Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2462592/DF (2023/0334647-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA - DF048368
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
AGRAVADO: MARTINHO JOSE FERREIRA
ADVOGADOS: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - DF001681A
ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA - DF018740
AGRAVADO: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS
ADVOGADOS: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733
MARIANA MEI DE SOUZA - DF053390
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 632-635). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 474-475): DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA PELO REQUERIDO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DA SUA COLOCAÇÃO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRÍTICA NÃO CONVENCIONAIS. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO EX-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PALMARES NÃO CONFIGURADO. 1. A parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional". (ADI 4451, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2018, DJe 06-03-2019) 3. O autor alega que em entrevista veiculada no programa Roda Viva, com transmissão pela TV Cultura, teria sido ofendido em sua honra pelo entrevistado, que supostamente lhe teria direcionado graves ofensas quando instado a se manifestar acerca da sua atuação à época na Presidência da Fundação Palmares. 4. Em que pese a percepção indigesta do autor em relação às expressões utilizadas em pequeno trecho da entrevista, cujo recorte pretende ser reparado a título de danos morais, do contexto da entrevista e de sua colocação crítica em relação a pergunta sobre as políticas sociais da Fundação Palmares voltadas ao movimento negro, não se constata conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica à pessoa publicamente exposta, como no caso específico dos autos, em que se tratava de um agente público, em exercício de função política no cargo de Presidente da Fundação Palmares, de modo que não há como se extrair de suas críticas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste. 5. Logo, não se constata situação ensejadora de eventual reparação de danos morais, tampouco elemento que imponha a retirada do vídeo da plataforma do YouTube, sob pena de ocasionar a rechaçável censura, uma vez que a entrevista e colocações do entrevistado ocorreram no âmbito da sua liberdade de expressão, em que há margem para a livre discussão e ampla participação política como corolário do princípio democrático, com a proteção de pensamentos e ideias, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas, sobretudo no caso, em que se tratava à época de agente público, em exercício de função política, sujeito, portanto, à maior volume de críticas, notadamente diante da necessidade de controle público de sua atuação. Precedentes. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do autor não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-540). Nas razões do recurso especial (fls. 542-550), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, sob alegação de que "a conclusão de que não houve ofensa racial passível de indenização só pode se fundar na premissa de que o Recorrente, diante de críticas tão gravosas, não teria se abalado - em razão de seu posicionamento social -. Está-se, aí, diante de interpretação que nega vigência ao texto do artigo 1º, IV, da Lei nº 12.288/10, uma vez que tão somente ao Recorrente cabe qualquer interpretação sobre sua etnia" (fl. 549). No agravo (fls. 638-644), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 656-684). É o relatório. Decido. As instâncias de origem afastaram a responsabilidade civil, por entender que não houve situação abusiva que extrapolasse os limites da liberdade de expressão de um cidadão contra um agente público, apto a atingir os direitos personalíssimos, a consubstanciar pedido reparatório pro danos morais, por entender que "o requerido logrou êxito em demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto o vasto conjunto probatório dos autos demonstra que a fala do réu Martilho da Vila em relação ao autor Sérgio Camargo, em sua entrevista ao Roda Viva, foram proferidas no contexto de crítica ao desempenho gestacional do autor que, à época, ainda presidia a Fundação Palmares e representava um 'desabafo de um lamento triste', na sua percepção, ao ser instado a avaliar as condutas que estavam sedo adotadas no âmbito da referida instituição" (fl. 508). Contudo, "desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ" (REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Quanto à alegação de violação do art. 1º, IV, da Lei n. 12.288/2010, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA