Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065018/RJ (2023/0123946-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: IVETTE RIBEIRO LUCAS
ADVOGADOS: WILLIAM MULLER GIANCOLI - MG096517
MICHELINE RAGONE CÔRTES - RJ086319
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS - RJ183566
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 431): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY”. AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELINATÁRIOS E QUE DIVERSAS COMPRAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FORAM REALIZADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, TOTALIZANDO O PREJUÍZO NO VALOR DE R$ 10.144,08. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR, NA FORMA SIMPLES, O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 6.000,00. APELO DO BANCO RÉU, QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A SÚMULA 479 DO STJ, POR SE TRATAR O CASO DE FORTUITO EXTERNO. CULPA DO AUTOR QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO E ENTREGOU SEU CARTÃO AO MELIANTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 368/386), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º e 14 do CDC e à Súmula 479 do STJ, sustentando, em síntese, ser devida a indenização por dano moral e a restituição do valor furtado, em razão da má prestação de serviço bancário em caso de fraude conhecida como “golpe do motoboy”. Aponta, subsidiariamente afronta aos arts. 140, 141, 371 e 1022, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 444/477). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Portanto, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária anteriormente em favor da parte (e-STJ fl. 400), fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial. Na origem, o TJRJ, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido da parte autora, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 332/336): Na hipótese, temos uma situação concreta da ocorrência da prática de estelionato, prevista no art. 171, do Código Penal, ocorrido fora do estabelecimento do Apelante, e que causou, lamentavelmente, prejuízo à Autora, onde os meliantes se utilizaram, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o crime denominado pela imprensa, de “golpe do motoboy”. Verifica-se que houve imprudência da Autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas, não bastasse inúmeros informes de instituições financeiras de que não solicitam dados pessoais de clientes por telefone ou por correio eletrônico. Nota-se que as informações fornecidas (confirmadas) via telefone, com a posterior entrega do cartão a terceiro desconhecido, foram determinantes para a consumação da fraude. Ao agir dessa forma, viola o dever de guarda e informação quanto às informações de segurança de sua conta, devendo assumir os riscos de sua conduta, que contribuiu para que fosse vítima de estelionato. Destaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante, e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos às transações contestadas em sua conta e com o seu cartão de crédito, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. (...) Nessa linha intelectiva, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Apelante, visto que a Autora não se comportou com a responsabilidade que dele se podia esperar, de modo que ao Apelante não se pode imputar o ônus pelo descuido causado por culpa da Autora. E mais, notícias não há de que o referido banco disponha do serviço derecolhimento domiciliar do cartão magnético de seus clientes. Diante disso, rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da Autora ao Apelante, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado à Autora. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário [...]. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). No mais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de nexo de causalidade, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016). 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o serviço prestado pela recorrida não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, razão pela qual não há que se falar em legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inserção de anúncio fraudulento. 4. De igual forma, foi consignado que não houve participação da instituição financeira na aludida compra e venda, apenas prestando serviço bancário, atinente ao depósito e transferência de valores feitos pelo próprio autor em nome de terceiro, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do favorecido/sacador do numerário ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes. 5. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.819.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observados o benefício da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA