Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 563125/AL (2020/0044472-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MOISES GONCALVES SANTOS
ADVOGADO: MOISÉS GONÇALVES SANTOS - AL014027
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR
DECISÃO Tratava-se, inicialmente, de habeas corpus no qual foi proferida decisão unânime no sentido do trancamento de ação penal assim proferido: EMENTA HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM 19/8/2015. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM 17/11/2014. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. DEFESA. REITERAÇÃO DAS OFENSAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ANIMUS DEFENDENDI. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA ATÍPICA. 1. Transcorridos mais de seis meses entre a data em que perpetrada suposta ofensa caluniosa (17/11/2014) e a propositura da respectiva queixa-crime (19/8/2015), evidencia-se a decadência do direito do querelante. 2. Eventual reiteração de expressões ofensivas em defesa apresentada nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe. 3. Não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. A intenção de defender-se ( animus defendendi) descaracteriza o elemento subjetivo e, por consequência, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de abril de 2021. Em agosto de 2022, às fls. 1084/1101, o nobre advogado dr. Moisés Gonçalves Santos formula um "pedido de providências processuais" onde pleiteia, basicamente, a emissão de ordem ao TRF5 - onde tramitava a ação penal privada cujos atos vieram a ser julgados em definitivo no ano anterior neste habeas - para que sejam fixados os honorários de sucumbência. Às fls. 1107 solicitei informações ao Tribunal Regional Federal da 5a Região, abaixo reproduzidas em fls. 1113-1114: "De ordem, e em resposta aos Ofícios 058133/2023-CPPE e 068167/2023-CPPE, informo que os autos do processo Ação Penal 0001230-08.2017.4.05.0000 tramitaram nesta Corte, órgão julgador Plenário, sob a Relatoria o Exmº Desembargador Federal Rubens Canuto, figurando, no pólo ativo, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARINA GURGEL DA COSTA, e como pólo passivo, PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR. Informo também que os autos foram distribuídos nesta Corte Regional, como autos físicos, em 05/10/2017, a partir de queixa-crime apresentada ao Tribunal de Justiça de Alagoas por MARINA GURGEL DA COSTA, para apuração dos possíveis delitos de calúnia e difamação por parte do querelado, tendo sido a incompetência da justiça estadual de Alagoas reconhecida por decisão, em 28/04/2017, e autos remetidos a esta Corte Regional Federal. Informo ainda, que a queixa-crime foi recebida pelo plenário deste tribunal em julgamento realizado em 03/04/2019, em relação aos arts. 138 e 139 do CP brasileiro, ratificados em sede de embargos de declaração em 20/11/2019. Informo, outrossim, que o feito foi migrado para processo eletrônico (PJE). Esta Corte recebeu informações do STJ em sede do HC563125/AL com decisão de concessão da ordem, para trancamento desta ação penal, em 13/04/2023, tendo sido proferida decisão pelo Relator, Des. Rubens Canuto, em 19/04/2021 no sentido de arquivamento destes autos, com baixa na distribuição. Certifico, finalmente, que a referida decisão de arquivamento transitou em julgado, para as partes (querelante e querelado) em 17/05/2021 e para o MPF em 04/05/2021. Informo, finalmente, que os autos foram desarquivados por peticionamento de honorários sucumbenciais formulado por PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR, com julgamentos em 01/06/2022 (presencial) e de embargos de declaração em 21/09/2022 (virtual) no plenário desta Corte, que não conheceram o pedido, com trânsito em julgado em relação a este peticionamento em 10/10/2022. O feito está arquivado nesta Corte." Como se observa pelas informações prestadas, o pedido de honorários sucumbenciais foi formulado e julgado em junho de 2022, onde não foi conhecido, sendo interpostos embargos de declaração em setembro de 2022, ao final rejeitados. Por fim, houve o trânsito em julgado especificamente desse pedido em outubro de 2022. Verifico, assim, que houve regular intimação nos autos da ação penal de origem e o que o fenômeno da preclusão em decorrência do trânsito em julgado não foi impugnado, logo, nada a prover por este Tribunal Superior. Ademais, impõe-se a aplicação da súmula 395 do Supremo Tribunal Federal: "Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção" Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1084/1101 e determino o arquivamento após a ciência das partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO