Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Intimem-se os executados, através de seus advogados, nos termos do artigo 523, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 621.928,44, atualizado para janeiro/2026, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de advogado de 10% (§1°), devendo atualizar o valor quando do pagamento. 2. Havendo o pagamento do débito,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito. PIRACICABA, 19 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Intimem-se os executados, através de seus advogados, nos termos do artigo 523, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 621.928,44, atualizado para janeiro/2026, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de advogado de 10% (§1°), devendo atualizar o valor quando do pagamento. 2. Havendo o pagamento do débito,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito. PIRACICABA, 19 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Piracicaba, 26 de novembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Piracicaba, 26 de novembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:33
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Intimem-se os executados, através de seus advogados, nos termos do artigo 523, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 621.928,44, atualizado para janeiro/2026, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de advogado de 10% (§1°), devendo atualizar o valor quando do pagamento. 2. Havendo o pagamento do débito,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito. PIRACICABA, 19 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Piracicaba, 26 de novembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
APELADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Piracicaba, 26 de novembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:33
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:30
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:29
Publicação
29/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVANTE: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:15
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVANTE: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:24
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 628/632) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 615/618). Em suas razões, a embargante aponta omissão, alegando que (e-STJ fl. 629): O R. “Decisum” Monocrático negou provimento ao Agravo, sob o argumento de que não houve ofensa ao art. 1.022, não obstante os Vvs. Acórdãos guerreado não terem deitado uma linha sequer acerca do art. 99, § 2º do CPC, consoante se reproduz: [...]. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 635). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende a embargante a reforma do decidido, não se conformando com o fundamento da decisão monocrática de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
INTERESSADO: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:56
Publicação
19/12/2024, 00:46
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVANTE: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, falta de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 539/546). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 438): DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 492/501). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 513/535), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as omissões existentes, "notadamente quanto ao art. 99, § 2º do CPC/15 porque o indeferimento somente pode ser feito com base em elementos que evidenciem a falta de pressupostos (não pela falta de comprovação), bem como, sobre o fato de que a Justiça Laboral já reconheceu o estado de insolvência da recorrente, efetuando o regular prequestionamento das matérias abordadas para efeitos recursais, nos moldes da Súmula 98 desta Augusta Corte" (e-STJ fl. 519), (b) art. 99 do CPC/2015, pois teriam sido juntados aos autos documentos suficientes a demonstrar que teria direito à justiça gratuita. Afirmou que a Justiça do Trabalho reconheceu seu estado de insolvência e determinou a indisponibilidade total de seu patrimônio para a garantia dos débitos trabalhistas. Sustentou que o TJSP não apontou nada que colocasse em dúvida sua precária situação financeira, de forma que o benefício não poderia ter sido indeferido, (c) arts. 240, 320, 373, I, do CPC/2015, 397, parágrafo único, 405 e 406 do CC/2002, 161, §1º, do CTN, e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1991, uma vez que a documentação apresentada não se presta a comprovar o direito vindicado, não estando subscrita pela recorrente e não permitindo verificar as cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Alegou que o contrato seria imprescindível para o ajuizamento da ação e, na sua ausência, a competente notificação prévia seria necessária para a constituição em mora. Além disso, sem o contrato, o banco estaria limitado a cobrança de juros legais, no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Defendeu que, por se tratar de dívida ilíquida, somente a partir do ajuizamento da ação é que se poderá cobrar correção monetária e, somente a partir da citação, é que poderão ser cobrados juros moratórios. No agravo (e-STJ fls. 558/587), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 590/591). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, não verifico ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Acerca da gratuidade da justiça, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 436): Por outro lado, quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: [...] No caso em exame, verifica-se que não há elementos coligidos aos autos que permitam concluir pela impossibilidade de a parte recorrente pessoa jurídica promover o pagamento das despesas do processo, tendo em vista a existência de rendimentos tributáveis (ID 16012805, fl. 1), o ajuizamento de execuções fiscais não afastando esse entendimento. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Além disso, a alegação de que a Justiça do Trabalho teria reconhecido seu estado de insolvência não constou dos declaratórios opostos, de forma que não há falar em violação do 1.022 do CPC/2015 quanto ao ponto. Quanto à violação do art. 99 do CPC/2015, tendo o TJSP concluído pela inexistência de comprovação de que a pessoa jurídica esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo, entender de outro modo demandaria revisão de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito à necessidade de juntada do contrato, o Colegiado estadual entendeu que (e-STJ. fl. 432): [...] a CEF acostou aos autos in casu demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. O TJSP concluiu que os documentos juntados são suficientes para demonstrar o alegado. Dessa forma, decidir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Além disso, as questões referentes à necessidade de notificação prévia, aos juros de mora e à correção monetária não foram examinadas pelo Juízo de origem e também não se apontou omissão quanto ao ponto. Assim, por falta de prequestionamento, de rigor a aplicação da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2212434/SP (2022/0295323-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
AGRAVANTE: MATEUS GALVANI ANTONELLI
ADVOGADOS: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270
HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
INTERESSADO: FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MATEUS GALVANI ANTONELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 537/539). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 438): DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 492/501). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, alegando que o direito vindicado não foi comprovado, uma vez que a recorrida não juntou aos autos os contratos elencados na exordial, sob a alegação de que foram extraviados. Afirma que os documento apresentados não comprovam a efetiva contratação de créditos. No agravo (e-STJ fls. 548/556), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 592/593). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 430/432): A respeito, anoto que não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato de empréstimo, porque a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. [...] Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Não foi impugnado o fundamento de que o contrato de empréstimo não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança. Aplicável a Súmula n. 283/STF. Além disso, tendo o TJSP concluído que os documentos juntados são suficientes para demonstrar o alegado, decidir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:10
Não-Provimento
17/12/2024, 18:10
Não-Provimento
17/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EXECUTADO: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386, THIENE CERNY RADUAN - SP253492 D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Com a devida vênia, nota-se que não houve apreciação pelo TRF3 da apelação interposta pelo réu no ID 35182746. Prejudicada, portanto, a execução de sentença. Remetam-se os autos ao Tribunal para análise do recurso, com as nossas homenagens. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:35
Redistribuição (sorteio)
18/10/2022, 08:16
Recebimento
10/10/2022, 12:51
Remessa (outros motivos)
10/10/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2022, 16:30
Recebimento
15/09/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogados do(a)
REU: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386, THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Central de Cálculos e pelo prazo de 10 (dez) dias. PIRACICABA, 3 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410 Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410 Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410 Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso especial de Mateus Galvani Antonelli
recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. (...) IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Além desse aspecto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, no sentido de que a medida é excepcional, devendo o requerente demonstrar sua situação de insuficiência financeira para obter o benefício. Esse é o teor da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente negativa de vigência ao art. 373, I do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de nexo causal entre os fatos alegados, pois os documentos juntados aos autos pelo banco não comprovam a contratação de créditos; que a prova incumbe a quem alega os fatos, ao credor no caso; que é manifesta a ausência de comprovação dos fatos alegados; que o banco não juntou aos autos os contratos que ensejaram a ação de cobrança. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, nos seguintes termos (ID 165384511, p. 3/4): Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. D E C I S Ã O II - Recurso especial de AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente violação ao art. 1022 do CPC, sustentando omissão na decisão recorrida, bem como aos arts. 99, 240, 320, 373, I, do CPC, aos arts. 405 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91. Sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita; que é imprescindível a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes; que a ação de cobrança não deve prosseguir pois não há documentos suficientes nos autos; que se o contrato foi extraviado não é possível a cobrança de juros acima do limite legal. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da cobrança e/ou o excesso. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão referente à suposta ausência de pedido de anulação por parte da apelante. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...) IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No que se refere à justiça gratuita, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora assim decidiu (ID 165384511, p. 7/8): No caso dos autos, porém, nada se verifica que afaste a presunção de pobreza. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: (...) No caso em exame, verifica-se que não há elementos coligidos aos autos que permitam concluir pela impossibilidade de a parte recorrente pessoa jurídica promover o pagamento das despesas do processo, tendo em vista a existência de rendimentos tributáveis (ID 16012805, fl. 1), o ajuizamento de execuções fiscais não afastando esse entendimento. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) V - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, consistente no fato de que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não tendo senão trazido aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos, senão a mera alegação de sua dificuldade financeira em razão de submissão ao procedimento de recuperação judicial. (...) VII - Sobre a apontada ofensa aos arts. 98 do CPC/2015 e 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta seguimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica. III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada" (STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante (Pessoa Jurídica) não demonstrou a necessidade do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 446.878/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas do processo. 3. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. "A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo" (AgRg nos EREsp 949.511/MG, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 03/12/2008, DJe de 09/02/2009). 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não provou que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (destaquei) Por fim, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, nos seguintes termos (ID 165384511, p. 3/4): Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410 Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso especial de Mateus Galvani Antonelli
recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. (...) IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Além desse aspecto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, no sentido de que a medida é excepcional, devendo o requerente demonstrar sua situação de insuficiência financeira para obter o benefício. Esse é o teor da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente negativa de vigência ao art. 373, I do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de nexo causal entre os fatos alegados, pois os documentos juntados aos autos pelo banco não comprovam a contratação de créditos; que a prova incumbe a quem alega os fatos, ao credor no caso; que é manifesta a ausência de comprovação dos fatos alegados; que o banco não juntou aos autos os contratos que ensejaram a ação de cobrança. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, nos seguintes termos (ID 165384511, p. 3/4): Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. D E C I S Ã O II - Recurso especial de AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente violação ao art. 1022 do CPC, sustentando omissão na decisão recorrida, bem como aos arts. 99, 240, 320, 373, I, do CPC, aos arts. 405 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91. Sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita; que é imprescindível a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes; que a ação de cobrança não deve prosseguir pois não há documentos suficientes nos autos; que se o contrato foi extraviado não é possível a cobrança de juros acima do limite legal. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da cobrança e/ou o excesso. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão referente à suposta ausência de pedido de anulação por parte da apelante. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...) IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No que se refere à justiça gratuita, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora assim decidiu (ID 165384511, p. 7/8): No caso dos autos, porém, nada se verifica que afaste a presunção de pobreza. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: (...) No caso em exame, verifica-se que não há elementos coligidos aos autos que permitam concluir pela impossibilidade de a parte recorrente pessoa jurídica promover o pagamento das despesas do processo, tendo em vista a existência de rendimentos tributáveis (ID 16012805, fl. 1), o ajuizamento de execuções fiscais não afastando esse entendimento. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) V - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, consistente no fato de que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não tendo senão trazido aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos, senão a mera alegação de sua dificuldade financeira em razão de submissão ao procedimento de recuperação judicial. (...) VII - Sobre a apontada ofensa aos arts. 98 do CPC/2015 e 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta seguimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica. III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada" (STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante (Pessoa Jurídica) não demonstrou a necessidade do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 446.878/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas do processo. 3. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. "A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo" (AgRg nos EREsp 949.511/MG, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 03/12/2008, DJe de 09/02/2009). 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não provou que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (destaquei) Por fim, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, nos seguintes termos (ID 165384511, p. 3/4): Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogados do(a)
REU: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386, THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF acerca da impugnação apresentada pela AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na discordância ou na inércia, remeta-se o presente feito à Central de Cálculos. PIRACICABA, 11 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogados do(a)
REU: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386, THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 D E S P A C H O Ante o requerimento formulado pela parte vencedora – CEF, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar o montante a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), respectivamente, conforme prevê o artigo 523, “caput” e seus parágrafos, do NCPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogados do(a)
REU: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386, THIENE CERNY RADUAN - SP253492 Advogado do(a)
REU: THIENE CERNY RADUAN - SP253492 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira o exequente o cumprimento do julgado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o recurso interposto matéria de contratos de empréstimos bancários, não juntados aos autos pela parte autora por terem sido extraviados. A respeito, anoto que não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato de empréstimo, porque a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Neste sentido: (...) Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Por fim, examino o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput" c.c.§3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: (...) A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: (...) No caso dos autos, porém, nada se verifica que afaste a presunção de pobreza. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: (...) No mesmo sentido, o CPC/2015 dispondo que: (...) No caso em exame, verifica-se que não há elementos coligidos aos autos que permitam concluir pela impossibilidade de a parte recorrente pessoa jurídica promover o pagamento das despesas do processo, tendo em vista a existência de rendimentos tributáveis (ID 16012805, fl. 1), o ajuizamento de execuções fiscais não afastando esse entendimento. Destaco, a propósito, julgados desta Corte de utilidade na questão: (...) Destarte,
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Audax Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao acórdão de Id. 165797466, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR defiro a gratuidade da justiça às pessoas naturais e indefiro à pessoa jurídica. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogados do(a)
APELANTE: EPIFANIO GAVA - SP150614, DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, VINICIUS GAVA - SP164410-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMITRIUS GAVA - SP163903-A, EPIFANIO GAVA - SP150614, VINICIUS GAVA - SP164410-A, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contratos de empréstimos bancários, não juntados aos autos pela parte autora por terem sido extraviados. A respeito, anoto que não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato de empréstimo, porque a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424); PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa apresentou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, demonstrando a origem dos débitos cobrados, com farto conjunto de provas e indicação da legislação aplicável e a escolha adequada do procedimento. 2. Não há necessidade de realização de prova técnica contábil, pois a matéria não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert, revelando-se suficientes os documentos constantes nos autos para o convencimento judicial e o deslinde da causa. 3. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança. A despeito da ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, através de extratos que confirmam o respectivo crédito na conta corrente titularizada da pessoa jurídica, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 5. De rigor a procedência da cobrança, porquanto não poderia a apelante enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento do empréstimo, sob a alegação de não constar nos autos o contrato subscrito pelas partes. Precedentes. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276188 - 0004003-58.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ); AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECURSO EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele protocolizado posteriormente. 2- A despeito da ausência de contrato de prestação de serviços, restou incontroversa a utilização, pela requerida, do crédito posto à sua disposição pela Caixa Econômica Federal. 3- Não há óbice à cobrança, por instituição financeira, de juros remuneratórios e moratórios acima dos previstos legalmente, desde que devidamente pactuados. A Segunda Seção do C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 4- In casu, no entanto, o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente. 5- Hipótese de subsunção norma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que sobre as compras efetuadas com o cartão de crédito n. 4007.7000.1115.8532, devem incidir, exclusivamente, juros de mora pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, capitalizados anualmente. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo de fls. 150/173 desprovido. 8- Não conhecido o recurso de fls. 174/176. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1853842 - 0009100-07.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2013). Isto estabelecido, observo que, in casu, a CEF acostou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 149445848 a 149445850), Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 149445851), extratos bancários (ID 148445853 a 149445855), Ficha de Abertura e Autógrafos – Pessoa Jurídica (ID 149445856), Cédula de Crédito Bancário n. 5254104 (ID 149445860) e seus respectivos Termos de Aditamento (ID 149445857 e ID 149445859), destarte, os documentos juntados pela instituição financeira comprovando a relação contratual estabelecida entre as partes e a concessão do crédito contratado. Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Por fim, examino o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput" c.c.§3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73. 1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido. 2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes. 3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ); DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. (...) 7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)"; PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. - A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). No caso dos autos, porém, nada se verifica que afaste a presunção de pobreza. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o CPC/2015 dispondo que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em exame, verifica-se que não há elementos coligidos aos autos que permitam concluir pela impossibilidade de a parte recorrente pessoa jurídica promover o pagamento das despesas do processo, tendo em vista a existência de rendimentos tributáveis (ID 16012805, fl. 1), o ajuizamento de execuções fiscais não afastando esse entendimento. Destaco, a propósito, julgados desta Corte de utilidade na questão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA -JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. 1. "Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). 2. A apresentação das Declarações Anuais do Simples Nacional e a comprovação da existência de outras execuções fiscais não são suficientes para comprovar que a embargante não pode arcar com as despesas do processo,especialmente porque está representada por advogados constituídos no feito. 3. Não houve cerceamento de defesa na esfera administrativa. 4. A ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo, não caracteriza cerceamento de defesa. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899586 - 0017619-68.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ); PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da justiça gratuita, hipótese não ocorrida, na espécie. Inteligência da Súmula 481/STJ. 2. No caso dos autos, a parte ré junta aos autos a declaração anual do Simples Nacional (fl. 119) referente ao ano-calendário de 2015, o que consta que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Tal afirmação é insuficiente para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, dessa forma, não tendo a apelante (pessoa jurídica) demonstrada a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita, correta a decisão que indeferiu a concessão do benefício. Restando prejudicada a análise do mérito do recurso. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225235 - 0000057-80.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017 ) Destarte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal objetivando o pagamento de quantia referente a saldo devedor dos contratos de empréstimo n. 4104003000006751; n. 4104003000017613; n. 4104003000017621; n. 4104196000017613; n. 4104196000017621; n. 4104197000006751 (ID 149445846). Foi apresentada contestação (ID 149446036). A r. sentença julgou procedente a ação (ID 149446054). Apela a parte ré, alegando, em síntese, a ausência de documentos aptos a comprovar a contratação dos créditos cobrados e requerendo o benefício da gratuidade de justiça (ID 149446057). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR defiro a gratuidade da justiça às pessoas naturais e indefiro à pessoa jurídica. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária e defiro a gratuidade de justiça às pessoas físicas, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes. III - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que, porém, não afastam a presunção de pobreza. Deferido o benefício à recorrente pessoa natural. IV - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. Indeferido o benefício à recorrente pessoa jurídica. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária e defirir a gratuidade de justiça às pessoas físicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MATEUS GALVANI ANTONELLI, FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA Advogado do(a)
APELANTE: THIENE CERNY RADUAN - SP308633-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR - SP262386-A, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - SP253270-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN - SP94283-A, THIENE CERNY RADUAN - SP308633-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Intime-se a parte apelante para que comprove a impossibilidade de recolhimento das custas ante a alegada hipossuficiência econômica ou para que regularize tal recolhimento, de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, a ser realizado em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 11 de maio de 2021.