Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1847870/PE (2021/0058535-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO VILLAR CAVALCANTE
ADVOGADOS: LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES - PE017603
CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832
AGRAVADO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO CIRNE LEITE - RN006903
MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO - DF038139
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 350-364) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284/STF (fls. 343-347). Em suas razões, a parte alega que não seria hipótese de aplicação das súmulas, tendo em vista que "o caso ora sob análise, trata-se de falha na prestação de serviço, isto é, o agravante fora vitima de acidente automobilístico grave, a saber, fora atingido por motorista de ônibus da empresa agravada, sendo acometido por fratura exposta do 3º e 4º metatarso acompanhada de lesão de tendão, o que, por conseguinte, ocasionou sequelas ao agravante" (fl. 259). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 368-374). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 343-347 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF (fls. 300-309). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264): APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS — TENTATIVA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA — ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO — NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO — CASO QUE ENVOLVE RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL — APLICAÇÃO DO ART. 206, §3°, V, DO CC — PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - APELO DESPROVIDO — SENTENÇA PRESERVADA - UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 269-283), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 27 do CDC e 206, § 3º, V, do CC/2002, sob alegação de que "o recorrente equipara-se a figura de consumidor, conforme entendimento disposto no art. 17, do CDC, posto que o mesmo personifica um terceiro exposto a falha da prestação de serviço da recorrida. Razão pela qual, deve-se em atenção ao que ensina o artigo retro mencionado, ser aplicado a presente ação o art. 27, do CDC e, por conseguinte, ser afastado o instituto da prescrição aplicado ao caso ora sob análise" (fl. 277). No agravo (fls. 312-332), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 335). É o relatório. Decido. Na origem, ROBERTO VILLAR CAVALCANTE ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, sob alegação de que, "em 19 de julho de 2012 o Autor foi vítima de acidente grave, causado pela empresa Ré, na Avenida Tiradentes, bairro de Rio Doce, em Olinda-PE, quando trafegava como carona em motocicleta conduzida por seu genitor. O acidente que vitimou o Autor foi decorrente de culpa de empregado (motorista) da empresa Ré que, de forma irresponsável, invadiu a pista contrária, forçando o condutor da motocicleta, Sr. Genildo Braz Cavalcante, a desviar para o acostamento a fim de evitar colisão frontal e fatal. Mesmo assim, o motorista da Ré abalroou a lateral da motocicleta que, perdendo o controle, caiu e causou fratura exposta no pé esquerdo do Sr. Genildo e duas fraturas no pé esquerdo do Autor" (fl. 3). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão autoral (fls. 210-212). O Tribunal de origem manteve a sentença, por entender que "para a caracterização do consumidor por equiparação, necessita-se da demonstração da existência de um acidente consumo, consistente em falha ou defeito na execução dos serviços ou fornecimento de produtos, ou em razão destes, o que não é a hipótese dos autos. [...]. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, ficou evidenciado que o caso em tela envolve responsabilidade civil de natureza extracontratual, não decorrendo o sinistro apontado na exordial de qualquer relação de consumo, ainda que indireta, entre a vítima e a empresa proprietária do veículo atropelador ou seu condutor, e assim, o prazo prescricional aplicado é efetivamente o trienal, contido no art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, como ressaltado na sentença apelada" (fls. 260-261). Conforme evidenciado nos autos, trata-se de acidente de trânsito envolvendo veículo (ônibus) pertencente à frota de empresa de transporte coletivo. Neste contexto, a vítima do atropelamento é considerada consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "é para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC" (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva. 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ressalte-se que "cabe ao fornecedor do serviço de condução de pessoas zelar para que o transporte se realize de maneira segura, não apenas para os transportados mas também para os terceiros que ficam expostos a essa atividade, notadamente na circulação dos respectivos veículos pelas vias públicas" (REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012). No caso em exame, considerando o lapso temporal entre a ocorrência do evento danoso (19 de julho de 2012) e o ajuizamento da ação (agosto de 2015), verifica-se que transcorreram menos de 5 (cinco) anos, afastando-se, por conseguinte, a prescrição da pretensão indenizatória formulada pela parte autora. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 343-347, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a prescrição trienal, reconhecendo a incidência das normas consumeristas, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para julgamento do mérito da demanda, como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA