Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1609731/RR (2016/0164774-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415
PHILIP FLETCHER CHAGAS E OUTRO(S) - RJ122020
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
AGRAVADO: SCHUSTEN BROCH CAITANO DEMETRI
ADVOGADO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR000317B
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 242-247) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 238-239). Em suas razões, a parte alega que violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que "tanto nos embargos de declaração de fls. e-STJ 29/40, quanto no recurso especial de fls. e-STJ 57/67, demonstrou-se a omissão do julgado quanto à aplicação dos arts. 245; 247; e 250 do CPC/73, a fim de se reconhecer que a agravante arguiu a nulidade das intimações na primeira oportunidade, após tomar ciência do vício, o que ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença" (fl. 244). Defende não ser caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois "arguiu a nulidade da sua intimação na primeira oportunidade, quando verificou os vícios impugnados, como determina o artigo 245 do CPC/73. A toda evidência, não se pode considerar precluso o direito da seguradora de arguir a nulidade de sua intimação, sob o argumento de que a sentença teria transitado em julgado em relação a ela, tendo em vista que a intimação da sentença também é objeto da arguição de nulidade" (fls. 246-247). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 359). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 238-239 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S. A. contra acórdão proferido pelo TJRR assim ementado (fl. 25): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. NULIDADE NÃO SUSCITADA, POR RECURSO ESPECÍFICO, NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 47/53). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 57/67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega ofensa dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 535 do CPC/1973, sob alegação de que "a recorrente requereu fossem supridas as omissões do julgado para se reconhecer que, nos termos dos arts. 245, 247 e 250 do CPC, a recorrente arguiu a nulidade das intimações na primeira oportunidade, após tomar ciência do vício, o que ocorreu após o trânsito em julgado da sentença. A decisão que deixa de declarar a nulidade é, por si só, recorrível, mediante agravo de instrumento, que é o recurso cabível contra decisões interlocutórias" (fl. 64); e (ii) arts. 245, 247 e 250 do CPC/1973, pois "a recorrente arguiu a nulidade da sua intimação na primeira oportunidade, quando verificou os vícios impugnados, como determina o art. 245 do CPC; não se pode considerar precluso o direito da recorrente de arguir a nulidade da intimação da decisão, sob o argumento de que a sentença teria transitado em julgado em relação à SEGURADORA LÍDER, tendo em vista que a intimação da sentença também é objeto da arguição de nulidade" (fl. 64). Na origem, contra decisão que não conheceu da nulidade da intimação, a parte interpôs agravo de instrumento. Por sua vez, a Corte estadual negou provimento ao recurso, por entender que "a agravante, quanto atravessou, nos autos de origem, simples petição alegando a nulidade da intimação da sentença, deveria, naquela oportunidade, ter manejado o recurso pertinente. Ao atravessar a referida petição, foi suprida eventual nulidade de intimação. A agravante demonstrou que teve ciência inequívoca da sentença prolatada. Sanada eventual nulidade da intimação, com o comparecimento espontâneo nos autos, não há que se desconstituir a certidão de trânsito em julgado" (fls. 19-20). Opostos embargos, a parte afirmou a existência de vício, porque "não foi intimada de qualquer ato decisório após a contestação, tomando conhecimento da ação após a intimação em 07/08/2014, acerca da juntada de certidão da certificação do trânsito em julgado da sentença. [...]. Ou seja, não existe um requisito formal que obrigue à apresentação de determinado recurso em específico guando se trata de alegação de nulidade absoluta. Assim, a nulidade absoluta ocorrida, in casu, com a ausência de intimação da sentença, pode ser alegada por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar também em trânsito em julgado" (fl. 32). Contudo, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam: (i) Se, após a apresentação da contestação, houve regular intimação da parte acerca dos atos processuais praticados antes da prolação da sentença; (ii) Esclarecimento sobre o fundamento da afirmação do Tribunal de origem de que "a agravante demonstrou que teve ciência inequívoca da sentença prolatada" (fl. 20) - se tal conclusão decorre de regular intimação da sentença ou de peticionamento espontâneo após o trânsito em julgado; e (iii) Na hipótese de não ter ocorrido a intimação do advogado da parte a respeito da prolação da sentença, se a recorrente manifestou-se na primeira oportunidade em que lhe coube pronunciar-se nos autos. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 238-239, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA