Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773529/TO (2024/0396763-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO BARROS DA LUZ
AGRAVANTE: IRANILDE SANTIAGO DA LUZ
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE SENA
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA - TO005515
ENIO LICINIO HORST FILHO - TO006935
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 695-698). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 509-510): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS REQUERIDOS. PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR. MANTIDA. PRELIMINARES. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO MÉRITO. MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA RETENÇÃO. PARÂMETROS DO CONTRATO. EVENTUAIS BENFEITORIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O pedido de justiça gratuita dos requeridos, ora apelantes, restou indeferido na decisão do evento 3, de modo que resta prejudicado tal pedido. 2. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação de falido alegada pelo autor/recorrente que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça. 3. Quanto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, considerando que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, com ele serão analisadas. 4. A multa pelo descumprimento da obrigação não pode se tornar um ativo financeiro sem vínculo com a origem do negócio imobiliário firmado pelas partes. 5. Não restaram dúvidas quanto à aplicação da multa prevista contratualmente, na medida em que ficou explicitamente apontado que os requeridos têm direito ao recebimento da multa contratual, que prevê o pagamento de 10% sobre o valor do contrato, ou seja, R$ 682.843,70, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da multa, porém, a atualização do valor do contrato para apuração do valor da retenção em favor dos requeridos/apelantes deve seguir os parâmetros do contrato, ou seja, 1% por cento ao mês a contar de novembro de 2017, data da realização do contrato, pelo princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. 6. A remessa da apuração de eventual indenização para a fase de liquidação de sentença oportuniza as partes produzirem prova da existência e extensão de eventuais benfeitorias, de modo a evitar enriquecimento ilícito ou prejuízo às partes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. No recurso especial (fls. 643-657), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, a impossibilidade de apreciação pelo Tribunal de origem de documentos juntados em momento posterior à contestação sem o exercício do contraditório, e (ii) art. 437, § 1°, do CPC, argumentando que não foi observado o direito da parte de ser ouvida a respeito da juntada dos documentos. Aduzem, ainda, que a matéria foi adequadamente prequestionada, haja vista os embargos de declaração de fls. 516-520. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 668-689) No agravo (fls. 707-713), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 717-723). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 434, 435, parágrafo único, e 437, § 1°, do CPC, as teses e o conteúdo normativo dos dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à matéria, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 211 do STJ sobre o tema objeto da divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ''c'' do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA