Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO
CPF
Autor
DANIEL RODRIGUES FARIA
Autor
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO
OAB/DF 10249·CPF·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES FARIA
OAB/DF 19356·CPF·Representa: Autor
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO
OAB/DF 26630·CPF·Representa: Autor
PEDRO CORREA PERTENCE
OAB/DF 33919·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP 174940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO e outros
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o ofício de 269821780. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0009808-81.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO, DANIEL RODRIGUES FARIA, ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 267283052 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. 6 de março de 2026 17:23:16. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO e outros
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Quanto ao ID 265471862, proceda-se à transferência do valor, nos moldes solicitados. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) intime-se a parte exequente para que decline informações sobre a satisfação de seu crédito para posterior exame da extinção do feito. No que tange ao ID 265564980, ao serviço cartorário para as correções necessárias. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026 14:50:04. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros
Requerido: CLAUDIO SILVA MENEZES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença, promovido por Bruno Gomes de Assunção e Daniel Rodrigues Faria em face da Urbanizadora Paranoazinho S.A. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026 13:23:52. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros
Requerido: CLAUDIO SILVA MENEZES e outros DESPACHO Considerando ser procedimento necessário para o correto cadastramento e consectários legais, não sendo recomendável ao julgador proceder à integração de ofício, intimem-se os signatários da petição de ID 259187944 para que, em emenda, declinem expressamente as partes devedoras contra as quais pretendem deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos para regular processamento. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025 16:09:13. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:23
Publicação
30/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO e outros
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Quanto ao ID 265471862, proceda-se à transferência do valor, nos moldes solicitados. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) intime-se a parte exequente para que decline informações sobre a satisfação de seu crédito para posterior exame da extinção do feito. No que tange ao ID 265564980, ao serviço cartorário para as correções necessárias. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026 14:50:04. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros
Requerido: CLAUDIO SILVA MENEZES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença, promovido por Bruno Gomes de Assunção e Daniel Rodrigues Faria em face da Urbanizadora Paranoazinho S.A. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026 13:23:52. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009808-81.2015.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros
Requerido: CLAUDIO SILVA MENEZES e outros DESPACHO Considerando ser procedimento necessário para o correto cadastramento e consectários legais, não sendo recomendável ao julgador proceder à integração de ofício, intimem-se os signatários da petição de ID 259187944 para que, em emenda, declinem expressamente as partes devedoras contra as quais pretendem deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos para regular processamento. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025 16:09:13. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:23
Publicação
30/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 19:48
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:01
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 10:36
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:23
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2176780/DF (2022/0226354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: CLAUDIO SILVA MENEZES
ADVOGADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.597/1.600). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.477/1.478): APELAÇÕES. REJULGAMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. TEMA 8 IRDR/TJDFT. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHEDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1818564/DF (Tema n. 1.025), pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi mantida a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e. TJDFT (Tema 8): “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização ”. Assim, indicada pela Presidência desta Corte de Justiça a contrariedade entre a tese firmada urbanística pelo c. Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido, procede-se à reapreciação do julgado, em consonância com o art. 1.040, II, do CPC. Nota-se, o primeiro julgamento das apelações ocorreu antes do IRDR 8 (TJDFT). 2. Se os fundamentos jurídicos, a ratio decidendi e os pressupostos fáticos do precedente vinculante de Tribunal Superior não se diferenciam da questão sob julgamento, não cabe o pretendido distinguishing nessa instância recursal, sendo irrelevante o imóvel em discussão estar localizado em outra região do Distrito Federal. 3. Ainda, pretendendo as partes o reconhecimento da distinção, via oposição de embargos de declaração, contra a decisão de devolução dos autos ao TJDFT, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o Exmo. Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira rejeitou os aclaratórios, afirmando “que a tese jurídica daquele recurso especial poderá ser aplicada no caso concreto, independente de o imóvel usucapiendo estar localizado em cidade satélite do Distrito Federal distinta daquela mencionada no precedente. Isso porque as bases fáticas são semelhantes, pois, na situação em exame, a Corte local indeferiu o pedido de usucapião devido à ausência de matrícula individualizada do imóvel e ante irregularidades de parcelamento e de ocupação do bem”. 4. A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). 5. Tratando-se de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, revela-se necessária para a sua declaração a demonstração inequívoca da posse ininterrupta, exercida com animus domini, durante o período temporal legalmente exigido. Preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor do autor, consoante dispositivo acima. 6. Acrescenta-se que, no transcurso da ação de usucapião, em 2016, houve regularização do Condomínio Mansões Colorado, integrante da Fazenda Paranoazinho. Logo, a área em que inserido o imóvel usucapiendo possui registro imobiliário, estando, pois, de acordo com a premissa fático-jurídica do precedente qualificado (Tema 1.025/STJ e IRDR 8/TJDFT). 7. Acerca da interrupção do prazo aquisitivo, invocada pela parte ré, não se descuida que, à luz do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial (ação de jurisdição voluntária) é causa que interrompe a prescrição. 8. Entretanto, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores, nomeadamente o autor. O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a “terceiros interessados”, ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião. Precedentes do STJ (REsp 149.186/RS, Rel. Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves) e do TJDFT (Acórdão 1254052, Rela. Des. Ana Cantarino e Acórdão 1213959, Rel. Des. Sandoval Oliveira). 9. Em rejulgamento, na forma dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC, aplicando a tese firmada no REsp 1818564/DF (Tema n. 1.025), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, por sua vez, ratificou a tese externada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e. TJDFT (Tema 8), modificando o Acórdão n. 1039322, dá-se provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a aquisição originária (usucapião extraordinária) do imóvel situado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto Q, Lote 33, DF 01, Km 01, Sobradinho/DF. Nega-se provimento ao recurso da parte ré. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.533/1.554). Nas razões do recurso especial (fls. 1.558/1.574), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 505, 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015 pela Corte distrital, "ao proceder ao juízo de retratação em hipótese diversa daquelas autorizadas em lei, desprendido da necessária identidade das causas e da precisa delimitação da questão de direito, e com novo julgamento de mérito da causa" (fl. 1.570). Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao arts. 489, § 2º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC/2015, porque, apesar de ter apresentado detalhadamente as premissas fáticas e jurídicas que distinguem o presente caso do precedente qualificado, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Suscita contrariedade aos arts. 1.228 e 1.238 do CC/2002 e 505 do CPC/2015 sustentando que não estão presentes os requisitos para se reconhecer a usucapião e que o Tribunal de origem decidiu novamente questão anteriormente decidida, em hipótese não autorizada por lei. No agravo (fls. 1.622/1.639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 1.654/1.663. É o relatório. Decido. Ausente ofensa aos arts. 505, 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem procedeu corretamente ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, reexaminando o processo de acordo com a orientação firmada no STJ. A alegação de que o pedido de usucapião havia sido julgado improcedente e não incabível não modifica tal entendimento. Conforme se extrai do acórdão proferido anteriormente, o fundamento utilizado pelo órgão julgador para confirmar a improcedência do pedido foi a irregularidade do parcelamento, concluindo-se que (fl. 553 e 555): Em rigor, a intervenção do Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional, que confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da CF, a seguir transcrito, verbis: [...] O Condomínio Mansões Colorado, como visto, vem sendo objeto de acompanhamento pelo Poder Público Distrital, estando em processo de regularização fundiária, observando-se as questões urbanísticas e ambientais, necessárias à correta ocupação do solo e à função social da propriedade, de modo que eventual procedência da tutela judicial vindicada representaria a promoção do parcelamento do solo de forma anômala, sem acatamento das normas pertinentes, reportadas anteriormente. Ademais, a ação de usucapião seria utilizada como sucedâneo das ações de divisão (segmentar o imóvel maior) e de demarcação de terras (fixar os limites do imóvel), o que não se coaduna com lei adjetiva civil. Dessa forma, retornando os autos ao órgão julgador para reexame, foi observado o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.025, segundo o qual: "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística". Registre-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado em tal julgado pode ser adotado em processos referentes a outras regiões. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.480/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.490/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte distrital examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões pertinentes, verificando que, afastada o fundamento de impossibilidade de usucapião ante a irregularidade do imóvel conforme entendimento firmado no repetitivo, estão presentes todos os requisitos da usucapião extraordinária, razão pela qual julgou procedente o pedido. Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.503/1.505): Desse modo, julgado recurso especial repetitivo, torna-se vinculante a tese fixada, em conformidade com os arts. 926, caput, e 927, III, do CPC [1]. Considerando que o entendimento anteriormente exarado pela 2ª Turma Cível desborda do padrão decisório fixado pelo STJ, deve esta 2ª Turma Cível adequar seu julgado, em conformidade com o art. 1.040, II, do CPC [2]. Logo, no aspecto, deve ser afastado o entendimento externado no Acórdão n. 1.039.322 que vedava a usucapião extraordinária do imóvel por não ostentar matrícula individualizada, de tal modo que representaria, no caso de procedência da tutela judicial vindicada, a promoção do parcelamento do solo de forma anômala, sem acatamento das normas pertinentes, bem como a ação de usucapião seria utilizada como sucedâneo das ações de divisão (segmentar o imóvel maior) e de demarcação de terras (fixar os limites do imóvel), o que não se coaduna com lei adjetiva civil. Superada essa questão, observa-se que Cláudio Silva Menezes pretende usucapir o imóvel situado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto Q, lote 33, DF 01, Km 01, Sobradinho/DF. Para tanto, aportou documentos aos autos que entende comprovar a sua posse, com, ininterrupta há mais de 10 animus domini (dez) anos, sem oposição. O instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades (ID 14458868, p. 17-18), informa que Cristiane Oliveira de Sousa cedeu os direitos sobre o imóvel em epígrafe, com lote de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), a Cláudio Silva Menezes, pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 21/6/2004. Memorial descritivo do Conjunto Q, Lote 33 ao ID 14458868, p. 23-24. [...] Postas tais premissas, passa-se ao exame dos requisitos para usucapião extraordinária. Diante da noticiada regularização e legalização do Condomínio Mansões Colorado não há questões ambientais a serem enfrentadas. Mais, incontroverso que a área em que inserido o imóvel que se pretende usucapir possui registro imobiliário, estando, pois, de acordo com a premissa fática do precedente qualificado (Tema 1.025/STJ). O instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades ao ID 14458868, p. 17-18), acompanhado dos respectivos recibos de pagamento, subscritos por imobiliária que teria intermediado a negociação, as faturas emitidas pela CEB (ID 14458868, p. 12), os comprovantes de pagamento de IPTU (ID 14458868, p. 13-14) e o cadastro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF) desde 30/8/2005 (ID 14458868, p. 16), tudo aliado à ausência de são suficientes para concluir que o autor impugnação específica da parte ré (art. 341, caput, do CPC [3]) exerce a posse sobre o imóvel desde 21/6/2004, estabelecendo-o como sua moradia. Em consideração ao que preconiza o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o prazo da prescrição aquisitiva reduz para 10 (dez) anos, in verbis: [...] Em consonância com o dispositivo acima, fixando-se como termo inicial da posse o dia 21/6/2004 (celebração da cessão de direitos sobre o imóvel), quando ajuizada a ação de usucapião extraordinária (22/4/2015) já haveria transcorrido o prazo de 10 (dez) anos. Logo, adquirida a posse. Com efeito, a usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). Tratando-se de usucapião extraordinária, não há exigência de que o requerente não tenha outro imóvel, nem se exige título adquirido ou boa-fé, sendo necessária para a sua declaração a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o período temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho. Tais requisitos são indispensáveis, incumbindo àquele que alega a usucapião demonstrar que a sua posse sobre o imóvel, exercida com, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu animus domini oposição ou contestação por quem quer que seja. No aspecto, tem-se que o autor cumpriu os requisitos para usucapião extraordinária, pois detém a posse mansa e pacífica do imóvel, apresentando-se como proprietário do bem, o que não foi questionado até a discussão travada nos autos. Acerca da interrupção do prazo aquisitivo, invocada pela parte ré, não se descuida que, à luz do art. 202, II, do Código Civil [4], o protesto judicial (“ação específica de jurisdição voluntária que visa a dar publicidade a uma situação fática ou jurídica" [5]) é causa que interrompe a prescrição. De fato, verifica-se nos Anexos 13 e 14, que acompanharam a contestação da Urbanizadora Paranoazinho, duas ações de notificação judicial, a primeira ajuizada contra o Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal (autos n. 43062-5, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) e a segunda (autos n. 2008.06.1.012721-4, que tramitou na 2ª Vara Cível de Sobradinho) contra “todos os ocupantes do imóvel ‘Fazenda Paranoazinho’”. Contudo, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores, nomeadamente o autor. O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a “terceiros interessados”, ao passo que o segundo foi destinado "todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, a capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião. No mais, a análise da alegada ofensa aos arts. 1.228 e 1.238 do CC/2002 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois foi com base nos elementos fáticos dos autos que a Corte distrital concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:00
Não-Provimento
28/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)