Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Regularize-se a auituação no DCP, com a exclusão dos advogados da parte ré do sistema. 2 - Intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão, devendo as partes se manifestarem, no prazo de 30 dias úteis, sendo certo que, em não havendo manifestação das partes, o mesmo será remetido à Central de arquivamento do 1º NUR, onde as custas finais serão verificadas.
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:33
Publicação
24/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:06
Protocolo de Petição
02/10/2025, 13:47
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:26
Documentos
Despacho
•31/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:33
Publicação
24/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:06
Protocolo de Petição
02/10/2025, 13:47
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:26
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
EMBARGADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Documento (Certidão)
17/09/2025, 08:27
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
10/09/2025, 20:02
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 14:23
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
EMBARGADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:44
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
AGRAVADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
AGRAVADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:15
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
AGRAVADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:36
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2062050/RJ (2022/0024246-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADOS: RIVA VELMOVITSKY - RJ028340
ARNON VELMOVITSKY - RJ045618
RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
ALEX VELMOVITSKY - RJ196701
AGRAVADO: RACHMINOV DIAMONDS 1891 LLC
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES - RJ236958
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.380-1.388), porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.183-1.184): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela. Negociações no segmento de mercado de joias. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformismo da parte autora. Recurso adesivo do réu. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da r. sentença. Ao contrário do sentenciado, entende esta Relatora existir nos autos elementos suficientes a comprovar a existência da operação entabulada entre as partes, em que o Apelado, dono da então famosa joalheria Natan, tomou em consignação as referidas joias para negociá-las, em nome próprio, com seus próprios clientes e, caso isso não ocorresse, deveria devolver as peças. Conforme pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 1092/1096, as transcrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, comprovam a responsabilidade do Apelado pelo pagamento do preço das joias. Contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, em que réu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. Declaração válida e sucessivamente reiterada, cuja autenticidade de sua assinatura não foi afastada. Consignatário que não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável, nas linhas do que categoricamente prevê o art. 535 do Código Civil. Coação não caracterizada, sem comprovação ou indícios de grave ameaça de dano atual ou iminente, na forma do art. 151 do CC, não se tem configurado a tese da existência de coação na assinatura dos referidos comprovantes. Ainda que que, em tese, segundo as investigações da polícia italiana afaste a responsabilidade criminal do réu Henrique, e atribua a terceiros, o perdimento do bem, deve ser ressalvado que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável, nas linhas do que categoricamente prevê o art. 535 do Código Civil. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Aplicação dos princípios "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". Como bem ressalvou a ilustre Procuradora em seu parecer de fls. 1092/1096, “mesmo que a Autora tivesse formulado seu pedido com base unicamente em violação contratual, a adoção, pelo Juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir, não importa julgamento extra petita. aplicando-se, portanto, o princípio jura novit curia (o Juiz conhece o direito). Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça. Sentença que se reforma. Ônus de sucumbência invertidos. Recurso adesivo prejudicado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para julgar procedente o pedido alternativo de condenação do Réu ao pagamento, a título de perdas e danos, do valor das joias, com ônus de sucumbência invertidos, restando prejudicado o Recurso adesivo. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para correção de erro material, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.260-1.261): Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição no julgado embargado. Sentença de improcedência reformada por esta E. Câmara, por maioria de votos. Alegação acerca da existência do vício da contradição na decisão embargada. Entende esta Relatora que a matéria posta em debate foi integral e devidamente apreciada, não sendo percebida qualquer omissão, ou nebulosidade. 1. Não socorre ao agravante a argumentação deduzido em razões de embargos, de ocorrência de omissão, quanto à ofensa aos artigos 10, 322, 324, 329 e 492 do Código Civil. 2. Não caracterizado julgamento extra petita. O acórdão consignou, com base em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não haver error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" reconhecendo-se pedidos implícitos, não implicando em julgamento extra petita, a corroborar a tese argumentativa do embargante de ofensa ao contraditório, no sentido de desconhecer a pretensão autoral. Aplicação dos princípios "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". 3. Convicção acerca das transcrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, cujo contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, na qual o réu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. 4. Declaração válida e sucessivamente reiterada, cuja autenticidade de sua assinatura não foi afastada. Em idêntico sentido, não houve omissão quanto à aplicação do art. 534 do Código Civil, porquanto o aresto salientou, a responsabilidade assumida pelo apelado (aqui embargante) pelo pagamento do preço das joias, sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, reconhecendo que as joias lhe foram entregues. Além disso, assumiu sua responsabilidade em diversas ocasiões, declarando-se "completamente responsável pelo valor de USS 1,750,000.00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares" (fls. 34/36). 5. Desaparecimento das joias objeto da lide, não se deu em seu transporte ou deslocamento destas”, irrelevante como se deu esse transporte até a Itália. 6. Inexiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao valor da condenação, fixada expressamente no julgado, na quantia de U$ 1,750,000.00, (valor aferida as joias nos termos da inicial), não restando caracterizada afronta acerca da extensão do dano, nem ao disposto no art. 944 do código civil. 7. Em derradeiro, não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 6. Não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 7. Contatação de pequena contradição restrita a ocorrência de erro material prevista no inciso III do art. 1.022 NCPC. Pequeno ajuste na parte dispositiva tão somente para fazer constar, provimento por votação pela maioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na parte dispositiva do acordão embargado. 8. Demais questões ventiladas no presente recurso não dão ensejo a qualquer omissão ou obscuridade e nem ao reexame do mérito, para que se modifique a decisão. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ANTE A CONSTATAÇÃO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, RESTRITA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1022 do NCPC, tão somente para fazer constar, provimento por votação pela maioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na parte dispositiva do acordão embargado. REJEIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS. Nas razões do recurso especial (fls. 1.306-1.331), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015, porque apesar da oposição dos embargos de declaração não foram sanados os seguintes vícios (fl. 1.321): b) omissão em se pronunciar sobre a influência da ressalva contida na “Invoice 400023A” de que a Joia permaneceria em posse da RACHMINOV até o pagamento do valor para fins de aplicação do artigo 535 do Código Civil de 2002; (c) omissão em se pronunciar sobre infringência às normas dos artigos 10, 322, 324, 329 e 492, todos do CPC/2015 decorrente do enfrentamento da postulação sob causa de pedir diferente da indicada na Petição Inicial (i. e., inadimplemento do Contrato Estimatório); e (d) omissão em enfrentar o fundamento de que a condenação em pagar o valor de venda, e não o valor de custo de fabricação da Joia, significaria violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002. Indica ofensa aos arts. 534 e 535 do CC/2002, sustentando que, no contrato estimatório, o consignante somente responde pelo perecimento da coisa se o contrato foi aperfeiçoado pela entrega do bem, o que não ocorreu no caso concreto, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Suscita contrariedade aos arts. 10, 322, 324, 329 e 429 do CPC/2015, por julgamento extra petita, alegando que (fl. 1.327) No caso dos autos, HENRIQUE defendeu-se no processo da causa de pedir consistente em inadimplemento contratual da obrigação de restituir a Joia ou de pagar perdas e danos, exatamente como foram deduzidos os pedidos transcritos no quadro acima. 62. Todavia, os vv. Acórdãos Recorridos decidiram com base em causa de pedir diversa, reconhecendo na “Invoice 400023A” de Fl. 34 a qualificação de Confissão de Dívida para condenar o RECORRENTE. Confira-se: Subsidiariamente, indica afronta ao art. 944 do CC/2002 argumentando que (fl. 1.330): [...] ao dispor que HENRIQUE pague em ressarcimento da coisa perdida (a) o valor de custo da peça; (b) acrescido do lucro com a venda a terceiro; e (c) da comissão pela intermediação, os vv. Acórdãos Recorridos perpetraram violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002, porque outorgam à RACHMINOV, para além da recomposição do patrimônio ao status quo anterior ao episódio de extravio, o recebimento do lucro de operação de venda que não se materializou. Na prática, contemplaram a RECORRIDA com indenização em extensão superior ao estrago patrimonial. No agravo (fls. 1.420-1.450), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.455-1.474). É o relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois todas as matérias que a parte afirma terem sido omitidas foram expressamente analisadas no acórdão recorrido, de forma clara e suficiente, tanto que, no mérito, a parte recorreu de todos os pontos. O fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte não configura os vícios alegados. O alegado julgamento extra petita foi afastado pela Corte estadual mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.188-1.189): Em que pese o juiz não atue como investigador dos fatos, estando em tese, adstrito que está ao pedido e provas que as partes cuidaram de produzir, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Em emenda à inicial às fls. 172/179, a empresa autora destaca que o réu confessou a inadimplência por diversas vezes em ligações telefônicas, assumindo a obrigação do pagamento. Formula pedido para que o réu seja condenado a devolver as joias, ou alternativamente, ao pagamento da quantia de U$ 1,750,000.00, a título de perdas e danos, firme na alegação que o réu teria expressamente assumida a responsabilidade, tanto por escrito como oralmente em diversas ocasiões. Como bem ressalvou a ilustre Procuradora em seu parecer de fls. 1092/1096, “mesmo que a Autora tivesse formulado seu pedido com base unicamente em violação contratual, a adoção, pelo Juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir, não importa julgamento extra petita, aplicando-se, portanto, o princípio jura novit curia (o Juiz conhece o direito).” Certamente, que não se pode deixar que um rigor processual implique na supressão de um direito, devendo aplicar-se ao caso sub judice, os conceitos do "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação dos fundamentos jurídicos. [...] Cabe ainda mencionar que a ordem processual vigente flexibilizou o princípio da congruência, vez que passou a admitir a interpretação sistemática do pedido formulado em inicial. Com efeito, o art. 322, § 2º, do NCPC, prevê que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Destarte, o julgador não deve se ater tão somente ao capítulo destinado aos pedidos, mas compreendê-los à luz do postulado como um todo, interpretando a intenção do autor com a propositura da demanda e o pedido em consonância com toda narrativa dos fatos, de maneira lógico-sistemática. Ademais, em nome da economia processual, não seria razoável desprezar toda a prova até aqui produzida nestes autos. No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se ainda (fl. 1.264): Não socorre ao agravante a argumentação deduzido em razões de embargos, de ocorrência de omissão, quanto à ofensa aos artigos 10, 322, 324, 329 e 492 do Código Civil, sob os argumentos de que o aresto teria se fundamentado em causa de pedir diversa da inicial e sua emenda e teria, assim, proferido julgamento extra petita. Como constou no acórdão, em emenda à inicial às fls. 172/179, parte autora formulou pedido para que o réu seja condenado a devolver as joias, ou alternativamente, ao pagamento da quantia de U$ 1,750,000.00, firme na alegação que o réu teria expressamente assumida a responsabilidade, tanto por escrito como oralmente em diversas ocasiões. Como constou do próprio aresto embargado, ainda que a RACHMINOV tivesse fundamentado seu pedido unicamente com base em violação contratual, o juiz não estaria adstrito à qualificação jurídica dada pela parte, mas exatamente por conhecer o direito deveria aplicá-lo aos fatos narrados pela autora (art. 319, III, CPC/2015), conforme firme entendimento jurisprudencial. Com efeito, o art. 322, § 2º, do NCPC, prevê que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. O acórdão consignou, com base em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não haver error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" O entendimento da Corte estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA. [...] 3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius"). [...] 13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, extrai-se da petição inicial (fls. 2-13) e da emenda à inicial (fls. 197-204) que a parte autora apresentou como causa de pedir os seguintes fatos: (i) o requerido, quando recebeu o bem, assinou documento declarando responsabilidade pelas joias ou pelo seu valor (fls. 4 e 198): Portanto, quando do recebimento dos bens, o REQUERIDO assinou o documento pelo qual ficou responsável por ambas as peças, cujo valor total somava a quantia de $1,750,000.00 USD (hum milhão, setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos) (DOC. ANEXO 03). Ao assinar o referido termo de consignação, o réu fez questão de declarar de próprio punho que passou a ser responsável pelas duas peças, cujo valor total era, naquela época, US$ 1,750,000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil dólares), verbis: (ii) o réu comprometeu-se a vender o bem em consignação e repassar o valor devido (fl. 6): 22. Neste contexto, tendo o REQUERIDO se comprometido com a REQUERENTE, mediante a consignação, a vender. os brincos e o colar, repassando a ela o valor devido $1,750,000.00 USO (hum milhão, setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos), ou devolver as peças, em perfeito estado de conservação, resta evidente que tal avença deve ser cumprida nos exatos termos ajustados pelas partes. (iii) encerrado o prazo para a devolução do bem ou pagamento do valor, o réu teria reconhecido sua responsabilidade (fls. 200-202): 12. Assim, ao assinar o referido termo de consignação, o réu confessou sua divida, atestando que "Eu, Henrique Kimelblat, sou completamente responsável pelo valor de US$ 1,750,000.00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares" (fls. 34/36). 13. E, no contexto das diversas discussões que foram travadas, após o término do prazo para pagamento ou entrega das joias, entre o representante da autora, Sr. Dotan Moyal, o réu e seu filho, Guilherme Kimelblat, o segundo, ao ser questionado por seu inadimplemento, confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. Em outras palavras, o inadimplemento do réu é incontroverso. Confiram- se as suas afirmações: [...] 14. Nessas conversas, o réu sempre procurou sustentar que teria sido enganado por seu suposto cliente, o qual, após ter recebido as joias para exame, teria desparecido com elas, sem efetuar qualquer pagamento. Confira-se, a título exemplificativo, a seguinte afirmação do réu: [...] 15. Saliente-se, todavia, que, ainda que a tese sustentada pelo réu encontrasse respaldo na realidade, do que não se tem provas concretas, ele não se exoneraria da responsabilidade que assumiu ao assinar o contrato. 16. Como se disse, a relação foi estabelecida entre a autora e o réu e este assumiu o compromisso de realizar o pagamento do valor das joias, independentemente de qualquer evento, caso não as restituísse à autora, como, aliás, é prática nesse segmento de mercado. Além disso, como se viu, o réu já confessou por diversas vezes ser devedor da quantia correspondente às joias exclusivas que tomou em consignação da autora. 17. Dessa forma, dúvidas não pode haver de que o réu inadimpliu sua obrigação contratual de restituir as joias à autora ou lhe pagar o preço ajustado de US$ 1,750,000.00, como confessou por inúmeras vezes, razão pela qual deve responder pelas perdas e danos a que deu causa, nos termos do art. 389 do Código Civil. Foi com fundamento em tais circunstâncias fáticas que a Corte estadual julgou procedente o pedido. Confira-se (fls. 1.186-1.188): Inicialmente, segundo o conjunto de elementos trazidos aos autos, itens 18 a 28, da réplica, e contestação e sentença, conclui-se que as negociações no segmento de mercado de joias é usual que o fornecedor entregue as joias em consignação ao “broker”, uma espécie de corretor, com função de apresenta-las a potenciais compradores, por meio de um termo denominado ("memo") n° 8200041 e Memo n° 8200048, fls. 31/33 e 514/515, com a descrição das joias entregues em consignação para serem vendidas a terceiros. Ultimada a venda a terceira pessoa, o “ broker” assina uma fatura ("invoice") emitida pelo consignante, confirmando que a mercadoria fora vendida, passando a figurar como o responsável pelo seu pagamento. Compulsando os autos, segundo o que se extrai da réplica de fls. 521/538, e a documentação trazida aos autos e dos depoimentos prestados, conduz a certeza de que o réu (Henrique Kimelblat) e o representante legal da empresa autora, (Dotan Moyal), mantinham sólido relacionamento comercial, com estreitos laços de confiança, confira-se itens 20 e 39 da contestação, em que por meio do qual o consignatário recebe a posse do bem para vendê-lo, em nome próprio, a terceiro, por preço pré-estipulado, obrigando-se a devolvê-lo caso não consiga o seu objetivo. Ao contrário do sentenciado, entende esta Relatora existir nos autos elementos suficientes a comprovar a existência da operação entabulada entre as partes, em que o Apelado, dono da então famosa joalheria Natan, tomou em consignação as referidas joias para negociá-las, em nome próprio, com seus próprios clientes e, caso isso não ocorresse, deveria devolver as peças. Conforme pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 1092/1096, as transcrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, comprovam a responsabilidade do Apelado pelo pagamento do preço das joias: "acabei de assinar um papel dizendo que sou totalmente responsável" (fls. 120); "Eu te devo US$ 1.750.000.00" (fls. 134); "Eu lhe dei minha palavra de que pagaria integralmente, e vou pagar integralmente [...] Estou te devendo, vou pagar e ponto." (fls. 139). No contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, o réu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, como se vê das transcrições acostadas aos autos: [...] A primeira confissão de responsabilidade a que alude a r. sentença foi feita pelo ora Apelado quando ele espontaneamente declarou o seguinte na fatura de fls. 34, emitida pela Apelante após ele confirmar a sua intenção em adquirir as joias: [...] Como se viu acima, o réu assinou dois documentos intitulados "memos", n° 8200041 e Memo n° 8200048, fls. 31/33 4 514/515, reconhecendo que as joias lhe foram entregues. Além disso, assumiu sua responsabilidade em diversas ocasiões, declarando-se "completamente responsável pelo valor de USS 1,750,000.00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares" (fls. 34/36). Com efeito, trata-se de declaração válida e sucessivamente reiterada, sendo certo que este último nunca negou a sua autenticidade ou de sua assinatura. Impõe-se destacar ainda que a mera alegação de ter assumido a responsabilidade sob pressão psicológica, sem comprovação ou indícios a caracterizar ter havido grave ameaça de dano atual ou iminente, ou injusta, requisitos exigíveis pelo art. 151 do CC, não se tem configurado a tese da existência de coação na assinatura dos referidos comprovantes. Ainda que que, em tese, segundo as investigações da polícia italiana afaste a responsabilidade criminal do réu Henrique, e atribua a terceiros, o perdimento do bem, deve ser ressalvado que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável, nas linhas do que categoricamente prevê o art. 535 do Código Civil. Impõe-se ressalvar que o desaparecimento das joias objeto da lide, não se deu em seu transporte ou deslocamento destas, mostrando-se irrelevante a existência ou não de seguro e no transporte das joias. No julgamento dos aclaratórios esclareceu-se ainda que (fl. 1.267): Em idêntico sentido, não houve omissão quanto à aplicação do art. 534 do Código Civil, porquanto o aresto salientou, a responsabilidade assumida pelo apelado (aqui embargante) pelo pagamento do preço das joias, sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, reconhecendo que as joias lhe foram entregues. Além disso, teria assumido sua responsabilidade em diversas ocasiões, declarando-se "completamente responsável pelo valor de USS 1,750,000.00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares" (fls. 34/36). [...] Inexiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao valor da condenação, fixada expressamente no julgado, na quantia de U$ 1,750,000.00, a título de perdas e danos não restando caracterizada afronta acerca da extensão do dano, nem ao disposto no art. 944 do código civil. Em tais condições, ausente ofensa aos arts. 10, 322, 324, 329 e 429 do CPC/2015, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Quanto à alegada violação dos arts. 534 e 535 do CC/2002, invocados para alegar que o contrato estimatório não se aperfeiçoou pela entrega da coisa, e do art. 944 do CC/2002, apontado para afirmar que o valor condenatório é superior ao prejuízo experimentado pela outra parte, inviável seu exame por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos. A turma julgadora, por maioria, concluiu que foram comprovados os fatos alegados pela parte autora de que houve a entrega das joias e que o réu assumiu a responsabilidade pelo valor do bem, que declarou ser de U$ 1,750,000.00. Não é possível fazer do STJ uma terceira instância revisora de prova para reformar o entendimento da instância de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA