Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Ré:
APELADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 1 de outubro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840709-20.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:16
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:16
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:35
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:37
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666049/RN (2024/0212143-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Protásio Locação e Turismo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 1.642): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE (CAERN) PELOS SINISTROS E AVARIAS DOS VEÍCULOS CONSERTADOS. PARTE AUTORA QUE ADIANTOU O CONSERTO DOS VEÍCULOS E REQUER A RESTITUIÇÃO. AVARIAS DECORRENTES DE CAUSAS DIVERSAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAERN NOS SINISTROS CAUSADOS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS. CONSTATADA A RESPONSABILIZAÇÃO PARCIAL DA CAERN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.750/1.753). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência pretoriana, violação aos seguintes aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente porque deixou de "DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, A SE VER INDENIZADA PELOS DANOS HAVIDOS POR SINISTROS OCORRIDOS NO CURSO DO PROCESSO, RESSALVADA A RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, A SER OBJETO DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] Em outras palavras, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida em favor da recorrente (em agravo de instrumento) — de modo que, após o ajuizamento da lide, para elidir a obrigação de pagar por sinistros e acidentes ocorridos com os veículos (que estavam sob sua posse e direção), a recorrida teria que provar que os eventos foram causados por terceiros —, é evidente que, no ponto, deveria haver pronunciamento explícito do Tribunal a quo, remetendo a apuração dos danos à liquidação de sentença" (fls. 1.769/1.770). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.788/1.818 e 1.857/1.872. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, registra-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.642/1.646), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.750/1.753), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito, colhe-se da fundamentação do aresto que apreciou os aclaratórios (fl. 1.752): O acórdão fundamentou devidamente que cabe à Protur o custeio de despesas decorrentes de manutenção preventiva e corretiva dos veículos locados e, além disso, esclareceu que incumbe à CAERN se responsabilizar pelos sinistros causados pelos condutores dos automóveis. Incontroverso que a manutenção preventiva e corretiva de veículos se refere aos danos decorrentes do desgaste veicular oriundo das atividades da CAERN. A análise processual baseou-se na documentação anexada, de modo que não assiste razão à PROTUR quanto ao argumento de que houve omissão no julgamento pela ausência de manifestação com relação às avarias que ocorreram nos veículos após a propositura da ação, ainda que sob a vigência do contrato. As discussões referente às novas avarias não foram trazidas ao processo em sede de apelação, nem sequer pelo Juízo, tratando-se, na verdade, de inovação recursal. Logo, se o embargante teve a oportunidade de colacionar ao feito as avarias ocorridas durante o curso processual e não o fez, descabe, após o acórdão, reabrir a discussão de questão alcançada pela preclusão, conforme a dicção do art. art. 507 do CPC. Entendo acertada a sentença proferida após embargos de declaração opostos pela PROTUR, a qual dispôs que "a contrário sensu do que defende a parte autora, a parte ré somente deve ser responsabilizada na hipótese de sinistros provocados pelo condutor do veículo locado, cuja apuração deve ocorrer em sede de ação de conhecimento, oportunizando o contraditório às partes". Em seguida, o magistrado complementou: "Desse modo, resta descabida a condenação da parte ré ao pagamento de valores que sequer foram comprovados nos presentes autos, decorrentes de eventos hipotéticos que não podem ser atribuídos à demandada". Por tais razões, reputo que os pontos controvertidos foram sanados, não havendo que se falar em omissão, nem mesmo relativamente a supostas avarias que não estão elencadas nos autos e, portanto, não ensejaram a ampla defesa e o contraditório. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:53
Redistribuição
12/07/2024, 08:45
Recebimento
11/07/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2024, 11:51
Protocolo de Petição
26/06/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 14:15
Recebimento
12/06/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ADVOGADOS: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA E OUTRO AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0840709-20.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23753555) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0840709-20.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ADVOGADOS: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA E OUTRO
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MATHEUS DANTAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0840709-20.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 21408457) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18440174): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE (CAERN) PELOS SINISTROS E AVARIAS DOS VEÍCULOS CONSERTADOS. PARTE AUTORA QUE ADIANTOU O CONSERTO DOS VEÍCULOS E REQUER A RESTITUIÇÃO. AVARIAS DECORRENTES DE CAUSAS DIVERSAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAERN NOS SINISTROS CAUSADOS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS. CONSTATADA A RESPONSABILIZAÇÃO PARCIAL DA CAERN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 20521127): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. AVARIAS CAUSADAS EM VEÍCULOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 22479225). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. A respeito, manifestou-se o colegiado quando do julgamento dos aclaratórios (Id. 20521127): O acórdão fundamentou devidamente que cabe à Protur o custeio de despesas decorrentes de manutenção preventiva e corretiva dos veículos locados e, além disso, esclareceu que incumbe à CAERN se responsabilizar pelos sinistros causados pelos condutores dos automóveis. Incontroverso que a manutenção preventiva e corretiva de veículos se refere aos danos decorrentes do desgaste veicular oriundo das atividades da CAERN. A análise processual baseou-se na documentação anexada, de modo que não assiste razão à PROTUR quanto ao argumento de que houve omissão no julgamento pela ausência de manifestação com relação às avarias que ocorreram nos veículos após a propositura da ação, ainda que sob a vigência do contrato. As discussões referente às novas avarias não foram trazidas ao processo em sede de apelação, nem sequer pelo Juízo, tratando-se, na verdade, de inovação recursal. Logo, se o embargante teve a oportunidade de colacionar ao feito as avarias ocorridas durante o curso processual e não o fez, descabe, após o acórdão, reabrir a discussão de questão alcançada pela preclusão, conforme a dicção do art. art. 507 do CPC. Entendo acertada a sentença proferida após embargos de declaração opostos pela PROTUR, a qual dispôs que “a contrário sensu do que defende a parte autora, a parte ré somente deve ser responsabilizada na hipótese de sinistros provocados pelo condutor do veículo locado, cuja apuração deve ocorrer em sede de ação de conhecimento, oportunizando o contraditório às partes”. Em seguida, o magistrado complementou: “Desse modo, resta descabida a condenação da parte ré ao pagamento de valores que sequer foram comprovados nos presentes autos, decorrentes de eventos hipotéticos que não podem ser atribuídos à demandada”. Por tais razões, reputo que os pontos controvertidos foram sanados, não havendo que se falar em omissão, nem mesmo relativamente a supostas avarias que não estão elencadas nos autos e, portanto, não ensejaram a ampla defesa e o contraditório. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou claro no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a negar provimento ao recurso de apelação. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2
08/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0840709-20.2018.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 26 de outubro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
27/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0840709-20.2018.8.20.5001 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. AVARIAS CAUSADAS EM VEÍCULOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração opostos por Protásio Locação e Turismo Ltda, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios em 2%. Alegou que: a) “além de pedir que fosse determinado o cumprimento da “letra “e.1”, do item “7” do contrato”, a embargante também postulou que a embargada fosse condenada ao pagamento “... dos valores atinentes às franquias de seguro e às reposições de peças e de serviços de consertos de avarias nos veículos de sua frota (locados à apelada e dirigidos por funcionários desta) pagos até o ajuizamento da demanda, bem como os eventuais valores pagos pela apelante após o ajuizamento desta lide, cujos valores serão apurados em liquidação””; b) “conforme restou decidido anteriormente por esse Colendo TJRN (agravo de instrumento n. 0807212-80.2018.8.20.0000 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO), para elidir a obrigação de pagar por sinistros e acidentes ocorridos com os veículos (que estavam sob sua posse e direção), a embargada teria que provar que os eventos, comprovadamente, foram causados por terceiros”; c) “QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ESTAVA EM PLENA VIGÊNCIA, DE MODO QUE VÁRIOS SINISTROS E ACIDENTES OCORRERAM APÓS ESSE MARCO TEMPORAL (AFORAMENTO DA LIDE)”; d) “ao ajuizar o feito, apenas alguns sinistros tinham ocorrido, de modo que, como é óbvio, somente eles é que foram anexados à inicial. Veja-se, a propósito, que o contrato vigorou até o mês de MAIO de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em AGOSTO de 2028”; e) “A RESPEITO DOS SINISTROS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (QUE SÃO DIVERSOS, CONFORME RELAÇÃO ANEXA), A DECISÃO DESSE JUÍZO AD QUEM FOI OMISSA, EIS QUE SE LIMITOU A APRECIAR OS ACIDENTES ACOSTADOS À INICIAL”; e que f) “é evidente que esse Juízo ad quem deverá enfrentar o pedido formulado na inicial e no apelo atinente aos eventos ocorridos após o ajuizamento da demanda, para, seguindo a mesma lógica do julgamento do agravo de instrumento n. 0807212-80.2018.8.20.0000, reconhecer que a embargada é contratualmente obrigada “... a cumprir a letra “e.1”, do item “7” do contrato e, por conseguinte, custar as despesas respectivas de franquia ou os valores abaixo desta, ressalvada a hipótese de comprovada culpa de terceiro””. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para “no mérito, dar-lhe provimento, suprindo a omissão acima apontada, concedendo-se, via de conseqüência, efeito modificativo ao recurso, retificando-se, desse modo, a decisão proferida, de modo que, seguindo a mesma lógica do julgamento do agravo de instrumento n. 0807212-80.2018.8.20.0000, reconhecer que, no tocante aos sinistros/acidentes ocorridos após o ajuizamento da demanda, a embargada também é contratualmente obrigada “... a cumprir a letra “e.1”, do item “7” do contrato e, por conseguinte, custar as despesas respectivas de franquia ou os valores abaixo desta, ressalvada a hipótese de comprovada culpa de terceiro”, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, caso a caso”. Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos embargos. A PROTUR embargante alega que o pedido constante na exordial e na apelação não foi apreciado, qual seja: Por todo o exposto, vem a recorrente solicitar, primeiramente, o conhecimento do presente recurso, por atender aos requisitos legais, e, ao final, que esse Tribunal, por sua Câmara Cível, conheça e dê provimento ao presente apelo, para que seja reformada a sentença monocrática, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada: a) “... a cumprir a letra “e.1”, do item “7” do contrato e, por conseguinte, custar as despesas respectivas de franquia ou os valores abaixo desta, ressalvada a hipótese de comprovada culpa de terceiro”, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento n. 0807212- 80.2018.8.20.0000 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – TJRN; b) como corolário, a pagar à apelante o valor de R$202.201,42 (duzentos e dois mil duzentos um reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais e devidos (correção monetária e juros de mora desde o fato), em decorrência dos valores atinentes às franquias de seguro e às reposições de peças e de serviços de consertos de avarias nos veículos de sua frota (locados à apelada e dirigidos por funcionários desta) pagos até o ajuizamento da demanda, bem como os eventuais valores pagos pela apelante após o ajuizamento desta lide, cujos valores serão apurados em liquidação”. Argumentou que, no julgamento do agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, “para elidir a obrigação de pagar por sinistros e acidentes ocorridos com os veículos (que estavam sob sua posse e direção), a embargada teria que provar que os eventos, comprovadamente, foram causados por terceiros”. Acrescenta que desde a propositura da ação, vários veículos que estavam sob a posse da CAERN sofreram sinistros e acidentes, e, por isso, afirmou que “A DECISÃO DESSE JUÍZO AD QUEM FOI OMISSA, EIS QUE SE LIMITOU A APRECIAR OS ACIDENTES ACOSTADOS À INICIAL“ e “postulou a condenação da embargada a pagar sinistros “...após o ajuizamento desta lide, cujos valores serão apurados em liquidação”. A PROTUR anexou aos embargos documento contendo lista de avarias (id nº 18915658). O acórdão fundamentou devidamente que cabe à Protur o custeio de despesas decorrentes de manutenção preventiva e corretiva dos veículos locados e, além disso, esclareceu que incumbe à CAERN se responsabilizar pelos sinistros causados pelos condutores dos automóveis. Incontroverso que a manutenção preventiva e corretiva de veículos se refere aos danos decorrentes do desgaste veicular oriundo das atividades da CAERN. A análise processual baseou-se na documentação anexada, de modo que não assiste razão à PROTUR quanto ao argumento de que houve omissão no julgamento pela ausência de manifestação com relação às avarias que ocorreram nos veículos após a propositura da ação, ainda que sob a vigência do contrato. As discussões referente às novas avarias não foram trazidas ao processo em sede de apelação, nem sequer pelo Juízo, tratando-se, na verdade, de inovação recursal. Logo, se o embargante teve a oportunidade de colacionar ao feito as avarias ocorridas durante o curso processual e não o fez, descabe, após o acórdão, reabrir a discussão de questão alcançada pela preclusão, conforme a dicção do art. art. 507 do CPC. Entendo acertada a sentença proferida após embargos de declaração opostos pela PROTUR, a qual dispôs que “a contrário sensu do que defende a parte autora, a parte ré somente deve ser responsabilizada na hipótese de sinistros provocados pelo condutor do veículo locado, cuja apuração deve ocorrer em sede de ação de conhecimento, oportunizando o contraditório às partes”. Em seguida, o magistrado complementou: “Desse modo, resta descabida a condenação da parte ré ao pagamento de valores que sequer foram comprovados nos presentes autos, decorrentes de eventos hipotéticos que não podem ser atribuídos à demandada”. Por tais razões, reputo que os pontos controvertidos foram sanados, não havendo que se falar em omissão, nem mesmo relativamente a supostas avarias que não estão elencadas nos autos e, portanto, não ensejaram a ampla defesa e o contraditório. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou claro no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a negar provimento ao recurso de apelação. Na realidade, o recurso interposto tem também por escopo rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
03/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840709-20.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA
APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA Relator: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 25 de abril de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0840709-20.2018.8.20.5001
26/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0840709-20.2018.8.20.5001 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE (CAERN) PELOS SINISTROS E AVARIAS DOS VEÍCULOS CONSERTADOS. PARTE AUTORA QUE ADIANTOU O CONSERTO DOS VEÍCULOS E REQUER A RESTITUIÇÃO. AVARIAS DECORRENTES DE CAUSAS DIVERSAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAERN NOS SINISTROS CAUSADOS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS. CONSTATADA A RESPONSABILIZAÇÃO PARCIAL DA CAERN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente a Protásio Locação e Turismo Ltda (PROTUR) e recorrida a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais “para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação“. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Alegou, em resumo, que: “a obrigação de contratação do seguro foi exigência da própria contratante, ora apelada, inserida no edital da licitação (item “7”, “e”, do termo de referência)”; “a CAERN, desde o princípio, quis mitigar o seu risco quando da condução dos veículos locados”; “na letra “e.1”, do item “7” do mesmo termo consta que “Em caso de sinistro provocado pelo condutor do veículo locado, a contratante se responsabilizará pelo mesmo”; “tal item não fala em culpa ou aferição desta, mas apenas em “sinistro provocado pelo condutor do veículo locado””; “endo em vista que os veículos locados estavam na posse da CAERN desde o início da vigência do contrato, é evidente que a obrigação de pagamento das despesas - em caso de sinistro – dispararia automaticamente a cada evento”; “Esse “COMUNICADO”, todavia, não restou observado pelo Juízo a quo – e denota, estreme de dúvidas, que a CAERN era e é responsável pelo pagamento das franquias (e/ou avarias) em casos de sinistros, especialmente nas hipóteses de lotes de locação de veículos sem motorista (como é o caso dos autos).”; “a apelada é contratualmente obrigada “a cumprir a letra “e.1”, do item “7” do contrato e, por conseguinte, custar as despesas respectivas de franquia ou os valores abaixo desta, ressalvada a hipótese de comprovada culpa de terceiro””; “não se aplica ao caso o disposto no item “7”, letra “d”, do termo de referência ou no art. 569 IV, do Código Civil, pois não se está a cobrar da apelada despesas com manutenção da frota e/ou deteriorações naturais de uso”; “Logo, não há que se confundir as despesas decorrentes de manutenção preventiva (item “7”, letra “d”, do termo de referência) com as despesas decorrentes de sinistros (em que a responsabilidade pelo pagamento é da apelada/contratada, nos moldes do item “7”, letra “e” e seguintes do termo de referência)”; “também não contraria esses argumentos o orçamento básico da licitação.”” e evidente que o pagamento de sinistros não se enquadra nos custos abrangidos pela proposta apresentada pela apelante”. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos com a condenação da apelada a cumprir a “letra e.1”, do item “7” do contrato e, por conseguinte, custear as despesas respectivas de franquia ou os valores abaixo desta, ressalvada a hipótese de comprovada culpa de terceiro”, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento n. 0807212-80.2018.8.20.0000” e “pagar à apelante o valor de R$202.201,42 (...), com os acréscimos legais e devidos (correção monetária e juros de mora desde o fato), em decorrência dos valores atinentes às franquias de seguro e às reposições de peças e de serviços de consertos de avarias nos veículos de sua frota (locados apelada e dirigidos por funcionários desta) pagos até o ajuizamento da demanda, bem como os eventuais valores pagos pela apelante após o ajuizamento desta lide, cujos valores serão apurados em liquidação”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ministério Público declinou de intervir. Audiência de conciliação realizada em 17/11/2022, porém, infrutífera a tentativa de acordo. A CAERN inicialmente suscitou preliminares de intempestividade do recurso e de violação ao princípio da dialeticidade. A parte autora foi intimada da sentença no dia 30/05/2022, e o prazo para manifestação era até o dia 29/06/2021, data em que o recurso foi interposto. O prazo processual de 15 dias úteis para a interposição do recurso foi observado, considerando que, nesse período, houve o feriado de Corpus Christi, razão pela qual é tempestivo. Sobre o princípio da dialeticidade, houve discussão a respeito dos fundamentos expostos na sentença, de modo qual essa preliminar também não deve ser acolhida. Sendo assim, voto por rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, debate-se sobre a responsabilidade referente ao custeio de despesas com veículos que sofreram sinistros e avarias. A Protur firmou contrato de locação de veículos com a CAERN, sob o nº 6.0036, conforme Ordem de Licitação n. 0170/2015 e Processo Licitatório n. 0120/2015. A apelante relatou que alguns veículos locados sofreram avarias e sinistros, bem como que gastou R$ 202.201,42 com os reparos necessários e que a parte ré se recusou a custear essas despesas. Explicou que, após, remeteu requerimento à CAERN solicitando que arcasse com a aludida despesa e a companhia respondeu indeferindo o pleito. Citou que o parecer de indeferimento emitido pela CAERN apontou que a contratante é responsável por sinistros provocado por condutores eleitos e indicados pela companhia e, nos demais casos, a responsabilidade seria da contratada. Defendeu que a letra “e.1”, do item “7” do Termo de Referência afirma que, “Em caso de sinistro provocado pelo condutor do veículo locado, a contratante se responsabilizará pelo mesmo”, e que não há menção à aferição de culpa. Sustentou que há apenas a disposição de que “sinistro provocado pelo condutor do veículo locado” será de responsabilidade da CAERN. Pontuou que “se a intenção da CAERN é a de pagar tais despesas apenas em caso de culpa de seu condutor, teria inserido isso de forma expressa no edital/contrato” e que, como os veículos estavam na posse da CAERN desde o início do contrato, cabe a ela arcar com as despesas (em caso de sinistro), automaticamente a cada evento. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte argumentou que o cerne da demanda consiste em saber se os danos relatados pela autora decorreram do uso ordinário dos veículos ou se forram decorrentes de ação negligente, imprudente ou imperita dos seus condutores, além de que indicou como necessário observar a previsão contratual sobre o ônus do custeio das despesas alegadas pela parte autora. A situação está prevista na cláusula décima do contrato (Id. n. 15492352) e nos itens 6 e 7 do Termo de Referência (Id. n. 15492353). O Termo de Referência estabelece as obrigações da contratada (Protur) no item 7, destacando-se as letras “d” e “e”: 7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: (…) d) Executar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; e) Contratar seguro que apresente cobertura total do veículo, bem como danos materiais e pessoais a terceiros; e.1) Em caso de sinistro provocado pelo condutor do veículo locado, a contratante se responsabilizará pelo mesmo, mediante comprovação de pagamento pela contratada da seguinte forma: e.2) quando o valor do sinistro for inferior ao valor da franquia, o ressarcimento à contratada será no valor do conserto; e.3) quando o valor do sinistro ultrapassar o valor da franquia, o ressarcimento à contratada corresponderá ao valor da franquia (…). A parte apelante juntou documento no qual solicita a correção no Termo de Referência para que conste que o “pagamento da franquia do seguro, dos veículos locados sem motorista, será por conta da CAERN”. Também juntou documento demonstrando que a CAERN respondeu que “os itens da planilha orçamentária sem motorista tais (01 a 07, 10 e 11) a franquia do seguro será por conta da CONTRATANTE” (Id. n. 77950689 e 77950690 – Pje 1º Grau). No entanto, referida comunicação entre a Protur e a CAERN não tem o condão de imputar à parte ré a responsabilidade pelo custeio de todos os veículos indicados e cujas despesas estão demonstradas na documentação anexa. A leitura do documento demonstra que cabe à Protur o custeio de despesas decorrentes da manutenção preventiva e corretiva dos veículos locados e que incumbe à CAERN se responsabilizar pelos sinistros causados pelos condutores dos automóveis. A manutenção preventiva e corretiva de veículos refere-se aos danos decorrentes do desgaste veicular oriundos das atividades rotineiras desempenhadas pela CAERN. Os danos alegados pela parte autora foram inúmeros, a exemplo de desgaste em pneus e peças automotivas, acidentes e roubo de veículos. Por isso, visando à aplicação da segurança jurídica, é imprescindível analisar os casos separadamente, de acordo com a documentação acostada, a fim de verificar as avarias e avaliar se foram causadas pelos condutores dos veículos ou se, no caso, foram provocadas pela eventual ausência ou falha na execução da manutenção preventiva e corretiva dos veículos. Diante disso, a respeito dos veículos a) ND 5528, Placa QGN-4273;b) ND 6688, Placa QGN-4343; c) ND 6687, Placa QGO-0053; d) ND 6686, Placa QGN-4213; e) ND 5824, Placa QGI-7783; f) ND 5815, Placa PGN-6609; g) ND 5699, Placa QGL-9573; h) ND 6712, Placa QGN-4743;i) ND 5698, Placa QGN-8853; e j) ND 6689, Placa QGN-3713, não há provas sobre o responsável pelos danos registrados, se seria da contratante ou da contratada. Assim, não cabe responsabilizar a CAERN pelos valores alusivos à reparos nesses veículos. No que se refere aos veículos: a) ND 4704, Placa OWC-0727; b) ND 5422, Placa QGL-9473; c) ND 5182, Placa QGC-4839; d) ND 5699, Placa QGL-9573; e) ND 5513, Placa QGO-0133; f) ND 5512, Placa QGN-8313; g) ND 5474, Placa QGO-0113;h) ND 5437, Placa QGO-0053; i) ND 5436, Placa QGO-0173; j) ND 5422, Placa QGL-9473; k) ND 5956, Placa QGL-1363;l) ND 5874, Placa QGK-4873; m) ND 5870, Placa QGE-4214; n) ND 6690, Placa QGN-3124; o) ND 4708, Placa QGN-4603, verifico que os danos alegados e a documentação acostada (declaração da Protur, laudo técnico da Bell Service e Boletins de Ocorrência) resultaram da falta de manutenção, assim como de mau uso, o que se subsume à hipótese do Item 7, letra “d”. do Termo de Referência, não podendo ser imputado à CAERN os valores depreendidos com os veículos descritos. Os documentos referentes aos veículos a) ND 4707, Placa QGN-9433; b) ND 5420, Placa QGG-5669; c) ND 5416, Placa QGN-4603; d) ND 5368, Placa QGN-4733; e) ND 5038, Placa QGN-4883; f) ND 5673, Placa QGL-1073; g) ND 5574, Placa QGK-7378;h) ND 6433, Placa QGL-9553;i) ND 5040, Placa QGN-9433 e·j) ND 5039, Placa QGN-3943 demonstraram que as avarias decorreram de acidente (com animal ou terceiro), mas não há indicação quanto à culpa do condutor do veículo, o que afasta a aplicação da hipótese do Item 7, letra “d”. do Termo de Referência. O veículo ND 5468, Placa QGG-1695 foi roubado, em 26/05/2017, também não se enquadrando em hipótese de responsabilização da CAERN pelo ocorrido. Conforme os boletins de ocorrência acostados, tem-se que os danos ocasionados nos veículos ND 5073, Placa QGN-9463 e ND 5765, Placa QGN-0073 foram provocados por culpa dos condutores (em virtude de batida em mureta ao dar ré no veículo e colisão com coluna de ferro), o que acarreta a responsabilização da CAERN (Id. n. 15492806, 15492807, 15492888 e 15492889). Os menores orçamentos para o reparo dos veículos que sofreram sinistros em decorrência de ação dos condutores consistem nos montantes de R$ 1.040,00 e R$ 850,00, totalizando o montante de R$ 1.890,00 a ser custeado pela CAERN.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.
14/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840709-20.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840709-20.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840709-20.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840709-20.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
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APELANTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/11/2022 HORA: 11:00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, 27 de outubro de 2022. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (Documento assinado digitalmente em 27/10/2022, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0840709-20.2018.8.20.5001 Gab. Des. Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA