Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2882432/SP (2025/0088355-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RÚBENS TAKANO PARREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
DANIELA DUWE - SP513006
JULIANA LAPORT KAYAT - SP525211
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - RJ227684
RECORRIDO: PAULO ENRIQUE DOS SANTOS ROCHA FILHO
ADVOGADO: LUCIMARA SANTOS FREITAS ROCHA - SP323777
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.381-1.382): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de indenização. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.433-1.440). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X e XXXIV, a, 93, IX, e 220 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter sido alvo de um esquema difamatório, arquitetado em conluio, e que aludida premissa se tornou incontroversa nos autos. Declina que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu que Paulo vazou informações sensíveis. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido pela aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o órgão julgador teria se furtado de examinar o mérito do recurso especial, deixando de entregar a devida prestação jurisdicional. Enfatiza que as teses que vem defendendo nos autos dependem apenas de revaloração jurídica. Reitera seu entendimento de que houve abuso de direito, extrapolando a liberdade de expressão. Salienta que foi privada dos meios de provar seu direito com o julgamento antecipado da lide. Assevera que o acórdão recorrido teria incorrido em deficiência de fundamentação ao não examinar as teses submetida a julgamento por meio do recurso especial. Defende que a responsabilidade civil dos arts. 186 e 187 do Código Civil independe de demonstração de elemento subjetivo, da intenção de prejudicar ou de causar danos, mormente quando se trata de ofensa à honra e à imagem. Invoca a jurisprudência sobre o tema. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.481-1.496. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.387-1.391): - Do reexame de fatos e provas Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi); o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Vejamos. Confira-se como o acórdão do TJ/SP se pronunciou sobre o fundamento recursal atinente ao cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide: Com relação ao alegado cerceamento de defesa, nota-se que o juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade. O fato de o processo ter sido julgado poucos dias após a juntada da réplica não configura motivo apto a reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistindo previsão legal nesse sentido. Ao contrário, o magistrado deve sempre prezar pela aplicação do princípio da celeridade processual, logicamente preservando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi respeitado no feito. O artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide e, no caso, os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo qualquer prejuízo para a ampla defesa das partes. Não se mostrou essencial para o julgamento da lide a produção de prova oral. [...] No que diz respeito à alegação de indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, o Tribunal estadual consignou o que segue: Acertou a r. decisão atacada, conforme se nota pelos fundamentos abaixo destacados: “É livre o exercício do direito de ação, de manifestação em processo judicial, de realização de comunicação de fato a autoridade policial ou a para órgãos regulatórias de atividade. Somente haverá ato ilícito no exercício desses direitos se houver, de maneira inequívoca, o seu exercício abuso. Vale dizer, somente haverá ilícito se a parte, ao exercer tais direitos, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Ressalto que o ordenamento civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo, e para assim se configurar, deve estar caracterizado o uso anormal do direito com o fim exclusivo de causar prejuízo a outra parte, o que não se observa da conduta do réu, que, exercendo direito constitucional, comunicou os fatos que aparentava serem ilícito à Comissão de Valores Mobiliários e, ainda, veículos de comunicação. (...) Não se extrai dos documentos juntados ao processo que a parte ré tenha falseado a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a parte autora, nem, ainda, que tenha a parte ré se utilizado de fatos falsos, em desacordo com a realidade fática sob seu ponto de vista que, não necessariamente, precisa estar correto dentro de um senso comum, já que, para se configurar o abuso, deve ocorrer a manifestação deliberada para prejudicar a parte, o que, no caso concreto, não acontece. O réu, claramente, não satisfeito com as decisões adotas e transações realizadas pelos administradores, que, na sua visão, indicavam intenção de prejudicar credores, o que, aliás, tem indícios de veracidade segundo a CVM, denunciou a esta o ocorrido por assim ter tomado conhecimento no cargo de Diretor Comercial da Brasil Comercializadora de Energia Ltda, que foi alvo de operação policial, e sócio minoritário da Argon Holding SA. Os fatos narrados à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, estão fundamentadas em fatos concretos ou, ao menos, em interpretação do réu sobre tais fatos, não podendo, pois, serem entendidos como ilícitos, já que inexiste abuso ou má-fé no exercício do direito pelo réu de denunciar aquilo que, em sua ótica, era comportamento inadequado e contrário a direitos de terceiros. A conduta do réu, aliás, é adequada quando se imagina que, sua omissão, pode implicar em sua responsabilização, pois, ao menos pelos documentos juntados, ainda que por interesse econômico decorrente de não pagamento daquilo que entendia fazer jus por participação nas empresas, se mostra desconfortável em relação à condução dos administradores, justificando, dessa maneira, seu direito de reportar aquilo que entendia como correto à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, com possibilidade de se utilizar, para amparar sua interpretação dos fatos noticiados, de todos os documentos que teve posse ou conhecimento em virtude da posição ocupada nas empresas. Competirá às autoridades analisar se as operações que beneficiaram o grupo Delta e que, segundo o réu, teriam contribuído para o estado de insolvência da Argon e da Brasil Comercializadora de Energia, foram, por ato de seus administradores, ilícitos, de modo que rejeito o pedido de responsabilização do requerido a reparar eventual dano que o autor acredita ter sido submetido, já que aquele possui pleno direito de realizar a comunicação da irregularidade, sem que isso configure abuso no direito de ação ou manifestação. Logo, inexistindo abuso no exercício de qualquer direito, consequentemente, é improcedente a pretensão.” (sic) Acrescente-se que o requerido, consciente e acreditando nas fraudes e irregularidades que tomou conhecimento em virtude da posição que ocupava, buscou levar os fatos às autoridades competentes, demonstrando que não era conivente com tais atitudes. Pelos elementos carreados aos autos não se vislumbrou que o apelado tenha agido com abuso de direito e com o nítido propósito de atingir a honra do autor, visando causar prejuízos comerciais e financeiros a ele ou à empresa. Se as denúncias apresentadas pelo réu às autoridades não tivessem um mínimo de lastro probatório, logicamente que a sua conduta seria eivada de ilicitude, porquanto demonstraria interesse deliberado em prejudicar o autor comercialmente, financeiramente e macular a sua honra. Os argumentos trazidos pelo demandante em seu apelo são insuficientes para infirmar aquilo que decidiu o juiz singular. Por consequência, não se vislumbrando ilicitude por parte do réu, não há nenhum dever de indenizar, pois ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil. (e-STJ fls. 1.070-1.073). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Por fim, reitero que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. Nesse sentido: REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013; AgRg no AI 690.841/SP, DJe 05/08/2011; REsp 1.586.435/PR, DJe 18/12/2019). Contudo, entende-se também que o direito à liberdade de expressão e manifestação é considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. Na espécie, consoante colhe-se do quadro fático delineado na sentença e no acórdão impugnado, o TJ/SP entendeu que não houve abuso no exercício da liberdade de manifestação conforme consta dos excertos abaixo destacados: Não se extrai dos documentos juntados ao processo que a parte ré tenha falseado a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a parte autora, nem, ainda, que tenha a parte ré se utilizado de fatos falsos, em desacordo com a realidade fática sob seu ponto de vista que, não necessariamente, precisa estar correto dentro de um senso comum, já que, para se configurar o abuso, deve ocorrer a manifestação deliberada para prejudicar a parte, o que, no caso concreto, não acontece. O réu, claramente, não satisfeito com as decisões adotas e transações realizadas pelos administradores, que, na sua visão, indicavam intenção de prejudicar credores, o que, aliás, tem indícios de veracidade segundo a CVM, denunciou a esta o ocorrido por assim ter tomado conhecimento no cargo de Diretor Comercial da Brasil Comercializadora de Energia Ltda, que foi alvo de operação policial, e sócio minoritário da Argon Holding SA. Os fatos narrados à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, estão fundamentadas em fatos concretos ou, ao menos, em interpretação do réu sobre tais fatos, não podendo, pois, serem entendidos como ilícitos, já que inexiste abuso ou má-fé no exercício do direito pelo réu de denunciar aquilo que, em sua ótica, era comportamento inadequado e contrário a direitos de terceiros. A conduta do réu, aliás, é adequada quando se imagina que, sua omissão, pode implicar em sua responsabilização, pois, ao menos pelos documentos juntados, ainda que por interesse econômico decorrente de não pagamento daquilo que entendia fazer jus por participação nas empresas, se mostra desconfortável em relação à condução dos administradores, justificando, dessa maneira, seu direito de reportar aquilo que entendia como correto à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, com possibilidade de se utilizar, para amparar sua interpretação dos fatos noticiados, de todos os documentos que teve posse ou conhecimento em virtude da posição ocupada nas empresas. Competirá às autoridades analisar se as operações que beneficiaram o grupo Delta e que, segundo o réu, teriam contribuído para o estado de insolvência da Argon e da Brasil Comercializadora de Energia, foram, por ato de seus administradores, ilícitos, de modo que rejeito o pedido de responsabilização do requerido a reparar eventual dano que o autor acredita ter sido submetido, já que aquele possui pleno direito de realizar a comunicação da irregularidade, sem que isso configure abuso no direito de ação ou manifestação. Logo, inexistindo abuso no exercício de qualquer direito, consequentemente, é improcedente a pretensão. (e-STJ fls. 1.071-1.072). Verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Logo, a decisão agravada não merece reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO