Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843850/RS (2025/0022950-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: NARA DO AMARAL BOEIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA - RS077319
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 830-832). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 605): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PORTOCRED. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMPANHIA E DE 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 355 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN -SÉRIE DESTINADA A TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL A TAXA SELIC POSTULADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FACE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, RESTAM MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 612-637), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fl. 624): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fls. 625-626): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. No agravo (fls. 839-855), a agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Requereu a suspensão do processo pelo decreto da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. Contraminuta não apresentada (fl. 903). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020. A ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas. Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.464/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fl. 603-604): [...] é válido ressaltar que as taxas médias do Banco Central não foram consideradas como um teto ou um limite, mas sim um referencial que, quando excessivamente extrapolado, configura abusividade, como constatado na hipótese dos autos. Conforme referido na decisão monocrática, restou evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, visto que foram fixados em percentual muito superior da média calculada pelo BACEN para época de pactuação do contrato, bem como do percentual de 30% acrescido à referida taxa, de modo que está caracterizada a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Com efeito, as peculiaridades e as razões apresentadas pela instituição financeira no tocante ao crédito ser concedido para tomadores de empréstimo considerados de alto risco pela instituição financeira não autoriza, nem legitima, tampouco afasta a onerosidade excessiva imposta ao consumidor por meio de uma taxa de juros superior a 230% à taxa média praticada pelo BACEN à época da contratação. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, mantendo a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo e observada a Série Temporal n. 25.467 (Crédito pessoal consignado para trabalhadores e pensionistas do setor público), entendeu que houve excesso na pactuação dos juros, conforme consta da fl. 502. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Trata-se de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento, o que reduz significativamente o risco de inadimplência, conforme esclarecido na exposição de motivos da medida provisória que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento: [...] um dos principais componentes do elevado custo dos empréstimos e financiamentos disponíveis aos cidadãos está relacionado ao risco potencial de inadimplência por parte dos tomadores. Tais riscos são estimados pelas instituições financeiras com base em modelos estatísticos próprios, e repassados às taxas de juros exigidas nas diversas formas de crédito oferecidas à clientela. [...] a possibilidade de consignação das prestações em folha de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, por parte do empregado, virtualmente elimina o risco de inadimplência nessas operações, permitindo a substancial redução deste componente na composição das taxas de juros cobradas (EM Interministerial n. 176, de 16/9/2003.) Por sua vez, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.877.113/SP, esclareceu que "o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos" (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Sob esse aspecto, apesar dos baixos riscos envolvidos na operação contratada pela parte agravada, foram pactuadas taxas de juros muito superiores à média do mercado. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA