delimitar o verdadeiro alcance dos dispositivos violados e a quantificação indenizatória a título de dano moral se irrisório para majora-lo como postulado pelo Recorrente. Impondo-se, portanto, o recebimento do Recurso Especial interposto. Outrossim, por tudo o que fora exposto, percebe-se que não merece prosperar o argumento de que haveria impedimento à exata compreensão da controvérsia, vez que esta restou bem delimitada na peça recursal, apontando-se de forma clara os dispositivos violados, a jurisprudência paradigma bem como os fundamentos de tal alegação. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES