Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos presentes autos. Despachei no apenso visando a apurar o saldo exsitente quanto ao valor da quantia depositada, conforme alegado.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desarquive-se e apense-se o cumprimento provisório de sentença nº 0045655.50.2024.8.19.0001 para análise do pedido de fls. 1182/1183.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Dê-se ciência da vinda dos autos do Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado. Nada sendo requerido os autos serão encaminhados ao DIPEA.
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:43
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Documentos
Despacho
•08/06/2026, 00:00
Despacho
•21/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:43
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:33
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 13:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 20:16
Protocolo de Petição
18/12/2025, 19:46
Publicação
26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 1.033-1.036, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 1.058): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.087-1.091). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois permaneceriam sem análise os argumentos trazidos pela defesa, em violação também ao princípio do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.061-1.064): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.033-1.036): (...) A parte, no recurso especial, não indicou dispositivo processual apto a desconstituir os fundamentos da Corte estadual a respeito da ocorrência de coisa julgada. Ademais, a questão de fundo não foi conhecida pelo Tribunal de origem, porque se entendeu que não era possível nova discussão a respeito do tema. Dessa forma, inafastáveis as Súmulas n. 282 e 283 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/11/2025, 00:00
Sem descrição
20/11/2025, 12:10
Publicação
17/11/2025, 01:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 06:58
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 20:47
Publicação
20/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 06:16
Publicação
02/09/2025, 01:07
Protocolo de Petição
01/09/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:07
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Erro ou Recusa na Comunicação
30/04/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:21
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512556/RJ (2023/0428212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES - RJ103455
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO - RJ180552
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LANDI - RJ074461
LEONARDO SOUSA LANDI - RJ187913
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 959-964). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 806): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LOJA SITUADA EM ANDAR TÉRREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INADIMPLEMENTO COMPROVADO DA RÉ QUANTO ÀS COTAS CONDOMINIAIS COBRADAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NO PRESENTE RECURSO, ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO, QUE SE ENCONTRA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DEMANDA ANTERIOR, QUE TRAMITOU SOB O Nº 0232481-34.2017.8.19.0001, SENDO O PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA, NÃO MAIS PODENDO SOFRER MUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 855-856). Nas razões do recurso especial (fls. 867-883), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.336, I, e 1.340 do CC/2002, alegando que (fls. 872-873): (...) embora seja dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, I), “as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve” (art. 1.340). Repare-se que o Diploma Civil admite que a convenção de condomínio adote critério diferente da fração ideal (“salvo disposição em contrário na convenção”), porém não lhe dá liberdade para afastar a regra do art. 1.340. Nesse contexto, ainda que a ação declaratória de inexigibilidade das despesas ordinárias do Condomínio em questão, proposta pela ora Recorrente (processo nº 0232481-34.2017.8.19.0001), tenha tido seus pedidos julgados improcedentes com sentença transitada em julgado, não se pode permitir que o Recorrido obrigue a Recorrente a arcar com despesas do prédio na proporção de sua fração ideal de 340/1000 (ou seja, 34% do total) sem que delas se beneficie. Tudo isso quando o referido imóvel é uma loja de rua, com acesso completamente independente, que tampouco se beneficia dos serviços dos empregados do Condomínio. No agravo (fls. 984-992), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.004-1.015), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios no máximo legal. