Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1982310/MA (2022/0019583-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARCO AURELIO FURLAN THEODORO
RECORRENTE: MONICA FURLAN THEODORO BUTLER
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA013006
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA021961
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
RECORRIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 453): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE REMOÇÃO DE RESULTADO DE COLHEITA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE CUSTEIO E PRODUÇÃO. PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RETENÇÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO E DEPÓSITO DETERMINADOS EM OUTRA DEMANDA. I - Para o deferimento da tutela de urgência devem estar demonstrados os requisitos do risco de dano e a plausibilidade das alegações. II - Mostra-se prudente a manutenção da suspensão da remoção do resultado da colheita da safra em questão, quando já decidido em outra demanda sobre o direito de retenção dos custos de produção e colheita, e também do depósito dos grãos. III - Verificado que a determinação de liberação da soja em disputa, sem retenção dos direitos relativos à produção, custeio e depósito dos grãos, já garantidos por decisão judicial, mostra-se passível de causar grave dano à agravante, ante a difícil e incerta reparação dos mesmos, deve ser mantida a suspensão da remoção até o julgamento da ação de origem. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-530). Em suas razões (fls. 531-552), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 18 e 1.022 do CPC/2015, porque não foi analisada a arguição de ilegitimidade da empresa BUNGE, suscitada oportunamente, além de se tratar de matéria de ordem pública. Afirma que não firmou nenhum negócio jurídico com a recorrida, a qual não tem legitimidade para formular pedido de tutela de urgência em processo de que sequer é parte. Diz que também não foi analisada a alegação, apresentada nas contrarrazões, de que os contratos apresentados pela recorrida para afirmar que custeou a produção da soja se referem a outros imóveis e não à área em litígio no processo. Suscita contrariedade ao art. 1.255 do CC/2002 e omissão no exame do argumento de que o direito à indenização pelas sementes, plantas e construções somente é assegurado ao possuidor de boa-fé. Aduz que (fls. 547-548): (...) o que pretende a BUNGE é que a safra colhida na plantação dos autores seja usada para pagamento dos compromissos que firmados por Mauro Queiroz Neiva e Adriana de Oliveira Neiva. 74. Ou seja, por via oblíqua, a BUNGE deseja livrar Mauro Queiroz Neiva de suportar os ônus decorrentes da ocupação da área dos ora recorrentes, ocupação esta reconhecida pelo Poder Judiciário como ilegal (de má-fé), em patente afronta às disposições do art. 1255 (primeira parte) do CC! Defende que não pode se sujeitar ao negócio celebrado entre BUNGE e MAURO QUEIROZ NEIVA e ADRIANA DE OLIVEIRA NEIVA, pois não participou do contrato, devendo tal questão ser examinada pelo Tribunal de origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.561-2.576). O recurso foi admitido na origem (fls. 2.578-2.583). É o relatório. Decido. O TJMA deu provimento a agravo interposto pela parte ora recorrida, para deferir tutela provisória de urgência em caráter antecedente, preparatória de ação de cobrança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 457-459): A questão discutida nos presentes autos cinge-se em verificar se merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela agravante para retenção da quantia de 1.295,89 toneladas de soja, em relação ao cumprimento de mandado de remoção expedido nos autos da ação nº 1259-96.2006.8.10.0026. Colhe-se das razões e contrarrazões do presente recurso que nos autos da Ação nº 1.459/2006, em que litigam Marco Aurélio Furlan e outros contra Mauro Queiroz Neiva e outros, foi decidido acerca das consequências decorrentes do cumprimento de sentença e em especial da reintegração de posse no imóvel disputado pelos ora agravados. No julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 0803181-59.2019.8.10.0000 e 0803085-49.2019.8.10.0000 1, esta Corte decidiu que a posse exercida pelos então agravados Mauro Queiroz Neiva e Adriana de Oliveira Neiva na área discutida na Ação nº 1.459/2006, é de má-fé, pois ao tempo que iniciaram o plantio já tinham conhecimento da decisão transitada em julgado em que foi determinada a reintegração de posse dos então agravantes. A alegação de que a medida reintegratória teria sido efetivada em área de propriedade dos então agravados não se mostra plausível, uma vez que a decisão judicial foi efetivada depois de longo período de tempo e com a ajuda de técnicos, tendo sido, inclusive, aplicada multa por litigância de má-fé em razão da resistência, o que foi mantido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802186-80.2018.8.10.0000. Com relação aos custos de produção e plantio da safra, esta Corte decidiu no julgamento do AI nº 0803181- 59.2019.8.10.0000, que o possuidor de má-fé tem os seguintes direitos: “Reconhecida a posse de má-fé, resta verificar a consequência frente aos frutos pendentes do imóvel. Nos termos do art. 1216 do CC: O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Conclui-se desse dispositivo que a única prerrogativa que cabe ao possuidor de má-fé é o reembolso das despesas com a produção e o custeio em relação aos frutos que deve devolver aos agravados. “ Naquela oportunidade também restou decidido que: “Conforme a doutrina, “também responde o possuidor de má-fé pelos frutos percebidos por terceiro, a quem entregou a posse da coisa usurpada.” Diante desse contexto, entendo que merece reparos a decisão na parte em que determina a liberação do volume de soja em favor dos ora agravados. Isto porque, apesar desta Corte não ter sido garantido o direito de retenção em favor de Mauro Queiroz Neiva e outros, observo que o juízo da demanda de origem já reconheceu o direito da empresa ora agravante de ser restituída pelos custos do depósito dos grãos e também pelo encargo de depositária. Além disso, foi determinado que fossem retidos também os custos de produção e custeio da referida safra. Assim, considerando que a Bunge apresentou os títulos executivos celebrados com Mauro Queiroz Neiva e outros, conforme contratos anexados aos autos da ação de origem nos Ids 35162533 e 35162532, que comprovam que esta financiou todos os custos de produção da referida safra, entendo que se mostra indevida a liberação total dos grãos em favor dos ora agravados, sem resguardar os direitos da agravante, que litiga na qualidade de terceira prejudicada. Diante desse contexto, entendo que merece reparos a decisão na parte em que determina a liberação do volume de soja em favor dos ora agravados. Isto porque, apesar desta Corte não ter sido garantido o direito de retenção em favor de Mauro Queiroz Neiva e outros, observo que o juízo da demanda de origem já reconheceu o direito da empresa ora agravante de ser restituída pelos custos do depósito dos grãos e também pelo encargo de depositária. Além disso, foi determinado que fossem retidos também os custos de produção e custeio da referida safra. Assim, considerando que a Bunge apresentou os títulos executivos celebrados com Mauro Queiroz Neiva e outros, conforme contratos anexados aos autos da ação de origem nos Ids 35162533 e 35162532, que comprovam que esta financiou todos os custos de produção da referida safra, entendo que se mostra indevida a liberação total dos grãos em favor dos ora agravados, sem resguardar os direitos da agravante, que litiga na qualidade de terceira prejudicada. Observo, porém, que os valores apresentados pela agravante foram apurados de forma unilateral, e verificando que segundo esses cálculos a retenção recairia sobre a totalidade dos grãos que se encontram depositados nos silos de sua propriedade, entendo prudente manter a proibição de liberação dos grãos, até o julgamento do mérito da demanda, após amplo contraditório e direito de defesa acerca do valor devido pelo encargo. No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se (fl. 519): Compete destacar que a questão da ilegitimidade ativa da Bunge suscitada nas contrarrazões do recurso apesar de ser matéria de ordem pública não foi submetida a apreciação do juízo de origem, de sorte que a sua análise por esta Corte ensejaria supressão de instância, por essa razão não há que se falar em omissão. Ressalto que quando do julgamento foi destacado que a posse sobre a área e a safra em questão estão sendo discutidas no cumprimento de sentença da ação nº 1459/2006, na qual foi proferida decisão reconhecendo que deveriam ser retidos os custos de produção e custeio da referida safra. Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por dar provimento ao recurso de BUNGE, sendo que o fato de não terem sido acolhidas as teses arguidas pela parte recorrente não configura a omissão alegada. Esclareça-se inicialmente que o pedido de tutela cautelar feito por BUNGE é antecedente à ação de cobrança, sendo requerida a suspensão da remoção da soja entregue em depósito à recorrida, para posterior abatimento do valor devido. O pedido não foi realizado nos autos da ação ajuizada pela parte recorrente contra MAURO QUEIROZ NEIVA, como alegado. Em relação à ilegitimidade ativa, a Corte estadual entendeu que a matéria deveria ser deduzida em primeiro grau, para que não haja supressão de instância. Quanto à possibilidade de retenção da soja para pagamento do custeio da safra e do depósito, o Tribunal de origem esclareceu que o referido direito foi reconhecido no cumprimento de sentença da ação n. 1.459/2006. Da mesma forma, foi reconhecido naqueles autos que o possuidor de má-fé teria direito ao reembolso das despesas com produção e custeio. Dessa forma, não existem as omissões alegadas. No mais, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 283 do STF. A parte não apresentou dispositivo legal, tampouco argumentos para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de (i) supressão de instância e (ii) existência de decisão reconhecendo o direito da recorrida de reter a soja depositada para se reembolsar das despesas. Ademais, alterar as conclusões da origem demandaria nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA