Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040990/RS (2022/0375141-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
RECORRIDO: DARI PEDRO SCHENKEL
ADVOGADOS: WILLIAN SILVEIRA BATISTA - RS082340
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI - RS081987
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 494): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 535-538). No recurso especial (fls. 547-596), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 322, § 1º, e 505, I e II, do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, e § 8°, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4°, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3°, da Lei n. 9.430/1996, 30 da Lei n. 10.522/2002, 100, § 12, da CF e 27 das Leis n. 12.919/2013 e 13.080/2015. Sustenta: "No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO NATURAL" (fl. 568). Destaca, nesse contexto, que o índice aplicável aos juros de mora previstos no art. 406 do CC/2002 é a taxa SELIC, sendo indevida sua cumulação com correção monetária. Afirma que "A ADOÇÃO DO IGP-M IMPORTA EM DOLARIZAÇÃO DA ECONOMIA DE FORMA OBSCURA e ILEGAL" (fl. 593). Requer seja "conhecido e provido o presente Recurso Especial para fins de seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por violar e negar vigência a artigo de lei federal, devendo ser aplicado o artigo 406, do Código Civil, sendo cediço que o entendimento da CORTE ESPECIAL DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR é de que a taxa do art. 406 do CC/2002 é a taxa SELIC, determinando a sua aplicação em conformidade com a legislação pátria anteriormente citada e, assim, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte Recorrida, no presente caso, não havendo que se falar em violação de anterior coisa julgada material, ou mesmo preclusão para a discussão de tal tema" (fl. 596). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.664-1.673). É o relatório. Decido. Sobre a taxa de juros de mora aplicável, o recorrente aponta violação do art. 406 do CC/2002 e de diversos outros dispositivos de leis federais, sustentando que o índice legal é a taxa SELIC, não cumulada com correção monetária. Alega que se cuida de matéria de ordem pública, em relação à qual não se configura a preclusão nem a coisa julgada. Sobre esse ponto, assim decidiu o órgão julgador (fl. 492): Descabida a alegação de excesso de execução, pois em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ a respeito dos (Tema 176) e nem a taxa SELIC ao caso. O fato da matéria ser de ordem pública não altera essa conclusão, impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o que não é caso dos autos. [...] Tal medida privilegia sob pena de afronta a segurança jurídica, evitando que se eternize discussões processuais, obstando o recebimento do crédito. Diante disso, inviável a aplicação dos precedentes trazidos pelo agravante, os quais, saliento, não possuem caráter vinculante, até porque, como já referido na decisão agravada, "a questão relativa aos juros legais, tendo em vista que o título executivo judicial foi expresso ao determinar a cumulação da correção monetária pelo IGP-M com juros moratórios, o que, por si, impede a aplicação da SELIC, tendo em vista que esta abrange ambos os consectários (correção e juros de mora), descabendo reanálise dessa matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em face da preclusão." (evento 99 dos autos de origem). No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo assentou ainda (fls. 535-536): Com relação à aplicabilidade da taxa Selic, saliento que não obstante os juros de mora e a correção monetária sejam matéria de ordem pública, não podem ser revistos a qualquer tempo, sob pena de afronta a segurança jurídica, eternizando as discussões processuais. Ora, como expresso no precedente colacionado na decisão agravada, somente é possível alterar os consectários legais fixados em sentença transitada em julgado em caso de erro material, operando-se a preclusão quanto a eventuais erros nos critérios de cálculo. No caso, inexiste erro a ser reconhecido, pois o embargante pretende alterar o índice utilizado pela existência de normativa superveniente sobre o tema. A alegação de prestação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária e que, portanto, poderiam ser excepcionadas pelos incisos do art. 505 do CPC não foram adotadas por esta Câmara, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, pois trata-se de matéria abarcada pela coisa julgada. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios porque não houve seu arbitramento na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA