Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimem-se as partes acerca do retorno dos presentes autos do TJERJ para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:53
Publicação
16/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:02
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 10:02
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:40
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:47
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:17
Publicação
19/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Luiza Eberius contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 839): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEJAM LIMITADOS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SEGUNDO APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE, SOMADOS AOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, TOTALIZAM 69,94% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA AUTORA. PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.215-10/01. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE PODEM CHEGAR AO LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LIMITE LEGAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SOB PENA DE INCORRER EM INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$1.000,00. EQUÍVOCO NA ADOÇÃO DA EQUIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. NECESSÁRIO O AJUSTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO (R$8.000,00). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO AOS SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 935/942). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 507 do CPC e 15 e 16 da MP 2.215-10/2001. Sustenta que "o V. Acórdão do Tribunal de origem asseverou que “Outrossim, não há qualquer alegação de vício de vontade, sendo certo que os mútuos foram regularmente contratados pela autora/apelante, motivo pelo qual não há impedimento para as cobranças.”, todavia, restou por não observar a decisão preclusa de fls. 587, onde a inversão do ônus da prova foi deferida em desfavor das Recorridas. - Logo, s.m.j., caberia as Recorridas comprovarem a regularidade da malfadada contratação, não o contrário. [...] Isto é, a Recorrente sempre alegou que as malfadadas contratações foram viciadas, daí a inversão do ônus da prova deferida às fls. 587, para que as Recorridas comprovassem a regularidade das contratações. E jamais foi produzida uma prova neste sentido. O ônus era das Recorridas! O Tribunal de origem fez verdadeira vista grossa a tal imprescindível, definitiva, questão, deflagrando-se clara e manifesta violação ao art. 507 do CPC, este devidamente prequestionado, conforme acima destacado" (fls. 969/970). Defende que "Inexiste, data maxima venia, na legislação que disciplina a remuneração dos militares das Forças Armadas, norma que limite o percentual dos descontos autorizados. O que existe, frise-se, é a limitação global dos descontos - obrigatórios e autorizados - em 70% (setenta por cento). [...] Logo, Ilmo. Relator, a questão, indagação maior sobre a natureza do vínculo da ora Embargante com o pagador da pensão, e da possível ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, deve ser entendido, s.m.j, no caso concreto sob análise em manter-se o entendimento da decisão de fls. 27. Afinal, basta uma simples leitura atenta do art. 14 da MP 2.215-10/2001, com utilização das regras de hermenêutica jurídica, para se verificar que tal dispositivo legal não prevê literalmente que o desconto de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar possa ser de 70% da remuneração. O que o legislador previu no art. 14 da MP 2.215-10/2001 foi que o militar ou seu pensionista não podem receber menos de 30% de sua remuneração, se considerados todos os descontos, obrigatórios e autorizados, que recaem sobre o montante mensal. Enfim, não há autorização na Medida Provisória de que os descontos autorizados atinjam 70% da remuneração mensal." (fls. 971/972). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 507 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. No mais, a jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema, em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força). Ainda de acordo com a referida Medida Provisória (artigo 14, § 2º), os descontos obrigatórios terão prioridade sobre os autorizados. Isso significa dizer que a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não receba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. Nessa mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Por estar em conformidade com esse entendimento, não merece reparos o acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:20
Não-Provimento
15/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:27
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Publicação
01/04/2025, 00:47
Recebimento
31/03/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.031-1.037). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 839): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEJAM LIMITADOS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SEGUNDO APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE, SOMADOS AOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, TOTALIZAM 69,94% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA AUTORA. PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.215-10/01. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE PODEM CHEGAR AO LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LIMITE LEGAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SOB PENA DE INCORRER EM INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. EQUÍVOCO NA ADOÇÃO DA EQUIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. NECESSÁRIO O AJUSTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO (R$ 8.000,00). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO AOS SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 935-942). O recurso especial encontra-se assentado, também, na interpretação da MP n. 2.215-10/2001, que "dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis n. 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências". A competência das Seções desta Corte é determinada pela natureza da relação jurídica em litígio. A discussão atrai a competência da Primeira Seção, por se tratar de feito relativo a limitação dos descontos de empréstimos consignados dos proventos de pensionista de servidor público militar (art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ). A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos. II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:38
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:50
Distribuição
11/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823038/RJ (2024/0466903-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA EBERIUS
ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR - RJ103384
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 09:30
Recebimento
06/12/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA LUIZA EBERIUS
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. E OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0052231-30.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]