AssembléiaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. FERNANDO TORRES BERGALLO (EMBARGANTE)
Autor
2. FERNANDO PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
3. ELIANE RANGEL GEORDANI (EMBARGADO)
Reu
4. FRANCISCO ROMANO CARDOSO (EMBARGADO)
Reu
5. TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS
OAB/SP 96526·CPF·Representa: Autor
MARIANA ZONENSCHEIN
OAB/RJ 118924·CPF·Representa: Autor
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA
OAB/SP 292667·CPF·Representa: Autor
MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO
OAB/RJ 99981·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA
OAB/SP 41566·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 20:46
Recebimento
16/12/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2025, 20:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 19:45
Erro ou Recusa na Comunicação
04/12/2025, 14:21
Erro ou Recusa na Comunicação
04/12/2025, 14:15
Publicação
04/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
EMBARGADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
EMBARGADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
EMBARGADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
EMBARGADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
EMBARGADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
EMBARGADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
EMBARGADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
EMBARGADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 09:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 18:49
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 12:22
Publicação
14/10/2025, 00:47
Publicação
14/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
EMBARGADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
EMBARGADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
EMBARGADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
EMBARGADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
EMBARGADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
EMBARGADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
EMBARGADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
EMBARGADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por FERNANDO TORRES BERGALLO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.275-1.276): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A presunção de veracidade de que trata o art. 302 do CPC/1973 é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Nos embargos de divergência, sustenta que (fl. 1.293): Conforme bem pontuado no tópico anterior, o v. aresto entendeu que seria incumbência do suplicante comprovar o não pagamento das ações adquiridas pela embargada. Por outras palavras, no entender da c. Quarta Turma, “o autor possuía o ônus de demonstrar a falta de pagamento”. Esse posicionamento se coloca em divergência com jurisprudência desse mesmo Tribunal. Com efeito, em sentido diverso se pronunciou a egrégia Terceira Turma dessa Corte, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.132.750/RJ, que teve como relator o ilustre Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assentando a impossibilidade de se impor ao recorrente o ônus de comprovar fato negativo (doc. 1 – precedente). Alega que (fl. 1.298): Para o aresto embargado, conquanto a prova reclamada fosse a de um fato negativo (não pagamento do preço das cotas cedidas), ainda assim não estaria o autor dispensado de desincumbir-se do ônus, sequer contando com a presunção de veracidade do fato alegado e não contestado, sendo inafastável o dever de provar o não pagamento por parte do litigante adverso. Já o acórdão paradigma, em sentido inverso, considera que não se pode exigir da parte a chamada prova diabólica, ou seja, a prova de fato negativo, valendo dizer o não pagamento do preço ajustado. Aduz, ainda, que (fl. 1.299): Em outros termos, o acórdão paragonado admite a produção de prova negativa, enquanto o acórdão paradigma rechaça tal incumbência. Daí a divergência a ser sanada. Dessa forma, resulta demonstrado o dissídio jurisprudencial, sendo imperiosa a necessidade de ser dirimida a divergência como imperativo da segurança jurídica, até para que essa colenda Corte dê cabo de sua missão constitucional de zelar pela unidade do direito infraconstitucional. Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu reformatio in pejus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. 7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta apuração dos haveres. 8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21, 0142% das cotas sociais. 9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual seja, a integralização do capital social, contudo, não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:20
Embargos de Divergência
10/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
EMBARGADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
EMBARGADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
EMBARGADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
EMBARGADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:39
Redistribuição
07/10/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 19:25
Mudança de Classe Processual
23/09/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 15:16
Petição (Embargos de divergência)
22/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:58
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
AGRAVADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
AGRAVADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
AGRAVADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
AGRAVADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 1178: Renove-se a intimação da parte autora, a fim de que se pronuncie sobre índice 1178, com a juntada do respectivo acórdão, tendo em vista que não deu notícias sobre o recurso interposto.
08/07/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118
AGRAVADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
AGRAVADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
AGRAVADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
AGRAVADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:21
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:56
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:24
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
AGRAVADO: FERNANDO PERNAMBUCO
AGRAVADO: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
AGRAVADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
AGRAVADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
AGRAVADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:35
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
RECORRIDO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
RECORRIDO: ELIANE RANGEL GEORDANI
RECORRIDO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
RECORRIDO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 702-703): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DA PRÁTICA DOATO IMPUGNADO. Ausência de prova segura e hábil acerca da alegada incapacidade de discernimento do Autor em decorrência de ter sofrido acidente vascular cerebral. Laudo pericial realizado cerca de dez anos depois Dos fatos, no qual está consignado que o acidente vascular cerebral nem sempre provoca a redução de capacidade. Comprovação de que o Demandante emancipou seu filho e fez a doação de um imóvel para ele na mesma época do negócio impugnado. Impossibilidade de se considerar viciado o ato. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 763-768). Opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 781-784). Em suas razões (fls. 787-806), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 535 do CPC/1973, pois "o julgado contém evidente obscuridade, decorrente do fato que este último acórdão carreia para o recorrente o ônus de provar fato incontroverso, que a teor dos artigos 302, 334 do CPC, independem de prova. [...]. Tais dispositivos ganham relevo no caso em tela, notadamente pelo fato de que em nenhum momento das defesas apresentadas, os réus refutam a alegação do recorrente, de que não teria recebido o preço fixado para a venda das cotas da sociedade. [...]. Os dispositivos acima mencionados, se respeitados e interpretados adequadamente, e em conjunto com o que determina o artigo 481 do CC, bem demonstram a viabilidade do pleito do recorrente, e a necessidade de se aclarar o julgado embargado, em nome da justiça" (fls. 797-799); (ii) arts. 302 e 334 do CPC/1973, sob alegação de que, "se o inadimplemento não foi contestado, tal fato tornou-se incontroverso, sendo equivocada a lógica do julgado, que terminou por violar dispositivos do CPC, ou seja, não poderia o julgado ter carreado para o recorrente o ônus de provar fato incontroverso" (fl. 803); e (iii) art. 481 do CC/2002, haja vista "a falta de pagamento do preço pelos recorridos, que como já dito, nunca refutaram tal assertiva, não havendo para o caso solução outra que não se ter por não concluído o negócio. Contudo, apegado somente a questão da suposta inexistência de prova de incapacidade, terminou a 18a CC do TJERJ por julgar equivocadamente a lide, não dando importância para questão tão relevante como a quitação do ajuste" (fl. 805). Contrarrazões apresentadas (fls. 824-830, 831-836, 837-840 e 841-846). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A parte alega, em suma, que a falta de pagamento das cotas é fato incontroverso e que, por ser "incontroverso o inadimplemento, não há como subsistir a higidez da compra a venda ajustada" (fl. 804), nos termos do art. 481 do CC/2002. Por fim, busca que seja "rescindida a compra das cotas da sociedade, por falta de quitação do preço da venda" (fl. 806). Contudo, o pedido da parte autora na inicial é de "anulação de ato jurídico" (fls. 3-19) e não de rescisão contratual por inadimplemento. No mais, o art. 481 do CC/2002 sequer trata da hipótese de rescisão contratual. Confira-se: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Interessado sobre fls. 1.178.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:00
Publicação
03/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1694386/RJ (2013/0290424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) - RJ126358
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
REQUERIDO: FERNANDO TORRES BERGALLO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP041566
SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ106258
INTERESSADO: FERNANDO PERNAMBUCO
REPRESENTADO POR: FERNANDO BENFORD PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
THALITA BARBOSA SANTANA GAMA E OUTRO(S) - SP292667
INTERESSADO: ELIANE RANGEL GEORDANI
INTERESSADO: FRANCISCO ROMANO CARDOSO
ADVOGADO: MARTIN BINDER GARCIA - RJ000346
INTERESSADO: TACOMA OVERSEAS HOLDINGS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO Por meio da petição n. 00393800/2020 (e-STJ fls. 1.152/1.180), COMPANHIA METALURGICA PRADA, ora requerente, informa que incorporou a empresa RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. e OUTROS, conforme documentação juntada aos autos, requer a retificação do polo passivo a fim de que passe a constar o seu nome como recorrida. Pede ainda que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome da advogada Dra. MARIANA ZONENSCHEIN, inscrita na OAB/RJ sob o n. 118.924. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação da autuação para excluir da lide a RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. e fazer constar, como recorrida, a empresa COMPANHIA METALURGICA PRADA, em conformidade com os arts. 108 do CPC/2015 e 1.118 do CC/2002, assim como o cadastramento da Dra. MARIANA ZONENSCHEIN para as futuras publicações e intimações. À Coordenadoria da Quarta Turma para que proceda às alterações. Após, retornem os autos conclusos.
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:33
Mero expediente
29/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 09:55
Recebimento
10/06/2020, 06:31
Ato ordinatório
09/06/2020, 17:59
Protocolo de Petição
09/06/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:30
Documento (Certidão)
25/05/2020, 12:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2020, 11:59
Recebimento
15/05/2020, 10:52
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:44
Protocolo de Petição
14/05/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 12:00
Documento (Certidão)
06/03/2020, 11:58
Publicação
27/02/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2020, 19:11
Ato ordinatório
23/02/2020, 21:57
Mero expediente
23/02/2020, 21:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 18:13
Ato ordinatório
17/05/2018, 18:09
Protocolo de Petição
17/05/2018, 17:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:00
Ato ordinatório
23/04/2018, 13:01
Protocolo de Petição
23/04/2018, 12:29
Documento (Ofício)
18/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 09:21
Publicação
17/04/2018, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2018, 18:54
Mero expediente
16/04/2018, 15:50
Recebimento
16/04/2018, 07:55
Conclusão (para julgamento)
19/02/2018, 15:10
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:10
Publicação
19/12/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2017, 21:03
Mero expediente
15/12/2017, 17:24
Recebimento
15/12/2017, 08:36
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:53
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:17
Protocolo de Petição
01/12/2017, 15:41
Recebimento
01/12/2017, 15:02
Ato ordinatório
01/12/2017, 14:39
Ato ordinatório
01/12/2017, 14:29
Protocolo de Petição
01/12/2017, 14:29
Protocolo de Petição
01/12/2017, 14:28
Conclusão (para julgamento)
05/09/2017, 18:47
Mudança de Classe Processual
05/09/2017, 18:02
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:41
Protocolo de Petição
17/08/2017, 16:41
Publicação
16/08/2017, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2017, 19:36
Provimento (art. 557 do CPC)
15/08/2017, 08:49
Recebimento
15/08/2017, 07:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:04
Recebimento
02/06/2017, 10:16
Ato ordinatório
01/06/2017, 17:03
Protocolo de Petição
01/06/2017, 17:03
Conclusão (para julgamento)
09/11/2016, 15:19
Documento (Certidão)
09/11/2016, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)