Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:13
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:00
Distribuição
05/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:48
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (art. 506, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC) e Súmula 7/STJ (art. 506, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856222/RO (2025/0047905-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:22
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007 / OAB/GO 38049) Advogado(a): Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Agravado(a): Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7062956-72.2022.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7062956-72.2022.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 506 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 53, parágrafo único, 55, 421, parágrafo único, e 1336 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Sócio fundador. Estatuto social. Cláusula de isenção. Abusividade reconhecida. Mantida improcedência. Recurso não provido. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito, deve ser mantida a improcedência da ação que buscava a declaração da inexistência de débitos relativos às referidas taxas. Em aclaratórios consta a seguinte ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Acolhimento. Os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Em suas razões, alegam que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento. Requerendo a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Indicam violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do Código Civil, os quais teriam sido violados, sustentando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Asseveram que o acórdão violou o art. 1.336, do CC, ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais, assim como infringiu o art. 506, do CPC, violando os limites subjetivos da coisa julgada ao estender os efeitos de uma decisão proferida contra terceiros, sem que houvesse a devida participação da recorrente no processo original. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso sob exame, são dissociadas do tema, vejamos: “... O Tema 1.183 consiste em “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Com efeito, tem-se nos presentes autos não se discute a natureza do crédito ou, sequer, eventual penhora de bem de família, afastando dessa forma a incidência do referido Tema 1.183 do Superior Tribunal de Justiça, na qual possuem objetos distintos ao caso.). ”.(ID 25552209) Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do art. 506, do CPC, quanto à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ - - AgInt no REsp: 2016493 SP 2022/0233258-2, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007 / OAB/GO 38049) Advogado(a): Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Recorrida: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 14/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 15 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7062956-72.2022.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7062956-72.2022.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado(a): Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Embargada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 22/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Acolhimento. Os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7062956-72.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7062956-72.2022.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
24/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado(a): Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Apelada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. KIYOCHI MORI Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Sócio fundador. Estatuto social. Cláusula de isenção. Abusividade reconhecida. Mantida improcedência. Recurso não provido. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito, deve ser mantida a improcedência da ação que buscava a declaração da inexistência de débitos relativos às referidas taxas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 897 de 08/05/2024 7062956-72.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7062956-72.2022.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DO
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] 7062956-72.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA., requerendo a integração da sentença embargada de ID 99217571. Com efeito. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. A despeito do alegado nos embargos, verifica-se que os pontos questionados compreendem mero intuito de complementação, revolvendo fatos e argumentos, eis que a embargante concorda com o resultado da sentença, mas considera pertinente que o juízo aborde, expressamente, questões específicas por ela mencionadas durante o deslinde do feito. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. In casu, não há vício a ser sanado. As hipóteses do art. 1.022 do CPC atribuem fundamento vinculado ao recurso. Inexiste obscuridade no presente caso, pois esta só se revela quando falta clareza na redação, tornando difícil extrair do julgado a verdadeira inteligência ou exata interpretação do caso. Refere-se à dificuldade na elaboração do pensamento ou sua expressão. A sentença que julgou procedente o pedido autoral se encontra fundada em disposições lógicas que denotam a convicção da magistrada que proferiu a sentença. Não há contradição. Conforme entendimento antigo do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Relatora: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Inexiste omissão. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou ainda incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A sentença embargada abordou a questão decidida e o motivo concreto de incidência, invocando fundamentos específicos ao caso em análise. Os fundamentos determinantes da decisão foram demostrados, não foram ignorados enunciados de súmula, jurisprudência ou precedentes. Foram enfrentados todos os argumentos que repercutem na prestação jurisdicional, de modo que eventuais teses não abordadas explicitamente não geram prejuízo nem são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado. A sentença embargada foi proferida com clareza e fundamentada em todos os seus tópicos. Ficaram justificados os motivos do julgamento e os elementos de convicção que levaram às razoes de decidir, não cabendo à magistrada, após a prolação da sentença, rediscutir o conjunto probatório para confirmar a sua deliberação anterior ou fazer registros que, no entender da embargante, deveriam ser apontados naquela oportunidade. A sentença perfilha subsídios e provas processuais suficientes que capitanearam a persuasão da magistrada, inexistindo qualquer vício que possa justificar os presentes embargos. No mais, conforme tem decidido o STJ, o juiz não precisa citar detalhadamente cada uma das teses expostas pelas partes, desde que a sua decisão se apresente fundamentada e demonstre o caminho pelo qual percorreu para chegar àquela convicção. Sobre o assunto, eis o recentíssimo julgado abaixo ementado: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021). Com essas considerações, a intenção de revisitar a matéria, ainda que para manter o julgamento, não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. Na expressão do TJRO, “O órgão julgador não está obrigado a fazer menção expressa a dispositivo de lei, desde que, por outros meios, a decisão esteja suficientemente motivada e fundamentada” (Embargos de Declaração, Processo nº 0000825-68.2018.822.0019, 2ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 5/5/2021). Ainda que se pretenda a análise destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou evidenciada a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Demonstrado o enfretamento da matéria em primeiro grau, sobre o assunto, vale mencionar recentíssima orientação jurisprudencial do TJRO, que ficou assim ementada: Processual civil. Embargos de declaração. Revisão do julgado. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. (tjro, Embargos de Declaração, Processo nº 0008145-73.2011.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/2/2021) Processo civil. Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração. A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013851-32.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/1/2021) Por estas razões, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 21 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
22/12/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: incorporadora porto velho ltda Advogado do(a)
RÉU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7062956-72.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 31.822,43 Última distribuição:23/08/2022
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, a parte autora, em síntese, que a requerida é responsável pelos pagamentos das taxas condominiais e despesas extraordinárias referentes ao Lote 72, Quadra 551, posto que, em decorrência da rescisão judicial do contrato de compra e venda da antiga proprietária Juliana Maria Massera. Sustentou que, diante da rescisão, as partes retornam ao status quo ante bellum, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Esclareceu que os encargos cobrados se referem as taxas de contribuição destinadas às despesas de conservação e manutenção residencial, tratando-se de cobranças previsíveis, uma vez que são estabelecidas em assembleias. Por fim, pugnaram pela total procedência dos pedidos iniciais para condenar às rés ao pagamento das taxas associativas em atraso, em valor atualizado até a propositura da ação em R$ 31.822,43 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. A inicial foi recebida (ID 80950013). Designada audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera (ID 84285820). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 85026678). Na oportunidade, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas, pois as aludidas taxas são de exclusiva responsabilidade daqueles que se tornaram associados. Acrescentou que no Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho figuram com associadas fundadora e não como associada beneficiária, o que a isenta ao pagamento das taxas associativas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 86878066). Decisão saneadora (ID 93485792). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram. II – FUNDAMENTAÇÃO II 1 - Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, vencidas as questões preliminares no saneamento, passo ao exame do mérito. II.2 - Do mérito Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 31.822,43 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) a título de cobrança por taxas associativas em atraso. A presente demanda versa a respeito da cobrança de taxas condominiais. A princípio, pontuo que o imóvel pertencia à ré Incorporadora Imobiliária Porto Velho e, dessa forma, todos os encargos estabelecidos contratualmente e resultantes da posse deveriam ser suportados pela requerida. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, referidos encargos passaram a ser suportados pelo promitente comprador a partir da posse. Entretanto, houve rescisão contratual em razão de não ter ocorrido a posse pelo comprador no prazo que foi estabelecido no contrato (Processo n° 7010763-22.2018.8.22.0001). Uma vez que o contrato foi reincidido por culpa exclusiva da parte requerida e que não houve sequer a posse do bem pelo comprador, todos os encargos retornam para a responsabilidade da empresa requerida. Outrossim, o argumento de que não deve adimplir as taxas associativas, uma vez que não houve aquiescência, não deve prosperar. Salienta-se que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Aliás, as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. As partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato, assim dispõe o art. 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas é legítima, assim como, a responsabilidade pelo pagamento frente a requerente, é da requerida. Isso porque com o advento da rescisão o imóvel já cumulava débitos e por sua natureza propter rem tais ônus acompanham o imóvel para o próximo proprietário e/ou possuidor. Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o expsoto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA., o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes ao Lote 072, Quadra 551, que perfazem o montante de R$ 31.822,43 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a mês, este a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. Porto Velho, 29 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida e o pedido de reconsideração, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7062956-72.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível indefiro o pedido de ID 93753927. No mais, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão saneadora (ID 93485792). Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062956-72.2022.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO SANEADORA Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ajuizou ação de cobrança contra INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A (CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A), viando que as rés sejam condenadas ap pagamento de taxas de contribuição (ordinárias e extraordinárias), correspondentes ao imóvel denominado Quadra 551, Lote 72, localizado no residencial administrado pela autora. Após a especificação de provas, os autos vieram conclusos e, assim, passo ao saneamento do feito. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas. Existem preliminares e situações pendentes a serem analisadas nesta fase processual. I.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível Indefiro, de início, o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré (ID 92597804). A questão submetida a julgamento não se refere exatamente ao Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ. A Corte da cidadania vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família". Observa-se que, in casu, não se discute a (im)penhorabilidade do imóvel cujas taxas são cobradas, o que afasta a incidência do referido tema e viabilidade do sobrestamento do feito. II. Acolho o pedido de reconhecimento de ilegitimidade da parte ré (ID 85026678 - Pág. 4-5). A empresa LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Apresenta-se como interveniente, não construtora, no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 85026682 - Pág. 2-34), não tendo, portanto, responsabilidade quanto às taxas cobradas. Portanto, imperioso acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A, determinando-se a exclusão da ré do polo passivo da presente demanda. Em razão do princípio da causalidade, pertinente a condenação da parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa em favor da ré, ora excluída, para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Explico. Segundo entendimento do STJ, não se mostra cabível a fixação reduzida (de 3 a 5%) dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC, quando acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus, com extinção do processo em relação a este, e continuidade da ação em face do outro, sem substituição da parte ré. Aplica-se, assim, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o assunto, eis o julgado abaixo ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC (...) O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1895919 (2020/0240952-6, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Publicado em 8/6/2021)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A, e determino a sua exclusão do polo passivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observando-se que o cumprimento de sentença deverá postulado após o encerramento definitivo do presente feito, para evitar tumulto e repetição de atos desnecessários. Eventual discordância com o presente ponto da decisão, deverá ser atacada por intermédio do recurso adequado. Registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC. Para não deixar dúvidas, cumpre destacar que os autos continuarão sendo processados em relação à INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. III. Indefiro o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, atrelado ao argumento de taxas associativas sem natureza propter rem. A parte ré alega que a cobrança da taxa associativa somente terá legitimidade se o proprietário/possuidor do lote se associar ou, quando da aquisição do lote tiver ciência inequívoca da obrigatoriedade da cobrança da taxa associativa. A despeito das alegações lançadas pela parte ré (ID 85026678 - Pág. 1-4), tem-se que a matéria repercute no mérito desta ação, devendo a sua análise ser analisada em momento oportuno. IV. Indefiro o pedido de readequação do valor da causa, postulado pela parte autora (ID 91414782), eis que, caso haja condenação, a quantia reclamada será atualizada em sede de cumprimento de sentença, observando-se as incidências dos consectários legais e o período a ser calculado. V. Cumpre registrar que o ônus probatório incumbirá à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Superadas as questões acima exploradas, passo à organização do feito, analisando-o para fins de instrução processual. As partes foram intimadas, mas não manifestaram interesse em produzir outras provas (ID 87468409, 87810693 e 91414782), ficando suplantada a necessidade de atos instrutórios. Com efeito. A relação contratual de prestação de serviços securitários entre as partes é fato incontroverso. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) inadimplência das taxas (ordinárias e extraordinárias) cobradas; b) natureza dos valores cobrados; c) responsabilidade civil de pagamento; d) outros elementos necessários ao deslinde da causa. Com as disposições anteriores, declaro o feito saneado. Outrossim, DETERMINO: 1. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, CPC, ficando os autos aptos a julgamento. 2. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. No mais, o inconformismo das partes em relação ao conteúdo desta decisão, deverá ser objeto do competente recurso. 3. Sem que haja pedido de ajustes / esclarecimentos ou manejo de recurso, EXCLUA-SE a empresa LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A do polo passivo da lide, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade e da extinção (parcial) do processo (art. 485, VI, CPC). 4. Superados os itens anteriores (1, 2 e 3) e não havendo outras pendências, dou por encerrada a instrução, devendo os autos virem conclusos para julgamento. 5. INTIME-SE as partes sobre o conteúdo desta decisão saneadora e sentença parcial de extinção, sem julgamento do mérito. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho, 19 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito