Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1934660/SP (2021/0121855-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
RAQUEL GUERREIRO BRAGA - SP297660
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA LOURES DA COSTA - SP424140
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NARCISO ORLANDI NETO - SP191338
HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120
LUIZA ROVAI ORLANDI - SP376773
AGRAVADO: AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO ARCOVERDE CREDIE - SP020026
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.453-1.463) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.445-1.447). Em suas razões, a parte reitera "que subsistem no v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo vícios insanáveis, notadamente a ausência de manifestação específica e, bem assim, a evidente contradição acerca da redação original do artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/94, vigente à época do fato, que previa a responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro, dispensando a presença de dolo ou culpa" (fl. 1.455). Defende que "a tese jurídica foi nitidamente apreciada pela Corte Estadual sob o enfoque da legislação infraconstitucional [...]. A menção ao preceito constitucional, contudo, deriva da afirmação - contida no v. acórdão da Corte de origem -, de que, em se tratando de delegação de serviço público, os atos notariais são praticados por conta e risco do delegatário, de maneira que a responsabilidade por danos causados a terceiros por atos praticados pelo Tabelião de Notas recai diretamente sobre o titular da serventia extrajudicial, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.935/94" (fls. 1.457-1.458). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.471-1.483), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 1.445-1.447 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.209): Indenização por Danos Morais e Materiais. Construtora que adquiriu imóveis localizados em Ubatuba, cujos titulares foram representados, no ato de lavratura da escritura de compra e venda, por advogado militante na Comarca de Ubatuba, por procuração pública lavrada pelo Tabelionato de Cachoeira de São José/PR, a qual fora submetida à conferência pelo Tabelionato de Ubatuba. Escritura de compra e venda posteriormente declarada nula, após apurada a falsidade da procuração pública utilizada na transação. Autora que imputa a responsabilidade pelos danos experimentados ao Tabelião de Ubatuba, ao mandatário que representou as proprietárias dos imóveis, e ao Estado de São Paulo, pela falha na prestação de serviço público delegado. Sentença que condenou apenas o Tabelião, e unicamente ao ressarcimento dos danos materiais. Recurso da autora e do Tabelião. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais que somente pode ser invocada se demonstrada a insolvência do titular da serventia extrajudicial. Procurador e Tabelião que respondem subjetivamente por eventuais danos causados a terceiros, respectivamente, no exercício do mandato e em decorrência dos atos notariais praticados. Inteligência do art. 667 do Código Civil e do art. 22 da Lei federal nº 8.935/94. Ausência de prova de culpa ou dolo tanto do Procurador, como do Tabelião. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, com destaque para o julgamento pelo STF do Tema nº 777 de Repercussão Geral. Recurso do Tabelião provido para julgar improcedente a ação também em relação a ele, restando improvido o recurso da autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.253-1.256). Em suas razões (fls. 1.261-1.298), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por vício de "omissão/contradição, mediante reconhecimento de que, nos termos do dispositivo de Lei aplicável à espécie (art. 22 da Lei Federal n.º 8.935/94), conforme redação vigente à época do fato (06.09.2007), como, inclusive, reconheceu o voto do 2º Desembargador, a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro era “objetiva”, dispensando a ocorrência de 'dolo' ou 'culpa'" (fl. 1.271); e (ii) art. 22 da Lei n. 8.935/1994, sob alegação de que, "na espécie, aplica-se a redação original do art. 22 da lei, na medida em que vigente à época do fato (06.09.2.007, quando lavrada a escritura de compra e venda com amparo na falsa procuração). [...]. Apesar de expressamente isso reconhecer, o v. acórdão, na prática, aplicou a espécie o art. 22 sob posterior redação, imposta pela Lei Federa n.º 13.286, de 2016. [...]. Isso porque, diferentemente do que se afirmou no v. acórdão recorrido, a responsabilidade civil dos Notários e Oficiais de Registro, segundo redação original (e, incontroversamente, aplicável à espécie) era objetiva, não dependendo de culpa ou de dolo (requisitos da responsabilidade subjetiva). [...]. Apenas em 2016, quando alterado pela Lei Federal 13.286/16, é que responsabilidade civil (até então objetiva, repita-se) passou a ser subjetiva (e dependente, portanto, de culpa ou de dolo)" (fls. 1.283-1.284). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.354-1.363 e 1.366-1.377). O recurso foi admitido na origem. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Segundo o Tribunal estadual, "a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora também não pode ser atribuída ao corréu Antonio, titular do 1º Tabelionato de Notas de Ubatuba. A responsabilidade dos notários e oficiais de registro respeitado entendimento diverso é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei federal nº 8.935/94, anteriormente reproduzido. Não passa desapercebido que, somente com a redação dada pela Lei nº 13.286/16 o art. 22 da Lei nº 8.935/94 passou a dispor expressamente que os notários e oficiais de registro respondem pelos prejuízos causados por dolo ou culpa. No entanto, mesmo as anteriores redações do dispositivo original e a dada pela Lei federal nº 13.137/153 não autorizavam a conclusão de que a responsabilidade de tais agentes públicos fosse objetiva. A redação original do dispositivo em vigor ao tempo dos fatos (06.09.2007 fls. 48) não previa expressa e inequivocamente a responsabilidade objetiva, a qual, por se tratar de regra excepcional, não admite presunção. Por conseguinte, a responsabilidade dos notários e oficiais de registro, prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, é subjetiva, mesmo nas redações anteriores à Lei nº 13.286/16" (fl. 1.216 - grifei). E concluiu que, "em que pese à relação de causa e efeito entre o reconhecimento da autenticidade da procuração e os danos experimentados pela autora, não há demonstração suficiente de dolo ou culpa do Tabelião" (fl. 1.219). Contudo, o TJSP decidiu em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016" (REsp n. 2.186.036/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Confira-se: Afastada a tese da responsabilidade subjetiva, os autos devem retornar à instância de origem para análise das demais alegações no recurso de apelação, tais como valor da condenação (fls. 1.049-1.050), culpa concorrente (fls. 1.050-1.051) e sucumbência (fl. 1.052). Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 1.445-1.447 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, para que, reconhecendo a responsabilidade objetiva do réu, analise as teses subsidiárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA