Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213676/MG (2025/0109741-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LUCAS XAVIER DOMINGUES
ADVOGADO: DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS - MG153797
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: KENNEDI NASCIMENTO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DOS REIS ZICA
CORRÉU: MARCOS ANDRE RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS XAVIER DOMINGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 307-316). No presente recurso, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta ausência de indícios de autoria. Argumenta que não houve identificação de quem teria efetuado disparos de arma de fogo contra a viatura policial, do mesmo modo como a decisão não apontou qual dos autores teria efetuado um disparo de arma de fogo próximo à vítima para constrangê-la. (fl. 344). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 361-365, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo de majorado pelo concurso de pessoas no qual houve o emprego de arma de fogo para constranger as vitimas, haja vista que, em tese, o recorrente teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada em uma fazenda com o objetivo de subtrair trator, a ser transportado em caminhão baú; constando nos autos que ele teria contratado M. A. para realizar o resgate de A., que conduziria o caminhão; não se olvidando, ademais, o risco de reiteração criminosa, na medida em que o recorrente é reincidente específico. (fls. 268-269). Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via: "[...]digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. (RHC 56.155/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/5/2017). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO