2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIDYANE SANTOS BATISTA
OAB/GO 42507·Representa: Autor
VINICIUS SILVA BARBOSA
Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA
Representa: Autor
DALMIR BATISTA DA SILVA
OAB/GO 23838·Representa: Autor
LIDYANE SANTOS BATISTA
OAB/GO 042507·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
04/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:48
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:06
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:49
Não Conhecimento de recurso
26/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:05
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:55
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:45
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DALMIR BATISTA DA SILVA à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 6.239/6.239, que não conheceu do pedido incidental de extinção do processo por ele formulado às e-STJ, fls. 6.085/6.103. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada deixou de examinar a aplicação do Tema nº 1.199/STF à hipótese, além de não observar o disposto nos arts. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e 17, §11, da Lei nº 14.230/2021. Impugnação às e-STJ fls. 6.264/6.269. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. No caso dos autos, observa-se que a decisão ora embargada foi clara ao consignar que "(...) a modificação do acórdão que condenou o requerente às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.924/1992 (e-STJ fls. 4.310/4.557) deve ser buscada por meio da interposição dos recursos pertinentes, sendo manifestamente incabível a veiculação do pedido de extinção do feito por meio da presente petição incidental, não havendo, ademais, nenhum respaldo legal para o deferimento do pedido formulado." (e-STJ, fl. 6.239) Portanto, a decisão apresentou fundamentação suficiente para conferir-lhe sustentação jurídica, não se vislumbrando a omissão ventilada pelo embargante. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 20:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:54
Publicação
14/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
DECISÃO Por meio da Petição nº 42288/2025 (e-STJ fls. 6.085/6.103), o requerente pugna pela extinção do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que "(...) os incisos II e V do artigo 11 da LIA (que fundamentam a condenação) foram revogados pela Lei 14.230/2021; não estando, portanto, na tipicidade cerrada contida no artigo 11 e/ou diante da abolitio criminis desta Norma, ante a total ausência de dolo nas ações do promovido, supostamente ímprobas e qualquer prejuízo sofrido pelo erário" (e-STJ, fl. 6.102). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece ser conhecido. Com efeito, a modificação do acórdão que condenou o requerente às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.924/1992 (e-STJ fls. 4.310/4.557) deve ser buscada por meio da interposição dos recursos pertinentes, sendo manifestamente incabível a veiculação do pedido de extinção do feito por meio da presente petição incidental, não havendo, ademais, nenhum respaldo legal para o deferimento do pedido formulado. Ante o exposto, não conheço da petição. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Não conhecimento do pedido
08/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:30
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 06:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 19:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 23:34
Publicação
03/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2037918/GO (2021/0385607-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DALMIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DALMIR BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023838
LIDYANE SANTOS BATISTA - GO042507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
VINICIUS SILVA BARBOSA - GO040587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.