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora recorrente mediante os seguintes fundamentos (fls. 808-810): Constata-se dos autos que a apelante pretende que se modifique a sentença, com base em fundamento já afastado por decisão definitiva, o que não se afigura possível. Vejamos. A primeira sentença destes autos foi anulada por Acórdão desta E. Câmara, sendo determinada a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da ação nº 0232481-34.2017.8.19.0001. O fundamento foi a existência da prejudicialidade externa (que ocorre quando o objeto do pedido de uma ação traz consequências no pedido veiculado em outra), entre a presente demanda e a acima mencionada, entendendo que as causas de pedir guardam estreita relação, na medida em que aqui foi reconhecido o direito do condomínio autor de receber a integralidade da cota condominial e lá discutia-se a exigibilidade de parte desta cota. As matérias discutidas nas referidas demandas sofriam influência mútua. A ação declaratória de inexigibilidade das despesas Ordinárias do Condomínio em questão, proposta pela ora apelante (processo nº 0232481- 34.2017.8.19.0001), teve seus pedidos julgados improcedentes, sendo a sentença confirmada por Acórdão da 14ª Câmara Cível, transitado em julgado, com a seguinte ementa: 0232481-34.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 23/07/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. É CEDIÇO QUE DE ACORDO COM O ART. 12, CAPUT E § 1º, DA LEI 4.591/64, BEM COMO O ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL, O CONDÔMINO TEM O DEVER DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO. POR OUTRO LADO, COMO SABIDO, A LOJA TÉRREA COM ACESSO DIRETO À VIA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA ÀS TAXAS GERAIS ATINENTES A MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO, SALVO SE A CONVENÇÃO DISPUSER EM CONTRÁRIO. ENTRETANTO, O CASO PRESENTE SE DIFERENCIA DO ENTENDIMENTO SUPRA MENCIONADO. POR CERTO, A UNIDADE DO AUTOR É COMPOSTA POR LOJA TÉRREA, SUBSOLO (GARAGEM) E SOBRELOJA NO 2º PAVIMENTO. TANTO O SUBSOLO (GARAGEM) COMO A SOBRELOJA POSSUEM ACESSO AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, PODENDO FAZER USO DOS ELEVADORES PARA SUBIR E DESCER. O SIMPLES FATO DE O AUTOR TER FECHADO, POR CONTA PRÓPRIA, A PORTA DA SOBRELOJA QUE DAVA ACESSO A ÁREA COMUM DO CONDÔMINO, NÃO AFASTA A SUA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. A CLÁUSULA 35 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO AUTOR, NÃO DETERMINA A DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO, PELO CONTRÁRIO, IMPÕE A DIVISÃO SEGUINDO A PROPORCIONALIDADE DAS RESPECTIVAS UNIDADES. POR OUTRO LADO, A CONVENÇÃO NÃO ESPECIFICA COMO SE DARÁ A DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSIM, COMO JÁ MENCIONADO ANTERIORMENTE, NO SILÊNCIO DA CONVEÇÃO CONDOMINIAL, A CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONDÔMINO DEVE SER FEITA COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO CONDOMÍNIO RÉU DE COBRAR A TAXA CONDOMINIAL COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL, SE MOSTRA CORRETA E LEGITIMA, NÃO MERECENDO SER MODIFICADA, UMA VEZ QUE, SIMPLESMENTE, OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como se observa, a questão da inclusão das despesas ordinária e extraordinária na cobrança das cotas condominiais já foi analisada, com decisão já transitada em julgado. A questão já se encontra definitivamente decidida, não podendo ser novamente revista neste processo. Ressalte-se que foi determinada a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da ação nº 0232481-34.2017.8.19.0001, justamente para não existirem decisões conflitantes. Desse modo, como a decisão proferida no mencionado processo entendeu que o pagamento de ambas as despesas, ordinárias e extraordinárias, é devido, a questão tornou-se definitiva, não podendo sofrer mutação, já que amparada pelo manto da coisa julgada, não sendo mais possível a apelante insurgir-se contra esse ponto. O fundamento da Corte estadual é de que a tese que se busca discutir já se encontra acobertada pela coisa julgada. No recurso especial, a parte indicou apenas dispositivos de lei material, buscando rediscutir a tese apresentada em seu apelo, sem indicar norma legal apta a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. Em tais condições, incide a Súmula n. 283 do STF. Acrescente-se ainda que os artigos invocados não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que o especial tampouco merece seguimento por faltar-lhe o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Referidos enunciados também impedem o conhecimento do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada, porque ainda não evidenciado o intuito protelatório. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA