Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824464/SP (2017/0163326-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
AGRAVANTE: AMERICA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DANILO DE BARROS CAMARGO E OUTRO(S) - SP305565
AGRAVADO: KARINA GRIZOTTO GUANDALINI
AGRAVADO: SIDNEI GUANDALINI
ADVOGADOS: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317
SAMANTA REBELO DERONCI E OUTRO(S) - SP168318
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado em recurso especial repetitivo e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 835-837). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 464): Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Atraso na entrega de unidade. Força maior. Chuvas e dificuldades socioeconômicas. Força maior inexistente. Danos materiais patentes. Valor que deve ser computado até a efetiva disponibilidade do bem, consistente na entrega das chaves. Aplicação de multa de forma revertida. Alegação de quantia exagerada. Apelantes que fizeram constar, no contrato, o valor. Danos morais existentes. Valor razoável. Afastamento de declaração de ilegalidade de cobrança de correção monetária, juros e multa. Juros e multa que não foram cobrados. Correção monetária devida. Simples recomposição da moeda. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-488). Após o retorno dos autos, que aguardavam o julgamento do recurso especial repetitivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve seu entendimento original (fl. 811): REEXAME DO RECURSO. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação. Interposição de recurso especial visando ao reconhecimento da validade da cobrança de valores referentes à corretagem e SATI. Tema n. 938 do E. STJ. Reexame, nos termos do art. 1030, II do CPC. Julgado paradigma que estabeleceu a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, e a abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. O contrato firmado entre as partes não prevê expressamente o valor da comissão de corretagem, nem dos serviços de assessoria técnica, estando embutido no valor final do imóvel. Inadmissibilidade. Ressarcimento devido. RECURSO IMPROVIDO. Opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 829-832). Em suas razões (fls. 491-523), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, sob alegação de que "no presente caso não houve abalo moral uma vez que os Recorridos alegam apenas aborrecimento e stress familiar, sendo que para restar caracterizado o dano moral as partes que querem ser indenizadas devem demonstrar que na situação houve mais do que um mero aborrecimento. Cabe ressaltar, que ao condenar as Recorrentes em indenização por dano moral, houve omissão e contradição neste ponto uma vez que o v. acórdão não fundamentou o porquê do presente caso superar o mero aborrecimento bem como foi omisso ao não afastar a fundamentação das Recorrentes. É de se observar que o dano moral pleiteado pelos Recorridos - e deferidos pela C. Turma Julgadora- é genérico e fundamentado em mero descumprimento contratual - que não enseja dano moral consoante forte corrente jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça" (fl. 499); (ii) arts. 409 e 411 do CC/2002, "isso porque, no presente caso, inexiste a cláusula contratual de prefixação por perdas e danos, remanescendo o direito à pretensão indenizatória, como ocorreu in casu, não se vislumbrando como '(....)possa o juiz integrar o contrato para criar uma cláusula de prefixação de perdas e danos não prevista pelas partes. Mais uma vez se repete que isso não significa que o inadimplemento do fornecedor fique indene, mas tão somente que as perdas e danos não foram previamente ajustadas e nem prefixadas entre as partes.'" (fl. 501); e (iii) arts. 14 e 18 do CDC, 267, VI, do CPC/1973, 265, 724 e 725 do CC/2002, "uma vez que no que diz respeito a configuração de 'venda casada' e restituição do valor pago por razão do cometimento de ato ilícito (art. 39, I, CDC), como constou no v. acórdão, insta salientar que no caso em apreço a Recorrente não pode restituir valores que não recebeu, bem como não pode ser enquadrada como autora da ofensa, reforçando ainda mais a ilegitimidade da incorporadora em ações dessa natureza. Ademais, é praxe no mercado imobiliário que o adquirente da unidade autônoma pague o valor da corretagem diretamente à corretora, não existindo qualquer ilegalidade no procedimento, tanto que a comissão pode ser ajustada pelas partes, sendo plenamente possível que o comprador seja o responsável pelo pagamento, violado, pois, artigo 724, do Código Civil pelo E. Tribunal a quo. Também, no presente caso o serviço de intermediação imobiliária foi efetivamente prestado, portanto de rigor que o corretor responsável pelo fechamento do negócio faça jus a contraprestação pecuniária, sendo que a restituição neste caso viola frontalmente o art. 725, CC, provocando inquestionável enriquecimento ilícito dos consumidores em detrimento das incorporadoras e imobiliárias, desestabilizando o mercado imobiliário" (fls. 501-502). Contrarrazões apresentadas (fls. 596-627). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Quanto aos danos morais, a Corte estadual afirmou que "embora esta C. 9a Câmara entendesse, anteriormente, sua inexistência nas hipóteses de atraso na entrega de obra, acabou por alterar seu posicionamento, por reconhecer que a situação supera o mero aborrecimento e causa aos adquirentes angústia tal que justifica a imposição da indenização pretendida" (fl. 470). Segundo a jurisprudência desta Corte, "o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que configurem abalo imaterial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.081/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, se houve comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA