Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006706-30.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Barbara Roberto Pontes - Hm Engenharia e Construções S/A - - Hm 44 Empreendimento Imobiliário Spe Limitada - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença. O requerimento de cumprimento de sentença deve ser feito conforme Comunicado CG nº 1789/2017, cabendo ao (à) advogado (a) no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença". O pedido deve ser instruído com o cálculo atualizado do débito. Após, nos termos do Comunicado acima, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP)
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:23
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:01
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:03
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 383-384). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 353): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO LEGITIMIDADE DA RÉ, QUE TIROU PROVEITO DO NEGÓCIO INCIDÊNCIA DO CDC VENDEDOR QUE CONFIRMOU A APROVAÇÃO DO CRÉDITO DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA AUTORA QUE SÓ ASSINOU O CONTRATO APÓS SER LEVADA A ACREDITAR QUE SEU CRÉDITO TINHA SIDO APROVADO RÉS TÊM A OBRIGAÇÃO DE PREPARAR SEUS PREPOSTOS PARA ATENDER DE FORMA DILIGENTE, TRANSMITINDO UMA INFORMAÇÃO CLARA E CORRETA SOBRE O CONTRATO A SER FIRMADO DANO MORAL OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO No recurso especial (fls. 451-469), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421, caput e parágrafo único do CC, sustentando, em síntese, que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a responsabilidade exclusiva da recorrida pela obtenção do financiamento e que a rescisão ocorreu apenas por sua culpa, e (ii) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que não há como ser responsabilizada por danos morais sem que tenha ocorrido ato ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 375-382). No agravo (fls. 387-398), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 401-408). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 354-355): Em que pesem os argumentos das rés que alegam não ter qualquer responsabilidade sobre a aprovação ou não do financiamento imobiliário, certo é que dos audios e conversas mantidas entre a autora e o vendedor do imóvel resta claro que a autora assinou o contrato somente após ter sido induzida a creditar que o crédito tinha sido aprovado, como afirmou o vendedor: “Uhhhuuullll Barbara foi aprovada, saiu sua aprovação” (fls. 04). Portanto, ainda que o contrato estabeleça que a linha de crédito deve ser obtida pelo comprador junto à instituição financeira, certo é que à consumidora foi apresentado o contrato com as parcelas e valores equivalentes à aprovação pelo programa Casa Verde. [...] Como bem apontou a sentença: “Não se trata de atribuir culpa à ré pela desaprovação do financiamento ofertado, mas em decorrência da prestação de informações insuficientes acerca do procedimento e dos requisitos para integrar o programa do Governo Federal que, na hipótese, foi determinante para a celebração do contrato. A prática mostra-se, ainda, contrária ao princípio da boa-fé, na medida em que, sob promessa de obtenção de linha de crédito favorável e prestando informações incompletas, atraiu a autora para concretização do negócio jurídico. Em contraponto, depois de mais de um ano da celebração do contrato, a autora deparou-se com a notícia da desaprovação do crédito e foi colocada em situação extremamente prejudicial, qual seja: ou obtém aprovação de outro financiamento ou a resolução do contrato, nos termos da contestação, em fl. 194, que menciona o item IX.1 do contrato. O documento de fls. 283/284, vai ao encontro das declarações autorais na medida em que revela aprovação inicial e alteração do extrato - em 24 de março de 2023 reavaliando enquadramento no "PCVA". As transcrições de fls. 297/310, especialmente em fl. 301, igualmente indicam fornecimento de informação sobre a aprovação do financiamento desejado". Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à configuração da responsabilidade pelos danos morais a serem indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:39
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791357/SP (2024/0424190-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 44 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: BARBARA ROBERTA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO TREVISAN - SP079242
AMANDA SILVA TREVISAN - SP417260
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.